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Decisão caso Aerus cobrança de empréstimos.Possibildiade de compensar os créditos. Versão para impressão 0326481-70.2010.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. JACQUELINE MONTENEGRO - Julgamento: 01/10/2013 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INSTITUTO AERUS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR (SOB INTERVENÇÃO). COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. O Instituto AERUS de seguridade social ajuizou ação monitória contra participante de plano de benefício previdenciário para dele cobrar a quantia de R$ 11.487,53, resultante de sucessivos empréstimos. O devedor, por sua vez, opôs embargos à monitória provando ser credor do Instituto em montante correspondente a R$ 150.225,10, pedindo a compensação dos créditos. O juiz acolheu a pretensão, reconhecendo que o embargante ainda permanecia credor da importância de R$ 138.737,57. O Instituto apelou alegando ofensa aos artigos 368, 369 e 370 do Código Civil e ao princípio par conditio creditorum. Sem razão, contudo. A extinção de obrigações contratuais através da compensação só não deve operar quando puder resultar prejuízo a direito de terceiro (art. 380 do CC) - que no caso seriam, em tese, os demais participantes do plano de previdência complementar do embargante/apelado (Plano de Benefícios II - Varig) habilitados no quadro geral de credores. Todavia, na espécie, tal prejuízo não existe. Muito ao contrário, pois haverá, com a compensação, diminuição do crédito que o apelado ainda conserva com o recorrente. Demais disso, seria um contrassenso submeter o apelado à execução de quantia muito inferior à que o próprio exequente deve ao executado. É, assim, desarrazoada a alegação de ofensa ao princípio par conditio creditorum, uma vez que não se determinou o pagamento privilegiado de qualquer crédito. 2. Quanto à alegação de que a dívida em favor do apelado não estaria vencida (art. 369 do CC), melhor sorte também não socorre o apelante. Como se sabe, crédito compensável é o crédito exigível. E o do apelado só não teria exigibilidade se o seu plano de benefício previdenciário não tivesse sofrido liquidação extrajudicial. Porém, conforme reconheceu o próprio AERUS, o crédito do apelado já está calculado e devidamente reconhecido e habilitado no concurso de credores. Vale dizer: se o apelado pode exercer seu direito de crédito junto ao apelante, pode também contra ele exercitar seu poder compensatório. 3. Com relação ao argumento de que o crédito também não pode ser compensado porque o objeto das prestações das partes difere na qualidade, não colhe. Como adverte Judith Martins-Costa, o que o art. 370 do Código Civil veda é a mera substituibilidade in genere (por exemplo, substituir um cavalo árabe por um cavalo manga-larga, ou um vinho de safra especial por outro, ainda que do mesmo produtor, mas de safra diversa). Não é o caso dos autos, cuja prestação é uma determinada quantia pecuniária. 4. Recurso não provido. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/10/2013 (*)
Posted on: Wed, 23 Oct 2013 01:23:40 +0000

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