DO PORTE Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o - TopicsExpress



          

DO PORTE Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: Comentário: Os estados têm competência para legislar sobre a concessão do porte de arma para os casos julgados especiais e como exemplo podemos citar o dos policiais aposentados. A autorização, neste caso, está implícita na Carteira Funcional que o policial recebe ao se aposentar. A exemplo disso, os demais Estados da Federação poderão editar leis nesse sentido. Esse ato governamental justifica plenamente porque os policiais e seus familiares sempre correm risco de vingança da parte de marginais por isso devem portar arma de fogo para sua defesa e de sua família. É permitido trazer no carro arma registrada? Não é permitido porque o porte de arma está proibido. No art. 5o, o certificado de registro de arma de fogo, com validade em todo o território nacional autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. Uma pessoa que possui porte pode portar arma em nome de outra? Não, porque o porte está proibido, respeitando-se as exceções que a lei autoriza. Se for autorizado o porte será pessoal e intransferível, bem como específico para a arma autorizada. A lei considera crime ceder ou emprestar arma a outra pessoa, mesmo que possua porte. Onde se consegue um porte de armas? Pelo novo dispositivo legal a pessoa não tem mais direito a obter o porte de arma, salvo se conseguir o porte especial, compete à Polícia Federal expedi-lo com autorização do SINARM. Quando permitido é federal, desaparecendo a figura do porte estadual. I - os integrantes das Forças Armadas; Comentário: A lei fala em integrantes de Forças Armadas, mas não é explícita quanto a hierarquia dos militares federais, portanto entende-se que os soldados que estão servindo ao Exército, Marinha ou Aeronáutica poderão portar arma independente de autorização. II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal; Comentário: Diz o art. 144, da Constituição Federal: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos”: I – policia federal; II – policia rodoviária federal; III – policia ferroviária federal; IV – policias civis; V – policiais militares e corpos de bombeiros militares; Importante: Esses policiais têm o livre porte de arma e independem de autorização prévia para portá-la. III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; V - os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; Comentário: Esta medida busca coibir o uso da arma de fogo em pequenas cidades, cujo efetivo da Guarda Municipal destaca-se apenas para proteção dos bens públicos municipais. A Medida Provisória no 157/2003, reduziu para mais de 50 mil habitantes a população demográfica necessária para que os integrantes das Guardas Municipais passam portar arma. Comentário: Este inciso foi alterado pela MP no 157/2003. A fim de que os municípios menores não ficassem desamparados, estabeleceu-se que os integrantes das Guardas Municipais dos municípios com população demográfica acima de 50 mil habitantes podem portar arma quando em serviço. Comentário: A Agência Brasileira de Inteligência é o órgão integrante da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e atua junto ao Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Seus agentes atuam com autonomia funcional e têm o livre porte de arma, quer em serviço quer de folga. A Lei no 9.883/99 criou a ABIN com a competência de planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de Inteligência do País, obedecidas a Política Nacional de Inteligência e as diretrizes traçadas pelos escalões superiores do Executivo, em restrita observância aos preceitos constitucionais, à ética e aos direitos e garantias individuais. A ABIN desenvolve atividades de Inteligência voltadas para a defesa do Estado Democrático de Direito, da sociedade, da eficácia do poder político e da soberania nacional, por isso seus agentes têm direito de portar arma livremente, quer em serviço quer em folga. VI - os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal; VII - os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; VIII - as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei; Comentário: O texto refere-se à polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, cujos integrantes têm o direito de portar arma independente de autorização. Comentário: A Guarda Portuária atua nos portos marítimos. Agentes e guardas prisionais são os que atuam no serviço de segurança dos presídios estaduais e federais, casa de detenção, penitenciária e centros de ressocialização onde os reclusos cumprem suas penas. Integrantes das escoltas de presos são os mesmos agentes de segurança que trabalham nos estabelecimentos prisionais. Comentário: As empresas de segurança privada e as de transporte de valores têm o direito de possuir armas devido o risco que correm nas suas atividades. Seus agentes não podem portar arma fora do serviço. As armas que utilizam pertencem exclusivamente às empresas sendo todas registradas em nome delas. O extravio e a perda de arma da empresa devem ser comunicadas pela