Estado de SP rasga o Código Florestal Postado por Petterson - TopicsExpress



          

Estado de SP rasga o Código Florestal Postado por Petterson Molina Vale Pequenos produtores paulistas: fiquem atentos. Aqueçam os motores porque vai ser preciso colocar os tratores na rua outra vez. O governo estadual e sua Companhia Ambiental (CETESB) acabam de fazer uma releitura do Código Florestal que risca da Lei os benefícios que vocês adquiriram. A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo enviou um e-mail instruindo a CETESB a rasgar o Código Florestal. É o que se vê em ofício da CETESB que nos foi encaminhado por um leitor. O documento, datado de 19/06, estabelece, com base no e-mail encaminhado pela Procuradoria, o procedimento técnico para licenciamento de reserva legal do homem do campo paulista. O Código Florestal aprovado no ano passado instituiu como Áreas Consolidadas aquelas que haviam sido desmatadas antes de 22/07/2008. Neste caso, para fins de reserva legal, quando se trata de propriedades com mais de 4 módulos fiscais a autoridade ambiental deve elaborar um Plano de Regularização Ambiental (PRA) para que o produtor faça a recomposição. O que alguns chamam de “anistia” é apenas o fato de que a autoridade já não pode multar o produtor por ter feito desmatamento em área consolidada. A recuperação continua tendo que ser feita, como antes. Pois bem. A maior salvaguarda que o setor produtivo do campo conquistou com toda a batalha que encampou durante anos no Legislativo Federal e em muitos outros âmbitos é a que vem a seguir, e é ela mesma que a CETESB está rasgando. As propriedades que naquela data (22/07/2008) tinham área inferior a 4 módulos fiscais – ou seja, pequenas propriedades –, segundo o Artigo 67 do Código, ficam isentas dessa recuperação de reserva legal. O pequeno produtor, de condição econômica mais frágil, não precisará recompor reserva legal. O texto do artigo 67 diz que a reserva legal das propriedades com menos de 4 módulos fiscais fica sendo igual à área que, em 22/07/2008, estava ocupada com remanescentes de vegetação nativa. Portanto, se o produtor tinha apenas 2 metros quadrados de vegetação remanescente, isso passa a ser a sua reserva legal, sem obrigação de qualquer recomposição adicional. É uma incomensurável vantagem para quem realmente vive da terra, que simplesmente não pode renunciar a 10%, 15% ou 20% de sua área agriculturável. Uma carta branca para o pequeno tocar a sua vida sem ser incomodado pelo ambientalismo cabeça oca. Mas é claro que os ambientalistas do governo do estado de SP não poderiam tolerar isso. Decidiram, então, recorrer ao velho malabarismo jurídico / semântico para manter pelo menos um pouquinho do osso. Alguém lá em Pinheiros perguntou: “peraí, o que acontece quando o cara não tinha nada, zerinho, nem sequer meio metro quadrado, de área remanescente? Nesse caso, não tem como ele ter uma reserva legal segundo o Artigo 67, certo?”. Certo! Alguém na Vila Madalena imediatamente respondeu: “bingo.” Como assim? Um outro Artigo do Código, de número 12, diz que “TODO imóvel rural deverá manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de reserva leval (...)”. Com isso, não ter uma reserva legal vai contra a lei. Se o pequeno produtor não tem sequer meio metro quadrado de vegetação remanescente, segundo a semântica jurídica da CETESB, ele não tem reserva legal, portanto está ilegal. Mas a CETESB entrará dando uma “ajudinha” para que o produtor fique regularizado. Para dar essa força ao coitado que teve a má sorte de não ter nenhum remanescente de vegetação nativa, o ofício da CETESB instrui o pessoal técnico a exigir a recomposição de 20% da área total da propriedade!!! Então fica assim: o pequeno produtor que tinha meio metro quadrado de área remanescente, não precisa recompor; já aquele que não tinha nada, tem de recompor 20% da propriedade. Rasga-se a salvaguarda que a sociedade deu aos pequenos produtores. Mas não é só isso Para engrossar o ferro, o e-mail do Procurador recorreu aoDecreto Federal 7.830 para lembrar que ainda que você, pequeno produtor, tenha um pedaço de vegetação que já estava em recomposição fazia um bom tempo, mas que o técnico da CETESB não considera “vegetação primária ou vegetação secundária em estágio avançado de regeneração”, isso não é remanescente, e você terá de recuperar os 20%. A área de remanescente de vegetação nativa não pode estar em estágio intermediário ou inicial de regeneração. Depois disso, aquele cara disse “bingo” umas mil vezes.. Resumo da ópera: -- A CETESB e a Procuradoria do Estado de SP fizeram uma interpretação extremamente tendenciosa, porém possível, do Artigo 67 do Código -- A intenção do legislador era poupar o pequeno produtor de ter que recompor, mas a releitura do governo paulista rasga esse benefício -- O resultado é uma situação inusitada em que quem manteve qualquer cantinho de vegetação remanescente pode ficar como está, mas quem não tinha nem um cantinho é obrigado a recompor na mesma medida que os grandes e médios produtores -- E se esta interpretação do governo de SP pega em outros estados? E se isso vai para a Amazônia, onde o pequeno teria de recompor não 20%, mas 80% de sua propriedade? Temos de ficar muito atentos a esta movimentação. O ambientalismo não tem freio quando se trata de sobrepor a natureza ao homem.
Posted on: Wed, 17 Jul 2013 07:57:31 +0000

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