Esses sao os direitos dos alunos que alguns Diretores, Educadores - TopicsExpress



          

Esses sao os direitos dos alunos que alguns Diretores, Educadores e Secretarios de Educaçao estao esquecendo. hoje a escola que minha filha estuda estava sem agua e autorizei-a a sair da escola onde quase foi impedida de exercer um direito seu. Peço as autoridades responsaveis que olhem por nossos alunos que estao sem agua pra beber na escola. Pois eles tem seus direitos e sao o futuro de nosso amanha. Isso é uma tristesa. Fica a Dica. Obrigada. CARTILHA SOBRE OS DIREITOS DO ALUNO (para o professor e o profissional do ensino) Leis que protegem o aluno Artigos do ECA ARTIGO 53° - LIVRO 1 Livro I - PARTE GERAL Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Capítulo IV - DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER Art. 53º A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo Único - É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. ARTIGO 54° - LIVRO 1 Livro I - PARTE GERAL Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Capítulo IV - DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER Art. 54º É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Parágrafo 1°- O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. Parágrafo 2°- O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. Parágrafo 3°- Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola ARTIGO 55° - LIVRO 1 Livro I - PARTE GERAL Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Capítulo IV - DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER Art. 55º Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. ___________________________________________________________________________ Art. 232 - É crime submeter criança ou adolescente sob sua autoridade a vexame ou constrangimento (Detenção de seis meses a dois anos). Art.233 - É crime submeter criança sob sua autoridade a tortura. Art. 220 - Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituem objeto de ação civil, e indicando-lhes os elementos de convicção. UNIFORMES Lei 3.913/83, do maior Estado do Brasil: Artigo 1. Aos estabelecimentos oficiais de ensino do Estado fica proibido: V – Instituir o uso obrigatório do uniforme Lei de Diretrizes e Bases Lei do Aprendiz Lei Estadual - Estado de São Paulo Lei Nº 3.913, de 14 de novembro de 1983 Proíbe aos estabelecimentos oficiais de ensino a cobrança e contribuições que especifica e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º – Aos estabelecimentos oficiais de ensino do Estado fica proibido: I – cobrar taxa de matrícula; II – exigir contribuição pecuniária para a Merenda Escolar; III – locar dependências do prédio, no todo ou em parte; IV – cobrar material destinado a provas e exames; 1ª via de documentos, para fins de transferência, de certificados ou diplomas de conclusão de cursos e de outros documentos relativos à vida escolar; V – instituir o uso obrigatório de uniforme; VI – vetado VII – exigir qualquer outra forma de contribuição em dinheiro. Artigo 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1983. ANDRÉ FRANCO MONTORO
Posted on: Thu, 24 Oct 2013 02:56:44 +0000

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In Ukraine, the Old World Order Ends in Farce Posted by: JOHN
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