DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL EM 2º Grau - - TopicsExpress



          

DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL EM 2º Grau - Proc.007/1.11.0002652-4 - CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE: ADMINISTRATIVO. CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. COMPOSIÇÃO. SINDICATO DOS MUNICIPÁRIOS. (Quando se tem direito, temos ferramentas para garanti-los) Diante do teor da fundamentação acima transcrita, a recusa ao pedido do Apelado de integrar o Conselho Municipal de Saúde afigura-se ilegal. Ainda que se admita a licitude do ato da Apelada NEIZA CHAMORRO, ex-Presidente do Apelante, de não mais ter interesse em integrar o Conselho de Saúde, sem prévia decisão da Diretora, não poderia o MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ ter indeferido o novo pedido formulado pelo Apelante com base na antiga manifestação. É que emprestou o MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ caráter irrevogável ao desinteresse do Apelado sem fundamentação legal. Sobrepôs-se, assim, à decisão do Apelante em novamente participar do Conselho Municipal de Saúde. Daí que, independentemente do exame da validade do ato da Apelada, na qualidade de Presidente do Sindicato, é nula a recusa do MUNICÍPIO DE ARAMBARÉ em nomear o representante do Apelado para integrar o Conselho em apreço. 1. O Sindicato dos servidores públicos municipais tem assento legal no Conselho Municipal de Saúde. Art. 5º, III, Lei nº 57/93. 2. Diante do interesse declarado do Sindicato em participar do Conselho Municipal de Saúde, é ilegal a recusa do MUNICÍPIO de nomear sua atual Presidente para integrá-lo, sob o fundamento de que a ex-Presidente comunicara sua falta de disposição em nele continuar a atuar. Com efeito, a manifestação de desinteresse da ex-Presidente em dele participar não se cuida de ato irretratável por força de lei. 3. O Sindicato não tem interesse em pedir a desconstituição judicial de ato de ex-dirigente por violação ao quorum de deliberação previsto no Estatuto, já que tem poderes para desfazer os atos do seu ex-Presidente. Hipótese em que manifestação posterior do Sindicato endereçado ao Município importou em revogação da anterior emanada por ex-Presidente. Ademais, não consta dos autos qualquer deliberação da Diretora Geral quanto a tal conduta da ex-Presidente. Processo extinto, em parte, sem resolução de mérito. Recurso desprovido.
Posted on: Tue, 06 Aug 2013 23:12:03 +0000

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