Cofins/PIS-Pasep – Receita altera a norma que disciplina a - TopicsExpress



          

Cofins/PIS-Pasep – Receita altera a norma que disciplina a incidência das contribuições devidas pelas instituições financeiras e assemelhadas. A Instrução Normativa nº 1.382/2013, em fundamento, alterou o art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012 , que disciplina a incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (instituições financeiras e assemelhadas), para adequá-lo à nova redação dada ao art. 1º da Lei nº 11.828/2008 , pelo art. 14 da Lei nº 12.810/2013 . A redação inicial do mencionado dispositivo estabelecia que, no caso de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em regulamento, ficava suspensa a incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins. Todavia, a nova redação dada ao referido dispositivo dispõe que, no caso de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em regulamento, as mesmas passam a estar isentas da incidência das referidas contribuições. A norma em fundamento revoga, ainda, os §§ 1º e 3º do art. 15 e o art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012 , que reprisavam, respectivamente, as disposições constantes dos §§ 1º e 3º do art. 1º e do art. 3º da Lei nº 11.828/2008 , os quais dispunham que: a) para efeito da suspensão das contribuições, a destinação das doações supramencionadas deve ser efetivada no prazo máximo de 2 anos, contado do mês seguinte ao de recebimento da doação; b) as despesas vinculadas às doações não poderão ser deduzidas da base de cálculo das contribuições. c) as suspensões das contribuições converter-se-iam em alíquota zero depois de efetuada a destinação dos recursos. (Instrução Normativa RFB nº 1.382/2013 – DOU 1 de 06.08.2013) contabilidadebrasil.br/noticias/
Posted on: Wed, 07 Aug 2013 11:36:50 +0000

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