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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 36/2013 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR-DIJUR) – [email protected] Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208 Ementa nº 12 OBRA NAO AUTORIZADA EM AREA COMUM DELIBERACAO DA ASSEMBLEIA DE CONDOMINOS LEGALIDADE LEI N. 4591, DE 1964 LEGISLACAO APLICAVEL APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. CONSTRUÇÃO PROMOVIDA EM ÁREA COMUM. OPOSIÇÃO DOS CONDÔMINOS ATRAVÉS DE DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLÉIA. REFORMA DA SENTENÇA. Além das unidades autônomas, o condomínio necessariamente possui áreas comuns e indivisíveis, exemplificativamente enumeradas no art. 1.331, § 2, do Código Civil, verbis: O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos. Além se serem insuscetíveis de divisão e utilização exclusiva, as áreas comuns também não poderão ser alteradas, bem como alienadas, cuida-se de uma modalidade de comunhão forçada ou necessária. Nada obstante, pautando-se nas elucubrações do expert do juízo, que afirmou que o solo sob o piso da loja, escavado em cerca de 1,70m de profundidade pela segunda ré para a instalação de uma cisterna para o seu uso exclusivo não consiste em área comum do condomínio porque “parte comum é aquela a que todos os condôminos têm acesso (halls sociais, halls de serviço, portará, garagem, etc.)¿, o juízo contrariou a supramencionada norma do § 2o do art. 1.331. No mesmo sentido, a Lei 4.591/64, de regência específica da matéria, dispõe em seu art. 3º. Portanto, não poderia a segunda ré promover a contestada construção sem anuência dos demais condôminos. Inteligência do parágrafo único do art. 1.314 do Código Civil. Nesse ponto, há de se destacar que a assembleia, órgão deliberativo do condomínio constituído por todos os condôminos, se opôs à obra em questão, ainda durante a sua execução, como se verifica às fls. 25/31: “(.) o condomínio não aceita a criação da cisterna no subsolo nem o uso ou a ampliação da útil da loja A entrando no espaço do subsolo ou da servidão pertencentes a todos os condôminos”. Tendo em vista a eminência de suas funções, a assembleia é considerada o único órgão competente para coletar e exprimir a vontade coletiva. É na assembleia através da discussão e do confronto e de todas as opiniões que a coletividade condominial diz a sua vontade, a deliberação assemblear, que obriga o sindico, o conselho consultivo e todos os condôminos. Por conseguinte, independentemente do abalo estrutural suscitado pela demandante e refutado pelo expert do juízo, com a constatação de que a obra foi realizada em área comum do condomínio, em claro desprezo a deliberação dos demais condôminos, ela deve ser inutilizada, nos termos propostos na exordial, sendo integralmente acolhida a pretensão autoral. Provimento do recurso. 0317491-90.2010.8.19.0001 - APELACAO CIVEL CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime DES. RENATA COTTA – Julg: 15/05/2013
Posted on: Tue, 01 Oct 2013 17:46:12 +0000

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