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ESPECIAL - STJ - 14/06/2013 (09h17min - horário de Brasília) DECISÃO - MC 21159 Relator nega cautelar da Petrobras contra cobrança de R$ 7 bi em tributos O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou na noite desta quinta-feira (13) medida cautelar em que a Petrobras pede a suspensão da exigibilidade de crédito tributário de Imposto de Renda. A dívida da empresa com a Receita Federal é de R$ 7,3 bilhões e a ação anulatória de débitos fiscais foi julgada improcedente. O objetivo da Petrobras é atribuir efeito suspensivo a recurso especial contra a decisão na ação anulatória. Contudo, o recurso ainda não passou pela análise de admissibilidade no tribunal de origem. O ministro Benedito Gonçalves ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do próprio STJ, a propositura de medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso especial é admitida apenas em casos excepcionais, para assegurar a eficácia de decisão futura. Para isso, é preciso estarem presentes indícios de existência do direito pleiteado e o perigo de demora na decisão, além da prévia admissão do recurso na origem. Segundo o ministro, como a admissibilidade do recurso especial ainda nem foi apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), o STJ não tem competência para analisar a medida cautelar. “A concessão do provimento liminar usurparia a competência do presidente da corte de origem, a quem incumbe, nos termos do artigo 800 do Código de Processo Civil, apreciar medidas de urgência enquanto não são admitidos os recursos”, explicou. Esse é o teor das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal. Para afastar a incidência dessas súmulas e enquadrar o caso na excepcionalidade exigida pelo STJ para conceder o efeito suspensivo seria necessário demonstrar que a decisão recorrida é evidentemente insustentável, o que não ocorreu na medida cautelar da Petrobras, na avaliação do ministro. Benedito Gonçalves afirmou que a exigência fiscal, por si só, não induz à urgência requerida e avaliou que a Petrobras não demonstrou o risco de danos irreparáveis. stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110036
Posted on: Fri, 14 Jun 2013 12:18:23 +0000

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