EMPREGADO DOMÉSTICO PARTE II Alterações trazidas pela EC Nº - TopicsExpress



          

EMPREGADO DOMÉSTICO PARTE II Alterações trazidas pela EC Nº 72/2013 - PARTE II Com a alteração trazida pela Lei 11.324, de 19/06/2006, que alterou a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, o empregado doméstico passou a ter direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. Quanto ao pagamento das férias proporcionais na rescisão do contrato de trabalho, com base na Súmula 261,TST, o empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais. 2. 13º SALÁRIO A EC nº 72/2013 em nada alterou esse direito, de acordo com o art. 7º, ª único da CF/88, ao empregado doméstico continua assegurado o direito ao décimo terceiro salário. Em contrapartida, aplicamos o disposto no Decreto 57.155/65, Art. 1º,§ único, a gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral. 3. VALE TRANSPORTE O art. 1º, II do Decreto nº 95.247/87, estabelece como beneficiários do vale-transporte, nos termos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, os trabalhadores em geral, tais como os empregados domésticos, assim definidos na Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972. 4. ADICIONAL NOTURNO A Emenda Constitucional trouxe o adicional noturno como um direito ao empregado doméstico, porém, sua aplicabilidade depende de regulamentação prévia, uma vez que não aplicamos a CLT ao doméstico. Assim, até o presente momento ainda está se esperando a publicação de legislação que regulamente o percentual devido e as horas noturnas. 5. DESCANSO INTRAJORNADA O Ministério do Trabalho entende, por analogia, que o empregador doméstico deverá conceder um intervalo de descanso e alimentação que não poderá ser inferior a 01 hora e superior a 02 horas, e que estes intervalos serão concedidos para uma jornada de 08 horas de trabalho. Salientamos porém, que a Legislação do Trabalhador doméstico não traz nada específico a respeito de tal tema, ficando a critério do cliente adotar o posicionamento do MTE ou aguardar novas normas a respeito do tema. Ainda na orientação do MTE, até que haja lei específica, o descanso intrajornada tem como objetivo proteger a saúde do empregado, não podendo assim ser objeto de livre disposição, ou seja, o intervalo não poderá ser suprimido, é dever do empregador concedê-lo. Como já existem alguns posicionamento da jurisprudência sobre o assunto, caso não exista a concessão do intervalo o empregador poderá ser acionado judicialmente e poderá o juiz determinar o pagamento do referido descanso intrajornada como se fosse hora extra. 6. DESCONTOS Conforme Art. 2º-A, Lei 5.859/72, é vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. Poderão ser descontadas as despesas com moradia, quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. 7. AVISO PRÉVIO Conforme Art. 7º, § único da Constituição Federal/1988 assegura à categoria dos trabalhadores domésticos o direito previsto no inciso XXI, ou seja, aviso prévio. Com base no art. 7°, inciso XXI da Constituição Federal, a Circular SRT 10/2011 afirmou, para que não resta dúvida que aos empregados doméstico o aviso prévio proporcional (03 dias a mais para cada ano de trabalho) este direito também será aplicado, uma vez que a Constituição Federal no parágrafo único elenca entre o rol dos direitos aplicáveis ao doméstico. 8. ESTABILIDADE Conforme Art. 4º-A, Lei 11.324, de 19/06/2006, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. 9. LICENÇA PATERNIDADE O Direito a Licença Paternidade já estava assegurado a esta categoria mesmo antes da Emenda Constitucional nº 72/2013. A Constituição Federal/1988 em seu artigo 7º inciso XIX estabeleceu o direito aos pais à Licença Paternidade e até que este seja regulamentado, o artigo 10, parágrafo 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determina que este período é de cinco dias. Mesmo não fazendo referência se esses dias seriam dias corridos, o Secretário de Relações de Trabalho da IN SRT nº 1/1988 entende que a licença refere-se a faltas legais por motivo de nascimento do filho, ou seja, seriam dias corridos úteis e de trabalho. 