DESPACHO DO RELATOR - Nrº: 1 Número do Processo : Vistos - TopicsExpress



          

DESPACHO DO RELATOR - Nrº: 1 Número do Processo : Vistos etc. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão monocrática de fls. 407/414, que, em sítio de mandado de segurança, determinou a convocação dos impetrantes Daniel, Eduardo, Lailson, José, Elessandro, Jane, Cristiano, Cleudson, Emanuel, Ivan e Peterson para curso de formação de agentes penitenciários e sócioeducadores no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de publicação da decisão em comento. Em suas razões, afirma equivocada a decisão monocrática sob o argumento de que o prazo de validade do concurso público é de dois anos, prorrogáveis por igual período (art. 37, II da CF/88). Sustenta, neste contexto, que o certame venceria em julho/2013, não prosperando, pois, a tese de direito líquido e certo à convocação para o curso de formação, haja vista que a Administração Pública possui discricionariedade, na vigência do certame, quanto ao momento da nomeação. Alega, lado outro, que o curso de formação está atrelado à disponibilidade e planejamento orçamentários e seu descumprimento pode causar impacto financeiro à Administração Pública. Pugna, nestes termos, pela reforma da decisão singular, fls.419/431. É o que há de relevante. Nos termos do art. 557, §1º do Código de Processo Civil, passo a decidir. O Agravo Interno é próprio e tempestivo; dele, portanto, conheço. Não obstante os argumentos traçados na decisão agravada – e, repito, a Administração Pública tem o dever de concluir todas as fases do certame dentro de período suficiente para selecionar os candidatos aptos a tomarem posse –, alterou-se o entendimento das e. Câmaras Especiais Reunidas quanto ao direito de participar do curso de formação para provimento de cargo de agente penitenciário e socioeducador, porquanto, conforme decidido na última sessão, houve prorrogação do prazo de validade do concurso público regido pelo Edital nº 367/GDRH/GAB/SEAD, até 16 de julho de 2015 (Decreto nº 18.005/13, publicado no Diário Oficial de Rondônia nº 2.257, de 17 de julho de 2013). Neste contexto, em sítio de juízo de retratação, entendo que a ausência de expiração do prazo de validade do certame afasta, por ora, a liquidez do direito postulado pelos Agravados/Impetrantes, pois se está a cuidar de mera expectativa de direito. Sobre o tema, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AINDA NÃO EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1. Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, que dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Precedente do STF. 2. Recurso ordinário desprovido. (RMS nº 32574/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 06.09.2011 - destaquei). RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRAZO DE VALIDADE NÃO ESGOTADO - NOMEAÇÃO – CANDIDATO. 1. Inviável o mandado de segurança impetrado com a finalidade de determinar à administração que nomeie candidato aprovado antes de expirado o prazo de validade do concurso. Ausência de prática de ato ilegal, observando-se a ordem de classificação dos candidatos aprovados. Ofensa a direito líquido e certo não configurada. 2. Recurso ordinário não provido. (RMS nº 31860/PB, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 19.08.2010 - destaquei). Não diverge, especificamente sobre o caso posto, este e. Tribunal de Justiça: Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Aprovação. Dentro do número de vagas. Convocação. Matrícula em Curso de formação. Realização do curso. Prazo de validade não expirado. Mera expectativa de direito. Contratações emergenciais. Inexistência de preterição. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado. No entanto, esse direito subjetivo não impõe à Administração a obrigação de nomear imediatamente todos os candidatos aprovados dentro do quantitativo de vagas, apenas a vincula a fazê-lo dentro do prazo de validade do concurso. Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso, é entendimento pacífico na jurisprudência de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito, cabendo à Administração Pública, por critério de conveniência e oportunidade, escolher, sempre dentro daquele limite temporal, o momento em que realizará o pleiteado curso de formação. As contratações realizadas pela administração pública não preteriram os direitos dos candidatos aprovados, haja vista que não estão aptos a serem contratados, pois ainda não realizaram o curso de formação. (Agravo Regimental no MS nº 0003582-68.2013.8.22.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 13.09.2013). Forçoso reconhecer, analisando o feito à luz das razões recursais e do atual entendimento das e. Câmaras Especiais Reunidas, ser imperiosa a retratação da decisão singular proferida, razão pela qual provejo o Agravo Interno e, como consequência, denego a segurança. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao MP. Apôs o trânsito, ao arquivo. Porto Velho, 14 de outubro de 2013. Des. Gilberto Barbosa. Relator
Posted on: Tue, 22 Oct 2013 01:27:32 +0000

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