diretoria ou gerência das empresas à Polícia Federal que enviará as informações ao SINARM a fim que sejam tomadas as providências cabíveis. A omissão na comunicação lhes acarretará responsabilidade penal. IX - para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental. § 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei. § 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. Comentário: O texto trata dos integrantes de Clubes de Tiro, onde estes, habilitados de todos os pressupostos básicos para manejo de arma de fogo, possuem autorização para, no interior do estabelecimento, utilizá-la. Comentário: Nos casos de arma de propriedade particular, estas devem ser registradas e cadastradas no SINARM, através da Polícia Federal aos moldes das demais pessoas não beneficiadas pela Lei. Comentário: O inciso V refere-se aos agentes operacionais, o VI, aos agentes dos órgãos policiais do legislativo federal (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e o VII aos agentes das guardas prisionais que atuam em presídio e Casas de Detenção. Mesmo tendo Direitos concedidos pela lei, esses agentes deverão provar aptidão e capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. Nem poderia ser diferente, porque em que pese serem agentes públicos do Poder Executivo e do Legislativo, não poderiam ficar isentos dessa obrigatoriedade até por questão de segurança. Ninguém pode usar arma de fogo sem demonstrar aptidão e capacidade técnica para o manuseio. A exemplo do curso de formação de condutores, exigido pelo Código de Trânsito Nacional, há os cursos de formação e treinamento de atiradores habilitando-os ao manuseio de arma de fogo e que emitem certificado que lhes dará o direito a adquirir arma de fogo, documento este exigido pelo SINARM para expedir a autorização para compra. § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. § 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei. Comentário: Esta é uma forma de exigir a capacitação dos agentes que estarão em contato direto com a população e portando armas de fogo. Em São Paulo o curso de formação dos integrantes das Guardas Municipais é feito na Academia de Polícia Civil que os prepara para o exercício da profissão, inclusive com expedição do certificado de conclusão e aproveitamento. Nesse curso os alunos são orientados sob o manuseio da arma de fogo e têm aulas práticas de tiro para adquirirem aptidão e capacidade técnica. Comentário: O inciso I do art. 4o refere-se à comprovação da idoneidade e à prestação de antecedentes criminais, o II refere-se á comprovação de ocupação lícita e o III à comprovação da capacidade técnica. Os militares, policiais federais, os militares dos Estados e Distrito Federal que são os integrantes das Polícias Militares quando ingressam na carreira são obrigados a freqüentar curso de formação profissional e técnico com diversas modalidades de ensino, principalmente o de armamento e tiro e encerram o curso com experiência e prática de manuseio de armas de todos os calibres. A idoneidade dos alunos é comprovada já durante o curso e quanto aos seus antecedentes criminais não há necessidade de ser provada durante o período em que estiver na carreira porque se algum militar ou policial cometer infração penal, for processado, julgado e condenado, a pena de reclusão será automaticamente demitido das suas funções. § 5o Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria "caçador". Comentário: O caçador primeiro deverá ser cadastrado e registrado no IBAMA para obter a licença e poder caçar o necessário para sua subsistência e de sua família. Ao requerer a licença para a compra da arma e o porte na modalidade “caçador” deverá apresentar o certificado de registro e a licença do IBAMA, além das demais documentações exigidas pelo SINARM. A arma de caça é a espingarda, não podendo o caçador se utilizar de outro tipo de armamento, e não pode ser portada publicamente e em locais incompatíveis sob pena de ser apreendida, bem como a licença e o porte serem caçados e o infrator responder criminalmente. Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedido pela Polícia Federal em nome da empresa. Comentário: Os empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores responderão criminalmente pelo abuso que cometerem ao utilizarem arma. Os diretores e gerentes devem requerer o certificado de registro, a autorização de porte à Polícia Federal, juntando cópia do contrato empresarial firmado entre a empresa prestadora e as empresas para as quais prestará o serviço de segurança e de transporte de valores. § 1o O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato. Comentário: Remetemos o consulente ao comentário do inciso IV do art. 2 desta lei. A pena do parágrafo único do art. 13 é a de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Trata-se de pena cumulativa com a multa, não podendo uma ou outra ser aplicada isoladamente. A comunicação deve ser feita dentro de 24 horas. Se não for possível fazer a comunicação dentro desse período o diretor ou gerente deverá justificar os motivos do impedimento ao comunicar o fato. O que a lei pune