10. PAGAMENTO DO SALÁRIO Conforme Art. 7º, § único da Constituição Federal/1988 assegura à categoria dos trabalhadores domésticos o direito previsto no inciso IV, ou seja, salário mínimo. Também, a EC nº 72/2013 garantiu ao empregado doméstico, o inciso VII do art. 7º, ou seja, garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável. Para os Estados que possuem o piso regional, será assegurado a aplicação dos respectivos pisos regionais à categoria dos trabalhadores domésticos. 11. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO - ASSISTÊNCIA Até que legislação discipline a matéria, para o empregado doméstico não existe a obrigatoriedade de assistência nas rescisões de contrato de trabalho. 12. JUSTA CAUSA De acordo com o artigo 6º-A, §2º da Lei nº 5.859/72 ao empregado doméstico, aplica-se a rescisão por justa causa, prevista na CLT, em seu Art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único. 13. FGTS Com a Emenda Constitucional 72, de 2013, passou a ser obrigatório o recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico. 13.1. O FGTS será retroativo? Não, a obrigação do recolhimento do FGTS passará a ser exigida somente após a regulamentação da Emenda Constitucional n.º 72, de 2013. 13.2. Recolhimento do FGTS Como vimos anteriormente, o FGTS passa a ser um direito do empregado doméstico que ainda depende de regulamentação. O Ministério do Trabalho tem se posicionado no sentido de que o percentual de 8% do FGTS deverá ser calculado sobre a remuneração do empregado, ou seja, além do salário básico, incluindo, férias, 13º salário, horas extras, aviso-prévio, trabalho noturno e outros adicionais, mas frisamos que ainda não há Lei a respeito do tema. No entanto, o empregador pode se quiser, efetuar os recolhimentos de forma imediata (até mesmo por precaução para evitar ações trabalhistas). Para o recolhimento do FGTS o empregador precisará de uma Matrícual CEI, na categoria especial de “Empregador doméstico”. A matrícula CEI poderá ser feita pela internet no endereço www2.dataprev.gov.br/ceiweb/index.view. Em seguida, de acordo com a Circular CEF nº 548/2011, o recolhimento mensal se dará através da GFIP avulsa. Esta GFIP está disponível no comércio para preenchimento pelo empregador e no site da CAIXA (caixa.gov.br, opção download) com os campos parcialmente preenchidos. Em nosso site, poderá ser acessada no seguinte link: econeteditora.br/links_pagina_inicial/area_especial/empregado_domestico/GFIP%20Avulsa.XLS 14. SEFIP/GFIP Para as informações na SEFIP/GFIP, os empregadores domésticos deverão observar: - FPAS: 868 - Código Terceiros: 0000 - Simples: 1 - RAT: 0,0 - CNAE: 9700-5/00 Cabe ressaltar que trata-se de SEFIP/GFIP manual, vez que o programa SEFIP/GFIP versão 8.4, não está preparado para receber o FPAS 868. 14.1. Certificado Digital Padrão ICP - Brasil Não há nada específico ainda, em relação ao doméstico quanto a utilização de certificação digital, vez que a Circular CEF nº 548/2011, ainda está em vigor. Pelo contrário, o que se expressa é que é necessário simplificar a forma de recolhimento e já há um projeto de Lei tramitando de nº 2388/2011, que, se aprovado, irá garantir o recolhimento simplificado do FGTS, por guia simplificada constante na Internet. 14.2. Preenchimento da GFIP Avulsa O art. 6º do Decreto nº 3.361/2002, estabelece que a CEF - Caixa Econômica Federal, definirá os procedimentos operacionais necessários à inclusão do empregado doméstico e seu empregador no FGTS, ressaltamos no entanto, que este poderá ser alterado por legislação complementar. A Circular CEF nº 548/2011, estabelece em seu item 5.1.1, que o recolhimento do empregado doméstico pode ser efetuado através do SEFIP, GFIP impressa do site da CAIXA ou GFIP Avulsa, que pode ser obtida em nosso site, no seguinte link: econeteditora.br/links_pagina_inicial/area_especial/empregado_domestico/GFIP%20Avulsa.XLS CAMPO 02 - RAZÃO SOCIAL/NOME DO EMPREGADOR - Indicar o nome do empregador CAMPO 03 - PESSOA PARA CONTATO/DDD/TELEFONE - Informar nome de pessoa e telefone para contato. CAMPO 04 - CGC / CNPJ / CEI - Informar o número do CEI do empregador. CAMPOS 05 a 09 - ENDEREÇO - Informar o endereço para onde devem ser encaminhados os documentos e informações gerados pela CAIXA. CAMPO 10 - FPAS - Fundo de Previdência e Assistência Social Informar o código 868. (CAMPO JÁ PREENCHIDO) CAMPO 12 - SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das MicroEmpresas e das