Dica de hoje. Adjudicação na licitação. Para alguns autores, - TopicsExpress



          

Dica de hoje. Adjudicação na licitação. Para alguns autores, a adjudicação é ato de competência da própria comissão julgadora e para outros, trata-se de ato da autoridade superior cuja prática dependerá da homologação da classificação. Para Marçal Justen Filho, “a adjudicação é o ato terminal da licitação, e sua produção pressupõe prévia homologação.” Saliente-se, a princípio, que adjudicar não é contratar, mas tão somente declarar oficialmente o vencedor da licitação. Após a adjudicação, a administração NÃO é obrigada a celebrar o contrato administrativo, em outras palavras, a Administração Pública não poderia ser constrangida a promover a contratação do adjudicatário. Embora não seja obrigada a contratar, caso necessite realizar a contratação, só poder fazê-lo com o vencedor da licitação. É por isso que se diz que a adjudicação tem força vinculante. Esse poder vinculante do ato homologatório é designado pela doutrina de Princípio da adjudicação Compulsória por se considerar o ato de homologação como declaratório e vinculado. Já o licitante vencedor é obrigado contratar desde que tenha sido convocado a celebrar o contrato, no prazo de 60 dias da abertura dos envelopes de propostas. O licitante fica vinculado à proposta apresentada pelo prazo de 60 dias, contados da apresentação da proposta e, após esse prazo a lei presume que ele pode não ter condições de contratar, nos moldes da proposta apresentada, anteriormente: Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei. § 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração. § 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei. § 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos. Conforme disposição legal transcrita, se o vencedor não puder contratar, o Estado só poderá celebrar o contrato, nos termos da proposta vencedora, chamando os demais licitantes na ordem de classificação.
Posted on: Tue, 25 Jun 2013 23:44:07 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015