é a omissão do diretor, gerente ou proprietário da empresa em não comunicar o fato tempestivamente. § 2o A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo. Comentário: Os documentos exigidos são: - Relação contendo o nome e qualificação completa dos empregados; - Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal; e - Certificados de aptidão psicológica e de técnica de manuseio de arma de fogo, expedido por cursos especializados. § 3o A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao SINARM. Comentário: A listagem dos empregados, aqui exigida, visa informar ao SINARM se houve alteração no quadro de pessoal e se o empregado ali cadastrado com autorização para portar arma foi despedido o que redundaria na cassação da autorização de porte de arma em relação a ele. Sempre que o empregado for despedido ou sair da empresa por qualquer motivo, o DRH (Departamento de Recursos Humanos) da empresa deverá comunicar o fato imediatamente ai SINARM, através da Polícia Federal para que ele seja descadastrado e sua autorização para portar arma seja cancelada. A omissão dos diretores, gerentes ou proprietários das empresas neste sentido acarretará responsabilidade criminal. Art. 8o As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei. Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional. Art. 10o A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do SINARM. Comentário: As armas devem ser guardadas com segurança e o acervo deve ser controlado pela Polícia Federal. Os diretores dessas entidades deverão comunicar a esse órgão, imediatamente, sobre extravio ou furto de armas de seu acervo, sob pena de responsabilidade criminal. Comentário: No primeiro caso o interessado deverá requerer o porte diretamente ao Ministério da Justiça e no segundo, ao Comando do Exército e entendemos que o requerimento deverá ser endereçado ao Ministério do Exército, uma vez que a Lei não está explicita neste sentido. Comentário: Antes do Estatuto do Desarmamento a competência para autorizar a compra de arma de fogo e expedir o porte de arma era tanto da Polícia Federal, quando se tratasse de porte com validade no território nacional, quanto das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, quando de validade regional. A partir da entrada em vigor desta Lei, os portes de arma de fogo expedidos por autoridades policiais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios perderão a validade dentro em 90 (noventa) dias. Vencendo esse prazo a pessoa que for surpreendida, portanto arma de fogo fora de seu domicílio mesmo em posse do porte de arma expedido por autoridade policial civil poderá ser presa e autuada em flagrante porque o porte estadual não mais estará valendo. § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: Comentário: Eficácia temporária é o tempo de validade da autorização e a territorial refere-se à área permitida para o porte de arma. O novo porte de arma no mínimo deverá trazer os campos para serem preenchidos informando o tempo de validade e o limite territorial. I - demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II - atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei; Comentário: Podemos dar como exemplo o viajante que trabalha com valores e em virtude de sua profissão venha a sofrer um assalto. Ou qualquer pessoa que esteja sofrendo ameaça de morte plenamente justificável. No caso de ameaça de morte o interessado deverá registrar ocorrência policial e ao requerer o porte deverá juntar cópia da ocorrência ou certidão do inquérito ou de qualquer outro procedimento policial. Comentário: As exigências do art. 4o são as seguintes: - Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e o requerente não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal; - Apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita, isto é, o requerente deve estar trabalhando ou estabelecido com comércio próprio, declaração ou atestado de residência. - A comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo devem ser atestados por profissionais que ministram cursos de armamento e tiro devidamente regularizados junto à Policia Federal. O SINARM somente expedirá a autorização de compra de arma de fogo depois de atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização. III - apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. § 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas. Comentário: A documentação de propriedade da arma de fogo consiste na Nota Fiscal emitida pelo vendedor, da licença para a compra e do registro da arma. O requerente deverá juntar também xérox de sua identidade civil (RG), sendo certo que todas as cópias devem ser autenticadas e sem rasura. Comentário: Embriaguez é infração contravencional, citada na Lei das Contravenções Penais, cuja pena a ser aplicada ao infrator é a de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. A pena de detenção e a de multa poderão ser aplicadas isoladamente por serem alternativas. O uso de substancias tóxicas está prescrito na Lei no 6.368/76, (Lei de Tóxico) cuja pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e pagamento