Empresas de Pequeno Porte Informar o código 1(CAMPO JÁ PREENCHIDO). CAMPO 14 - CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas Informar o código 9700500(CAMPO JÁ PREENCHIDO) CAMPO 17 - VALOR DEVIDO PREVIDÊNCIA SOCIAL - Informar o valor total da contribuição devida à Previdência, no mês de competência, assim considerado o somatório da contribuição descontada do empregado doméstico e da contribuição do empregador. Deverá constar, também, neste campo, o valor da contribuição relativa ao 13º salário, inclusive daquela em razão de rescisão de contrato de trabalho por parte do empregado doméstico ou do empregador, aposentadoria e falecimento. CAMPO 18 - CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA EMPREGADO - Informar o valor total da contribuição para a Previdência Social descontada da remuneração dos empregados domésticos no mês de competência. CAMPO 23 - SOMATÓRIO (17+18+20+21) - Informar o resultado da soma dos valores constantes nos campos 17, 18, 20 e 21. Este campo destina-se apenas a crítica de valores digitados. CAMPO 24 - COMPETÊNCIA MÊS/ANO - Preencher, no formato MM/AAAA, indicando o mês/ano a que se refere o recolhimento ao FGTS e/ou as informações à Previdência Social. CAMPO 25 - CÓDIGO RECOLHIMENTO - Informar o código abaixo: CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 115 Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social CAMPO 27 - Nº. PIS - PASEP / INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - Informar o número de inscrição no PIS-PASEP ou no Cadastro de Identificação do Contribuinte Individual - CI do empregado doméstico. CAMPO 28 - ADMISSÃO (DATA) - Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do empregado doméstico. Informar, ainda, logo abaixo da data de admissão, a data em que o empregador doméstico optou pela inclusão do empregado doméstico no Sistema do FGTS. Esta data deverá ser igual ou posterior à data de admissão e nunca anterior a MARÇO/2000. CAMPO 29 - CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE) - Informar o número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do empregado doméstico. CAMPO 30 - CATEGORIA - Informar o código 6. CAMPO 31 - REMUNERAÇÃO SEM PARCELA DO 13º SALÁRIO - Informar o valor integral da remuneração paga ou devida a cada empregado doméstico (valor da remuneração mensal, férias e 1/3 constitucional, quando for o caso) na competência correspondente, excluindo a parcela do 13º Salário: - quando o empregado doméstico exercer, simultaneamente, uma ou mais atividades, para empregadores diferentes, cada empregador deverá informar a remuneração integral (sem limite) paga ou devida ao empregado; - durante o período de afastamento para prestar serviço militar obrigatório, por motivo de acidente de trabalho ou licença-maternidade, deverá ser informada a remuneração mensal integral a que o empregado doméstico teria direito se estivesse trabalhando, inclusive nos meses de afastamento e retorno. A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente, na forma da legislação trabalhista. CAMPO 32 - REMUNERAÇÃO 13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA DO 13ºSALÁRIO) - Informar o valor correspondente à parcela do 13º salário paga ou devida aos empregados domésticos. CAMPO 33 - OCORRÊNCIA - Esta informação somente deverá ser fornecida caso o empregado doméstico possua mais de um vínculo empregatício. Neste caso, informar o código 5. CAMPO 34 - NOME DO TRABALHADOR - Informar, por completo, o nome civil do empregado doméstico. Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome, o sobrenome e abreviar os nomes intermediários utilizando a primeira letra. CAMPO 35 - MOVIMENTAÇÃO (DATA - CÓDIGO) - Informar o código de movimentação, bem como as datas de efetivo afastamento e retorno, quando for o caso, no formato DD/MM/AAAA, nas situações discriminadas no quadro a seguir: CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO H Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador I4 Rescisão, sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador L Outros motivos de rescisão de contrato de trabalho O1 Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias. O2 Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente de o trabalho. O3 Afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias. P1 Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias. P2 Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior P3 Afastamento temporário por motivo de doença, por período igual ou inferior a 15 dias Q1 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade Q2 Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade Q3 Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso Q4 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade (120 dias) Q5 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade (60 dias); Q6 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade (30 dias); R Afastamento temporário para prestar serviço militar S2 Falecimento S3 Falecimento motivado por acidente de trabalho U1 Aposentadoria sem continuidade de vínculo empregatício U3 Aposentadoria por Invalidez Y Outros motivos de afastamento temporário Z1 Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade Z2 Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho Z3 Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior Z4 Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar Z5 Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença Z6 Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias. Enquadram-se no código L a extinção do contrato de trabalho por culpa recíproca ou força maior. Nos casos de afastamento temporário, entende-se como data de afastamento o dia imediatamente anterior ao do efetivo afastamento e, como data de retorno, o último dia do afastamento. Ocorrendo mais de uma movimentação dentro do mês, em relação ao mesmo empregado doméstico, utilizar tantas linhas quantas forem necessárias. Todas as movimentações devem ser informadas com os respectivos códigos e datas, identificando o trabalhador em todas as linhas utilizadas. A remuneração, entretanto, deverá ser calculada e registrada apenas na primeira linha, independentemente do número de movimentações. Quando ocorrer afastamento que abranja duas ou mais competências, a data e o código de movimentação deverão ser informados apenas na GFIP da competência do início do afastamento. CAMPO 36 - NASCIMENTO (DATA) - Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do empregado doméstico. CAMPO 37 - SOMATÓRIO (CAMPO 31) - Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 31 da respectiva guia. CAMPO 38 - SOMATÓRIO (CAMPO 32) - Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 32 da respectiva guia. CAMPO 39 - SOMA - Informar o somatório dos valores correspondentes aos códigos relacionados na coluna 33 da respectiva guia. CAMPO 40 - REMUNERAÇÃO + 13º SALÁRIO - Informar o somatório dos valores relativos à remuneração e à parcela do 13º salário dos empregados domésticos constantes da respectiva guia. CAMPO 42 - TOTAL A RECOLHER FGTS - No prazo: - aplicar 8% (oito por cento) sobre o valor informado no campo 40 e indicar neste campo. Em atraso: - aplicar sobre o valor informado no campo 40, o índice publicado mensalmente, em Edital, pela CAIXA; LOCAL E DATA - Informar o nome da cidade e a data do preenchimento da GFIP. ASSINATURA - Assinatura do empregador doméstico ou de seu representante legal. Em caso de dúvida, contate a Central de Atendimento da CAIXA pelo telefone 0800-7260104. 15. SEGURO DESEMPREGO Até a Emenda Constitucional nº 72/2013, ao empregado doméstico, inscrito no FGTS, quando dispensado sem justa causa, tinha direito ao benefício do seguro-desemprego por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, no valor de um salário mínimo de acordo com o artigo 6º-A da Lei nº 5.859/72. Após a EC nº 72/2013, não podemos afirmar que o número de parcelas continuará sendo o mesmo, uma vez que, essa regra era aplicada apenas aos optantes do FGTS, sendo a partir de agora, o FGTS um direito do empregado o seguro-desemprego dependerá de regulamentação. 16. RAIS Conforme Decreto nº 76.900, de 23/12/75, que instituiu a RAIS, não elencou os empregadores domésticos como obrigados a informar anualmente seus empregados. 17. ABONO ANUAL DO PIS O empregado doméstico não tem direito ao abono do PIS, vez que o empregador doméstico é pessoa física e não recolhe PIS sobre folha de pagamento. Fundamentação Legal: citadas no texto.
Posted on: Tue, 27 Aug 2013 16:32:46 +0000

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