DECRETO Nº 34.266, DE 27 DE AGOSTO DE 2013 PUBLICADO NO DOE DE - TopicsExpress



          

DECRETO Nº 34.266, DE 27 DE AGOSTO DE 2013 PUBLICADO NO DOE DE 28.08.13 Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 11/13 e 12/13, D E C R E T A : Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações: I - o inciso II do § 3º do art. 166-D: “II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização (Ajuste SINIEF 11/13).”; II – o art. 166-N2: “Art. 166-N2. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos (Ajuste SINIEF 11/13): I – pelo emitente da NF-e: a) Carta de Correção Eletrônica da NF-e; b) Cancelamento da NF-e; II – pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 166-N1, conforme o disposto no Anexo 117 – Obrigatoriedade de Registro de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica, deste Regulamento.”; III – o § 3º do art. 249-I: “§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 12/13)."; IV – o inciso II do “caput” do art. 249-J: "II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e (Ajuste SINIEF 12/13);"; V - a alínea "a" do inciso III do “caput” do art. 249-J: "a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original (Ajuste SINIEF 12/13);"; VI – o “caput” do art. 249-K: “Art. 249-K. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 249-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF 12/13).". Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações: I – o § 6º ao art. 166: “§ 6º A NF-e modelo 65 será denominada “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e” (Ajuste SINIEF 11/13).”; II – O § 12 ao art. 166-H: “§ 12. O Documento Auxiliar da NF-e modelo 65 obedecerá, além das demais disposições deste artigo, o seguinte (Ajuste SINIEF 11/13): I – será denominado “Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e”; II – sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses; III – em lugar do código de barras previsto no § 5º deste artigo deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”; IV – o código bidimensional de que trata o inciso III deste parágrafo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE–NFC-econforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte.”; III – o § 15 ao art. 166-J: “§ 15. No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas as seguintes alternativas de operação em contingência (Ajuste SINIEF 11/13): I - a prevista no inciso I do “caput” deste artigo; II - a critério da Secretaria de Estado da Receita: a) utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor - SAT; b) contingência com geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 horas, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte.”; IV – os §§ 1º e 2º ao art. 249-J: “§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF 12/13).”; “§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal (Ajuste SINIEF 12/13).". Art. 3º Fica revogado o art. 166-O do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997. Art. 4º O Anexo 117 – Obrigatoriedade de Registro de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica dos Estabelecimentos Obrigados ao Registro de Eventos, de que trata o inciso III do “caput” do art. 166-N2, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com novo título e com nova redação que segue publicada junto a este Decreto (Ajuste SINIEF 11/13). Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de agosto de 2013; 125º da Proclamação da República. RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador “A N E X O 117 Art. 166-N2, II, do RICMS (Ajuste SINIEF 11/13) OBRIGATORIEDADE DE REGISTROS DE EVENTOS RELACIONADOS À NOTA FISCAL ELETRÔNICA Além do disposto nos demais incisos do “caput” do art. 166-N2, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso II do referido dispositivo, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a: I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013; II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013. DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e: Em caso de operações internas: Evento Inciso do § 1º do art. 166-N1 Dias Confirmação da Operação V 20 Operação não Realizada VI 20 Desconhecimento da Operação VII 10 Em caso de operações interestaduais: Evento Inciso do § 1º do art. 166-N1 Dias Confirmação da Operação V 35 Operação não Realizada VI 35 Desconhecimento da Operação VII 15 Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada: Evento Inciso do § 1º do art. 166-N1 Dias Confirmação da Operação V 70 Operação não Realizada VI 70 Desconhecimento da Operação VII 15”. -- Assessoria de Imprensa e Mídia Social Secretaria de Estado da Receita receita.pb.gov.br Siga-nos no Twitter: @sergovpb Curta a nossa página no Facebook: facebook/secretariadeestadodareceita Telefone: 83 3218-4859
Posted on: Thu, 29 Aug 2013 14:20:16 +0000

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