de 29 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias -multa. A detenção e a multa são aplicadas juntas porque são cumulativas. I - ao registro de arma de fogo; II - à renovação de registro de arma de fogo; III - à expedição de segunda via de registro de arma de fogo; IV - à expedição de porte federal de arma de fogo; V - à renovação de porte de arma de fogo; VI - à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo. Comentário: São os seguintes valores das taxas a serem recolhidos através de guia própria: I – ao registro de arma de fogo: R$ 300,00 (trezentos reais); II – à renovação de registro de arma de fogo: R$ 300,00 (trezentos reais); III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo: R$ 300,00 (trezentos reais); IV – à expedição de porte federal de arma de fogo: R$ 1.000,00 (mil reais); V – à renovação de porte de arma de fogo: R$ 1.000,00 (mil reais); VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo: R$ 1.000,00 (mil reais); § 1o Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do SINARM, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades. § 2o As taxas previstas neste artigo serão isentas para os proprietários de que trata o § 5o do art. 6o e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o, nos limites do regulamento desta Lei. Comentário: Os órgãos federais citados têm despesas no exercício de suas atividades no que tange ao controle, fiscalização registro e cadastramento de armas e munições, além do gasto com material humano. Por isso os valores arrecadados são destinados àqueles órgãos sendo evidente que eles devem prestar contas mensalmente ao órgão competente sobre os valores arrecadados e os gastos. Porte, registro e renovação de registro de armas de fogo dos magistrados e membros do Ministério Público O presente estudo tem o objetivo de analisar as implicações do Decreto nº 6.715, de 29 de dezembro de 2008, na disciplina do porte, registro e renovação do registro de armas de fogo pelos magistrados e membros do Ministério Público, em especial no que diz respeito à exigência de comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para o acesso às armas de fogo e à determinação normativa para que suas instituições encaminhem à Polícia Federal a relação dos membros autorizados ao porte. O tema desperta a atenção da magistratura porque, no STF, a Ministra ELLEN GRACIE indeferiu pedido liminar em mandado de segurança coletivo preventivo impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS – ANAMAGES contra ato do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal impeditivo do registro e/ou renovação simplificados de armas de fogo dos juízes estaduais[1] [2] [3]. No que toca aos membros do Ministério Público, registra-se que, em dezembro de 2008, o Conselho Nacional do Ministério Público revogou sua Recomendação nº 1/2006, dirigida ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, que o concitava a dispensar os membros do MP da comprovação de capacidade técnica para o registro de arma de fogo e sua renovação ao argumento de que o porte era inerente à condição funcional[4]. Pois bem. A Constituição Federal determina que os estatutos do Poder Judiciário e do Ministério Público sejam objeto de leis complementares (art. 93, caput; 128, § 5º; 129, § 4º - EC 45/04). Para o Poder Judiciário, a Lei Complementar nº 35/79, recepcionada pela Carta Política de 1988, cumpre esse papel e estabelece o porte de arma como prerrogativa do magistrado, nos seguintes termos: Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: (...) V - portar arma de defesa pessoal. Em reforço às prerrogativas dos juízes, a alteração do Estatuto da Magistratura reclama projeto de lei do Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 93 da CF: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) Também os membros do Ministério Público detêm o porte de arma funcional como prerrogativa, por força de leis complementar e ordinária. A Lei Complementar nº 75/93, que é o Estatuto do Ministério Público da União, prevê: Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: I - institucionais: (...) e) o porte de arma, independentemente de autorização; E a Lei nº 8.625/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP) – contém a seguinte previsão no “CAPÍTULO VI, Das Garantias e Prerrogativas dos Membros do Ministério Público”: Art. 42. Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida na forma da Lei Orgânica, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização. A mesma Lei 8.625/93 determina: Art. 80. Aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União. Sendo o porte de arma de magistrados e membros do Ministério Público prerrogativa derivada de leis complementares, está imune às disposições do Estatuto do Desarmamento, que é lei ordinária[5]. Na lição de MIGUEL REALE, as leis complementares são um “tertium genus de leis, que não ostentam a rigidez dos preceitos constitucionais, nem tampouco devem comportar a revogação (perda da vigência) por força de qualquer lei ordinária superveniente”[6]. Mesmo que se despreze a hierarquia entre leis complementar e ordinária, há outra razão, mais forte, em abono à assertiva: o artigo 6º, caput, da Lei 10.826 preservou expressamente o porte de arma que decorre da legislação própria. A conjugação do artigo 33 da LC 35/79 ou do artigo 42 da LONMP com o artigo 6º, caput, do Estatuto do Desarmamento conduz à inequívoca interpretação de que o porte de arma continua assegurado como prerrogativa funcional dos magistrados e membros do Ministério Público. Não há, quer nas leis orgânicas, quer no Estatuto do Desarmamento, qualquer ressalva ao porte funcional ou previsão de licença ou autorização para que essa prerrogativa se concretize. Para os membros do MP, aliás, a LONMP é expressa: o porte independe de ato formal de licença ou autorização. O artigo 6º da Lei 10.826 conservou o regime próprio do porte funcional e o Presidente da República excedeu o poder regulamentar ao editar o Decreto 6.715/08, inovando o ordenamento jurídico ao prever a “autorização para o porte de arma previsto em legislação própria” (art. 33-A do Dec. 5.123/04, incluído pelo Dec. 6.715/08), condicionada à satisfação dos requisitos do art. 4º, inc. III, da Lei 10.823/03 (comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica). O chefe do Poder Executivo também extrapolou o âmbito regulamentar ao exigir das “instituições que tenham os portes de arma de seus agentes públicos ou políticos estabelecidos em lei própria” a remessa de relação à Polícia Federal dos funcionários autorizados a portar arma de fogo (art. 34, § 3º, do Dec. 5.123/04, incluído pelo Dec. 6.715/08). É da doutrina que o decreto presta-se a: “efetivar a exequibilidade da lei, particularizando-a de modo a torná-la praticável no que respeita à sua generalidade e abstração ou no que concerne ao procedimento a ser observado na sua aplicação. Não pode, por isso mesmo, ultrapassar tais limites, sob pena de ilegalidade”[7]. O Decreto 6.715/08 não pode ser fonte primária de obrigações. Distanciando-se dos parâmetros legais, perde o seu fundamento. Em conseqüência, as exigências dos artigos 33-A e 34, § 3º do Regulamento não são juridicamente válidas. Assim sendo, os magistrados e membros do Ministério Público continuam legalmente autorizados a portar armas de fogo, independentemente da satisfação dos requisitos instituídos pelo novo Decreto. Trata-se de um porte de arma especial, que constitui verdadeira prerrogativa funcional e que está imune às restrições regulamentares, em especial àquelas não contempladas pelo Estatuto do Desarmamento. Em conseqüência, não se impõe aos chefes dessas instituições que encaminhem à Polícia Federal a relação dos membros autorizados ao porte de arma. Todos eles detêm o porte como prerrogativa oponível a qualquer autoridade, de acordo com o que dizem o Estatuto da Magistratura e a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público[8]. Resta saber os requisitos do artigo 4º do Estatuto do Desarmamento (regulamentado pelo artigo 12 do Decreto 5.123/04) para a aquisição, registro e renovação do registro de armas de fogo são exigíveis para os magistrados e membros do Ministério Público. Em que pesem os pronunciamentos do STF e do CNMP em sentido contrário, pensamos que não. O porte de arma de fogo é um plus em relação à posse. A posse – que inclui a aquisição, registro e renovação do registro de arma de fogo – é permitida para a generalidade dos casos a partir da declaração da efetiva necessidade e da comprovação de idoneidade, ocupação lícita, residência certa, capacidade técnica e aptidão psicológica (art. 4º, Lei 10.826). Já o porte, para os cidadãos em geral, pressupõe, além do atendimento a tais requisitos, a demonstração de efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física e a exibição de prova de propriedade de arma de fogo e seu registro (art. 10, § 1º, inc. I a III, Lei 10.826). A posse, como se sabe, demanda a expedição do certificado de registro pela Polícia Federal, que autoriza “o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa” (art. 5º, Lei 10.826/93). O porte de arma previsto no Estatuto do Desarmamento é um instituto mais abrangente, que se materializa pela expedição de documento que confere a seu titular a faculdade de trazer consigo arma de fogo fora da residência, domicílio ou local de trabalho. Assentamos que, para o porte de arma, os requisitos do Estatuto do Desarmamento não são exigíveis para os magistrados e membros do Ministério Público. Não se reclamará, por exemplo, que demonstrem a necessidade de portar arma de fogo. Ao estabelecer a prerrogativa, o legislador afirmou essa necessidade, razoabilíssima, aliás, em decorrência das missões que lhes reservam a Constituição e que, frequentemente, põem em risco a vida e a integridade física do juiz e do promotor de justiça, quando contrariam os interesses de organizações e criminosos. É de se refutar, igualmente, a interpretação que conduz à incoerência de submeter à discricionariedade do Delegado de Polícia a constatação do requisito da “necessidade”, quando se sabe que é aquele quem se sujeita à fiscalização do Poder Judiciário e do Ministério Público, neste caso a teor do art. 