Contém o Regulamento de Promoção de Praças das Instituições - TopicsExpress



          

Contém o Regulamento de Promoção de Praças das Instituições Militares do Estado de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Título VIII da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, na Lei Complementar nº 95, de 17 de janeiro de 2007, e na Lei nº 7.019, de 1º de julho de 1977, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A promoção consiste no acesso equânime, gradual, sucessivo, regular e equilibrado das praças às graduações da hierarquia das Instituições Militares Estaduais (IME), observados os princípios e critérios de aferição de aptidões estabelecidos neste Regulamento. Parágrafo único. Será dispensada de condição de sucessividade a promoção que se verificar por término de Curso de Formação de Sargentos (CFS), ou equivalente, quando decorrente de concurso. Art. 2º O acesso, por promoção, na graduação de praças das IME será realizado por ato do Comandante-Geral pelos critérios seguintes: I - merecimento; II - antigüidade; III - ato de bravura; IV - necessidade do serviço; V - incapacidade física; VI - tempo de serviço; VII - post-mortem; e VIII - trintenária. Art. 3º As promoções de praças serão realizadas, anualmente, no dia 25 de dezembro. § 1º Poderá ser realizada em qualquer época a promoção trintenária e a por tempo de serviço, a partir do atendimento das condições exigidas para esses fins. § 2º A juízo do Comandante-Geral, por proposta da Comissão de Promoção de Praças (CPP), também serão realizadas, em qualquer época, as promoções por ato de bravura, post-mortem e necessidade do serviço, a partir da ocorrência das condições previstas para esses fins. Art. 14. À praça dispensada definitivamente pela Junta Central de Saúde - JCS de atividade incluída no conjunto de serviços de natureza policial ou bombeiro-militar, e que mantenha capacidade laborativa residual, terá asseguradas condições especiais para treinamentos ou cursos, para efeitos de promoção dentro do respectivo Quadro. Art. 15. O militar pronto para o serviço é considerado possuidor de aptidão física para o exercício das funções inerentes à graduação que irá ocupar. § 1º O militar em gozo de dispensa-saúde temporária ou definitiva, ou licença-saúde, será submetido a inspeção de saúde na Seção de Assistência à Saúde (SAS) de sua Unidade, com vistas em avaliar sua aptidão física para o exercício das funções inerentes à graduação que irá ocupar. § 2º Verificada a inaptidão, a JCS elaborará relatório detalhado declarando a situação, com a devida publicação em boletim reservado. § 3º No relatório expedido pela JCS, será observado se o candidato à promoção está inapto temporária ou definitivamente para o exercício normal de suas funções. § 4º Não será submetido a inspeção de saúde, para efeito de promoção, o militar que não preencher as condições de promoção previstas em lei e neste Decreto. § 5º A CPP, por solicitação de qualquer de seus membros ou a requerimento do interessado, poderá requisitar nova inspeção de saúde. Seção IV Da Promoção por Ato de Bravura Art. 21. A promoção por ato de bravura é decorrente da ação praticada pela praça, de maneira consciente e voluntária, com evidente risco à vida e da qual não se tenha beneficiado o agente ou pessoa de seu parentesco até 4º grau, cujo mérito transcenda em valor, audácia e coragem a quaisquer atitudes de natureza negativas porventura cometidas. § 1º Equipara-se a ato de bravura o acidente decorrente de atuação da praça no serviço efetivamente operacional em fato que, de qualquer forma, afete ou possa afetar a ordem pública, da qual resulte incapacidade definitiva para todos os serviços de natureza policial-militar ou bombeiro-militar, ou invalidez, mediante parecer da JCS. Seção VI Da Promoção por Incapacidade Física Art. 23. A praça incluída no QA e que for, posteriormente, julgada incapaz definitivamente para todos os serviços de natureza policial-militar ou bombeiro-militar, ou inválida, em exame de saúde, deverá ser promovida, independente de vaga e data própria. Parágrafo único. A promoção por incapacidade será feita, em qualquer época, mediante proposta da Diretoria de Recursos Humanos (DRH), encaminhada até 20 (vinte) dias após a expedição do laudo de incapacidade física definitiva ou invalidez pela Diretoria de Saúde (DS) e com retroação ao ato originário.
Posted on: Fri, 19 Jul 2013 10:55:35 +0000

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