DEONTOLOGIA JURテ好ICA...... DIREITOS E DEVERES DO ADVOGADO - TopicsExpress



          

DEONTOLOGIA JURテ好ICA...... DIREITOS E DEVERES DO ADVOGADO Para desempenhar sua funテァテ」o, constitucionalmente prevista, o Advogado tem por obrigaテァテ」o conhecer e exercer suas PRERROGATIVAS, sempre com a consciテェncia da responsabilidade que advテゥm desta atividade que transcende o simples conceito de profissテ」o alcanテァando o status de Mテコnus pテコblico, o que emana do poder pテコblico ou da lei e que テゥ exercido em proveito da coletividade. Primeiramente, deve-se destacar que o advogado テゥ indispensテ。vel テ administraテァテ」o da justiテァa, conforme consolida a Constituiテァテ」o Federal, nossa Lei Maior, em seu artigo 133; Art. 133. O advogado テゥ indispensテ。vel テ administraテァテ」o da justiテァa, sendo inviolテ。vel por seus atos e manifestaテァテオes no exercテュcio da profissテ」o, nos limites da lei. No mesmo sentido, a pertinente liテァテ」o de Josテゥ Afonso da Silva: 窶彗 advocacia テゥ a テコnica habilitaテァテ」o profissional que constitui pressuposto essencial テ formaテァテ」o de um dos Poderes do Estado: o Poder Judiciテ。rio.窶 Corroborando com a vontade dos Constituintes vem a norma infraconstitucional, Lei 8906/94 Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), regular a norma constitucional, estabelecendo ser a presenテァa do advogado imprescindテュvel para formar a triangulaテァテ」o processual deixando clara a inviolabilidade de seus atos e manifestaテァテオes no exercテュcio da profissテ」o, artigo 2ツコ e seus parテ。grafos: Art. 2ツコ O advogado テゥ indispensテ。vel テ administraテァテ」o da justiテァa. ツァ 1ツコ No seu ministテゥrio privado, o advogado presta serviテァo pテコblico e exerce funテァテ」o social. ツァ 2ツコ No processo judicial, o advogado contribui, na postulaテァテ」o de decisテ」o favorテ。vel ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem mテコnus pテコblico. ツァ 3ツコ No exercテュcio da profissテ」o, o advogado テゥ inviolテ。vel por seus atos e manifestaテァテオes, nos limites desta lei. Entretanto para exercer com legitimidade esta funテァテ」o constitucional, o Advogado deve atuar com 窶彭estemor, independテェncia, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fテゥ, contribuindo para o aprimoramento das instituiテァテオes, do Direito e das leis. Nos termos do artigo 2ツコ, parテ。grafo テコnico, incisos II e V do Cテウdigo de テ液ica da OAB. Pois sテウ desta forma terテ。 a verdadeira convicテァテ」o para impedir o abuso de poder e de suas prerrogativas, enquanto no exercテュcio da advocacia. Art. 2ツコ O advogado, indispensテ。vel テ administraテァテ」o da Justiテァa, テゥ defensor do Estado democrテ。tico de direito, da cidadania, da moralidade pテコblica, da Justiテァa e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministテゥrio Privado テ elevada funテァテ」o pテコblica que exerce. Parテ。grafo テコnico. Sテ」o deveres do advogado: I 窶 preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissテ」o, zelando pelo seu carテ。ter de essencialidade e indispensabilidade; II 窶 atuar com destemor, independテェncia, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fテゥ; III 窶 velar por sua reputaテァテ」o pessoal e profissional; IV 窶 empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiテァoamento pessoal e profissional; V 窶 contribuir para o aprimoramento das instituiテァテオes, do Direito e das leis; Outrossim, cumpre ressaltar que o advogado presta verdadeiro serviテァo pテコblico e exerce funテァテ」o social, atuando em busca da concretizaテァテ」o da justiテァa na causa de seu constituinte, neste passo, estテ。 no mesmo patamar que os demais sujeitos processuais como o Juiz e o Ministテゥrio Pテコblico. Este comando esta inserto no artigo 6ツコ do Estatuto da Advocacia e da OAB, o tripテゥ da justiテァa sem hierarquias: Art. 6ツコ Nテ」o hテ。 hierarquia nem subordinaテァテ」o entre advogados, magistrados e membros do Ministテゥrio Pテコblico, devendo todos tratar-se com consideraテァテ」o e respeito recテュprocos. Parテ。grafo テコnico. As autoridades, os servidores pテコblicos e os serventuテ。rios da justiテァa devem dispensar ao advogado, no exercテュcio da profissテ」o, tratamento compatテュvel com a dignidade da advocacia e condiテァテオes adequadas a seu desempenho. Para coibir os freqテシentes abusos e desrespeito cabe a nテウs, advogados, a missテ」o de selar por nossas prerrogativas sendo que para isso se faz necessテ。