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Esse é um dos relatos sobre a prisão indevida dos adolescentes: Compartilhem, Divulguem, Manifestem-se!!!!!!! Por favor!!! (via Priscyla Joca) Fortaleza, 27 jun de 2013, quase meia noite: Sobre todos os 27 adolescentes que foram apreendidos!!!! Gente, que assustador!!! (Alguns nem estavam na manifestação, foram pegos em paradas de ônibus e nenhum tinha passagem pela polícia). A Delegada, enquadrando por porte de vinagre e outros absurdos, está irredutível, ficarão apreendidos. Leiam o que diz o Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. (QUAL FOI O FLAGRANTE MESMO????) Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada. (TIVERAM DIFICULDADE DE FALAR COM OS ADVOGADOS POPULARES!!!!) Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata. (QUER QUE DESENHE????) Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. (LEIAM E RELEIAM COM ATENÇÃO ESSE PARÁGRAFO!!!!!) E a Constituição Federal de 1988: Art. 227. É dever [...] do Estado assegurar [...] ao adolescente [...] com absoluta prioridade, o direito [...] ao respeito, à liberdade [...], além de colocá-los a salvo de toda forma de [...] violência, crueldade e opressão
Posted on: Fri, 28 Jun 2013 03:54:03 +0000

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