Documentos que não podem ser protestado Publicada em - TopicsExpress



          

Documentos que não podem ser protestado Publicada em 25/05/2009. Existem alguns documentos que não podem ser protestados. A Lei 9.492/97 estabelece no artigo 6º que o cheque, somente poderá ser protestado no domicilio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao banco sacado. Portanto, somente poderá ser protestado no local de apresentação, sendo vedado o protesto em local diverso daquele. Por outro lado, é vedado o apontamento de cheques que tenham sido devolvidos pelo estabelecimento bancário por motivo de furto, roubo ou extravio de talonários ou de folhas, comunicado pelo banco sacado, em virtude de falta de confirmação do recebimento do talonário pelo correntista, nas hipóteses previstas nas alíneas 20, 25, 28 e 30 das Circulares nºs. 3.050 e 2.655. Carta Circular n. 2.692 e Resolução nº. 1.682, todas do Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado, por endosso, nem estejam garantidos por aval. É expressamente proibido o protesto de um título, quando o responsável não estiver devidamente intimado. Portanto, o protesto sempre será lavrado após a efetiva intimação do devedor. (grifo nosso). Ainda não são passíveis de protesto títulos emitidos em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil e que não estejam acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado. No caso de duplicata de Prestação de Serviço a mesma não poderá ser protestada se não estiver acompanhada do documento de autorização do serviço. Também não podem ser objeto de protesto, documentos que cuja sustação do protesto for feita judicialmente através de Mandado de sustação determinado pelo juízo competente. Antes da lavratura do instrumento de protesto, o Tabelião, deverá conferir se os documentos não apresentam algum vício, tais como rasuras, emendas, falsificações em datas, etc…). Essa comunicação será feita ao apresentante do título. No caso de inconformidade do apresentante poderá ser feita dúvida a ser sanada pelo juízo competente, determinando ou não a lavratura do protesto. Somente o juiz tem competência para autorizar ou não o protesto.
Posted on: Mon, 01 Jul 2013 23:29:13 +0000

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