rio o cabedal de conhecimento das PRERROGATIVAS taxativamente expressas no artigo 7ツコ da Lei nツコ 8.906/94: Art. 7ツコ Sテ」o direitos do advogado: I 窶 exercer, com liberdade, a profissテ」o em todo o territテウrio nacional; II 窶 a inviolabilidade de seu escritテウrio ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondテェncia escrita, eletrテエnica, telefテエnica e telemテ。tica, desde que relativas ao exercテュcio da advocacia; III 窶 comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuraテァテ」o, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicテ。veis; IV 窶 ter a presenテァa de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercテュcio da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicaテァテ」o expressa テ seccional da OAB; V 窶 nテ」o ser recolhido preso, antes de sentenテァa transitada em julgado, senテ」o em sala de Estado Maior, com instalaテァテオes e comodidades condignas, na sua falta, em prisテ」o domiciliar VI 窶 ingressar livremente: a) nas salas de sessテオes dos tribunais, mesmo alテゥm dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependテェncias de audiテェncias, secretarias, cartテウrios, ofテュcios de justiテァa, serviテァos notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisテオes, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presenテァa de seus titulares; c) em qualquer edifテュcio ou recinto em que funcione repartiテァテ」o judicial ou outro serviテァo pテコblico onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informaテァテ」o テコtil ao exercテュcio da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; d) em qualquer assemblテゥia ou reuniテ」o de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais; VII 窶 permanecer sentado ou em pテゥ e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licenテァa; VIII 窶 dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horテ。rio previamente marcado ou outra condiテァテ」o, observando-se a ordem de chegada; X 窶 usar da palavra, pela ordem, em qualquer juテュzo ou tribunal, mediante intervenテァテ」o sumテ。ria, para esclarecer equテュvoco ou dテコvida surgida em relaテァテ」o a fatos, documentos ou afirmaテァテオes que influam no julgamento, bem como para replicar acusaテァテ」o ou censura que lhe forem feitas; XI 窶 reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juテュzo, tribunal ou autoridade, contra a inobservテ「ncia de preceito de lei, regulamento ou regimento; XII 窶 falar, sentado ou em pテゥ, em juテュzo, tribunal ou テウrgテ」o de deliberaテァテ」o coletiva da Administraテァテ」o Pテコblica ou do Poder Legislativo; XIII 窶 examinar, em qualquer テウrgテ」o dos Poderes Judiciテ。rio e Legislativo, ou da Administraテァテ」o Pテコblica em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuraテァテ」o, quando nテ」o estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenテァテ」o de cテウpias, podendo tomar apontamentos; XIV 窶 examinar em qualquer repartiテァテ」o policial, mesmo sem procuraテァテ」o, autos de flagrante e de inquテゥrito, findos ou em andamento, ainda que conclusos テ autoridade, podendo copiar peテァas e tomar apontamentos; XV 窶 ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartテウrio ou na repartiテァテ」o competente, ou retirテ。-los pelos prazos legais; XVI 窶 retirar autos de processos findos, mesmo sem procuraテァテ」o, pelo prazo de dez dias; XVII 窶 ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercテュcio da profissテ」o ou em razテ」o dela; XVIII 窶 usar os sテュmbolos privativos da profissテ」o de advogado; XIX 窶 recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional; XX 窶 retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregテ」o para ato judicial, apテウs trinta minutos do horテ。rio designado e ao qual ainda nテ」o tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicaテァテ」o protocolizada em juテュzo. ツァ 1ツコ Nテ」o se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: 1) aos processos sob regime de segredo de justiテァa; 2) quando existirem nos autos documentos originais de difテュcil restauraテァテ」o ou ocorrer circunstテ「ncia relevante que justifique a permanテェncia dos autos no cartテウrio, secretaria ou repartiテァテ」o, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofテュcio, mediante representaテァテ」o ou a requerimento da parte interessada; 3) atテゥ o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e sテウ o fizer depois de intimado. ツァ 2ツコ O advogado tem imunidade profissional, nテ」o constituindo injテコria, difamaテァテ」o punテュveis qualquer manifestaテァテ」o de sua parte, no exercテュcio de sua atividade, em juテュzo ou fora dele, sem prejuテュzo das sanテァテオes disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8) ツァ 3ツコ O advogado somente poderテ。 