129, VII, da Constituição Federal. A exibição de documentação de propriedade de arma de fogo e seu registro, que se constitui em outro requisito, também não devem ser cobrados do magistrado ou do membro do Ministério Público, eis que seu porte não se vincula a arma específica. Ao contrário do que ocorre com os demais cidadãos, o juiz e o promotor de justiça têm a prerrogativa do porte desvinculada do eventual exercício do direito de ser proprietário de uma arma de fogo. Desse modo, dos três requisitos do art. 10, dois são claramente incompatíveis com o porte de arma funcional. Conjectura-se – e aí, talvez, se encontre a justificativa das decisões do STF e do CNMP acima mencionadas – que é conveniente que os magistrados e membros do Ministério Público atendam aos requisitos do art. 4º da Lei 10.826/03, dentre os quais a comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para a aquisição, registro e renovação de registro de arma de fogo. De lege lata, no entanto, as exigências citadas conduzem à triagem de quem poderá, no universo da população, ter acesso à arma de fogo, seja para possuí-la em casa ou no local de trabalho, seja para portá-la (por força da remissão ao mesmo dispositivo que se encontra no art. 10, § 1º, inc. III, do Estatuto do Desarmamento), nesse último caso, atendendo-se, também, aos outros reclamos da lei. Como salientado, não há razão jurídica em submeter o juiz e o membro do Ministério Público à comprovação dessas aptidões por ocasião da aquisição, do registro e da renovação do registro de arma de fogo, se eles podem o mais, que é portar armas, inclusive aquelas que não forem de sua propriedade, como na hipótese de tê-las em cautela (caso do Desembargador citado na nota de rodapé) ou por empréstimo da instituição que integra. Em suma, o cidadão comum que cumpre as exigências do artigo 4º do Estatuto do Desarmamento poderá adquirir arma, registrá-la ou renovar seu registro. Cumprindo essas exigências (do art. 4º) e outras duas (demonstração do risco pessoal e exibição de documento de propriedade e registro de arma de fogo), poderá obter, também, o porte, que é autorização precária (art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei 10.826/03) e adstrita a arma determinada. Para ele, a aquisição, o registro e a renovação e, depois, o porte, constituem-se em meios de acesso a armas de fogo; o porte é concedido em hipótese excepcional e é, entre os meios de acesso a uma arma de fogo específica, o mais amplo, porque lhe possibilita o eventual emprego em maior número de situações. O porte de arma dos magistrados e membros do Ministério Público não equivale ao porte de arma do cidadão comum. Não é temporário, não se relaciona com determinado registro, nem se sujeita aos requisitos do art. 10 do Estatuto do Desarmamento, pelos motivos já expostos. Sendo incondicional, engloba o direito que tem o juiz e o membro do Ministério Público de possuir arma de fogo (e, em conseqüência, seu registro) sem se submeter às exigências do art. 4º da Lei nº 10.826/03. No panorama considerado, os requisitos do art. 4º nada mais são do que os primeiros obstáculos opostos aos cidadãos em geral para o acesso às armas de fogo. Não são exigíveis aos juízes e membros do Ministério Público para a aquisição e registro de suas armas de fogo porque, se o fossem, minimizariam, por via oblíqua, a prerrogativa do porte de arma funcional, uma vez que, somente em remotíssimas hipóteses, eles têm à sua disposição armas pertencentes à Administração ou que possam deter em cautela. Diante do que foi exposto, concluímos o seguinte: 1. Os magistrados e membros do Ministério Público possuem o porte de arma de fogo como prerrogativa, por força do que dispõem o artigo 33, inciso V, da Lei Complementar nº 35/79; o artigo 18, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 75/93; e os artigos 42 e 80 da Lei nº 8.625/93, incondicional e independente de ato formal de licença ou autorização. 2. A Lei nº 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento – não alterou o regime do porte de arma dos magistrados e membros do Ministério Público. O artigo 6, caput, expressamente o preservou, sem minimizá-lo. 3. Não se aplicam aos magistrados e membros do Ministério Público o art. 4º do Estatuto do Desarmamento e o art. 12 do Dec. nº 5.123/04, que tratam dos requisitos para a aquisição de armas de fogo e para a obtenção do registro e renovação do registro. 4. A “autorização para o porte de arma de fogo previsto em legislação própria”, de que trata o artigo 33-A do regulamento (acrescentado pelo Decreto nº 6.715/08), não tem previsão em lei e, portanto, não reflete sobre prerrogativa dos magistrados e membros do Ministério Público. 5. A regra que emana do art. 34, § 3º do regulamento, também acrescentado pelo Decreto nº 6.715/08, não vincula as chefias do Poder Judiciário e do Ministério Público, pois pressupõe a expedição de ato formal de autorização para o porte de arma de seus membros incompatível com o disposto nos estatutos dessas carreiras.
Posted on: Tue, 06 Aug 2013 02:29:36 +0000

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