ser preso em flagrante, por motivo de exercテュcio da profissテ」o, em caso de crime inafianテァテ。vel, observado o disposto no inciso IV deste artigo. ツァ 4ツコ O Poder Judiciテ。rio e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fテウruns, tribunais, delegacias de polテュcia e presテュdios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso assegurados テ OAB. (Vide ADIN 1.127-8) ツァ 5ツコ No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercテュcio da profissテ」o ou de cargo ou funテァテ」o de テウrgテ」o da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo pテコblico do ofendido, sem prejuテュzo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator. ツァ 6o Presentes indテュcios de autoria e materialidade da prテ。tica de crime por parte de advogado, a autoridade judiciテ。ria competente poderテ。 decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisテ」o motivada, expedindo mandado de busca e apreensテ」o, especテュfico e pormenorizado, a ser cumprido na presenテァa de representante da OAB, sendo, em qualquer hipテウtese, vedada a utilizaテァテ」o dos documentos, das mテュdias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informaテァテオes sobre clientes. (Incluテュdo pela Lei nツコ 11.767, de 2008) ツァ 7o A ressalva constante do ツァ 6o deste artigo nテ」o se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partテュcipes ou co-autores pela prテ。tica do mesmo crime que deu causa テ quebra da inviolabilidade. Na defesa destas prerrogativas テゥ importante que se ressalte nテ」o se encontra, o advogado, sozinho, mas acompanhado de toda a classe e da entidade que o representa, a Ordem dos Advogados do Brasil, e suas seccionais e subseテァテオes, consoante dispテオe o artigo 44, II do Estatuto da Advocacia e da OAB. Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviテァo pテコblico, dotada de personalidade jurテュdica e forma federativa, tem por finalidade: I 窶 defender a Constituiテァテ」o, a ordem jurテュdica do Estado democrテ。tico de direito, os direitos humanos, a justiテァa social, e pugnar pela boa aplicaテァテ」o das leis, pela rテ。pida administraテァテ」o da justiテァa e pelo aperfeiテァoamento da cultura e das instituiテァテオes jurテュdicas; II 窶 promover, com exclusividade, a representaテァテ」o, a defesa, a seleテァテ」o e a disciplina dos advogados em toda a Repテコblica Federativa do Brasil. Em hipテウtese alguma, defende-se o corporativismo cego, mas a defesa solidテ。ria do advogado, enquanto alvo de ilegalidade e abuso de poder. テ funテァテ」o nテ」o sテウ do advogado, mas tambテゥm do prテウprio Estado coibir abusos de poder face テs prerrogativas da advocacia, pois delega poderes a seus agentes que, portanto ao agirem desvinculados da lei violando o princテュpio da legalidade da administraテァテ」o pテコblica, e assim praticando atos de improbidade administrativa (artigo 11 da Lei 8.429/92), podem trazer prejuテュzos irreparテ。veis ao erテ。rio e テ justiテァa. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princテュpios da administraテァテ」o pテコblica qualquer aテァテ」o ou omissテ」o que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade テs instituiテァテオes, 窶ヲ As prerrogativas do advogado, assim como o seu ofテュcio, decorrem do mais amplo direito de liberdade e desta no livre exercテュcio de trabalho lテュcito, previsto constitucionalmente no artigo 5ツコ, caput e no seu inciso XIII da Carta de 1988, e qualquer abuso de poder que venha a atingi-las pode ser considerado constrangimento ilegal. Pelo todo exposto, percebe-se que as prerrogativas nテ」o sテ」o privilテゥgios, muito longe disso, sテ」o garantias com o intuito de assegurar direitos tテ」o elementares que causa espanto o fato de que ainda sejam constantemente violadas. As previsテオes legais, expostas acima, sテ」o garantias fundamentais, criadas para assegurar o amplo direito de defesa. Seria benefテュcio ou vantagem se fosse concedida a um grupo social em detrimento do outro e o que acontece テゥ justamente o contrテ。rio, sテ」o direitos para se garantir o livre exercテュcio da advocacia na atividade de defesa do outro. Portanto, caros colegas, percebendo a abrangテェncia de nossas prerrogativas, devemos exigir seu cumprimento e respeito, pois estamos テ frente de um direito alheio, seja ele de qualquer natureza. Por fim, テゥ com o sucinto texto e com o enfoque em nossa legislaテァテ」o que desejamos a todos um excelente trabalho com a responsabilidade e conhecimento necessテ。rio ao idテエneo e bom desempenho nesta nobre missテ」o.
Posted on: Mon, 23 Sep 2013 21:06:21 +0000

Recently Viewed Topics




© 2015