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Este é o decreto publicado no diário oficial da união que põe fim a linha de trem que cortas as montanhas do Espírito Santo.O fim da linha vai ser também o fim de parte da historia do nosso estado, principalmente dos italianos que aqui chegaram e dos escravos que deram a sua vida para a construção da ferrovia. Jornalistas vamos entrar nesta luta para que mais esta atrocidade não seja cometida no Espírito Darliane Santos Fiorin AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTESTERRESTRESRESOLUÇÃO Nº 4.131, DE 3 DE JULHO DE 2013Autoriza a Concessionária Ferrovia Centro-Atlântica S.A. - FCA a proceder à desa-tivação e devolução de trechos ferroviá-rios.A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres -ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do VotoDCN - 107, de 3 de julho de 2013, do PARECER Nº 974 -3.9.12/2013/PF-ANTT/PGF/AGU e no que consta do Processo nº50500.125589/2013-18,CONSIDERANDO que o objeto do Contrato de Concessãoda FCA engloba a exploração da infraestrutura e desenvolvimento doserviço público de transporte ferroviário de carga na Malha Centro-Leste;CONSIDERANDO os direitos e obrigações estabelecidos noContrato de Concessão celebrado pela FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. - FCA para exploração do serviço de transporteferroviário de cargas na Malha Centro-Leste;CONSIDERANDO o interesse da FCA em realizar a de-volução de trechos considerados antieconômicos, nos termos do art.3º do Regulamento de Transporte Ferroviário, aprovado pelo Decretonº 1.832, de 04 de março de 1996, acarretando assim o dever deressarcimento quanto aos prejuízos causados no período de utilizaçãode tais trechos;CONSIDERANDO que a substituição do ressarcimento emespécie pela realização de outros investimentos a serem determinadospelo Poder Concedente poderá ser mais benéfica ao sistema fer-roviário nacional, afigurando-se mais vantajosa a realização de obrasrelevantes para o planejamento logístico nacional;CONSIDERANDO que as diretrizes estabelecidas pelo Pro-grama Integrado de Logística - PIL, relativas à expansão da malhaferroviária federal, abrangem trechos ferroviários economicamenteviáveis atualmente integrantes do mencionado Contrato de Conces-são;CONSIDERANDO que a devolução dos trechos economi-camente viáveis implica a compensação da Concessionária em razãoda perda de receita auferida na operação de tais trechos;CONSIDERANDO a necessidade de oitiva dos usuários dotransporte ferroviário de cargas nas localidades em questão; eCONSIDERANDO o interesse público presente na espécie,assim como a manifestação da União, por intermédio do Ministériodos Transportes, e do Departamento Nacional de Infraestrutura deTransportes - DNIT, resolve:Art. 1º Autorizar a Concessionária Ferrovia Centro-AtlânticaS.A. - FCA a proceder à desativação e devolução dos seguintestrechos ferroviários:I - Trechos antieconômicos:1.Paripe (BA) - Mapele (BA);2.Ramal do Porto de Salvador;3.Sabará (MG) - Miguel Burnier (MG);4.Barão de Camargos (MG) - Lafaiete Bandeira (MG);5.Biagípolis (SP) - Itaú(MG);6.Ribeirão Preto (SP) - Passagem(SP); e7.Cavaru (RJ) - Ambaí (RJ).II - Trechos economicamente viáveis:1.Alagoinhas (BA) - Juazeiro (BA);2.Alagoinhas (BA) - Propriá (SE);3.Cachoeiro de Itapemirim (ES) - Vitória (ES);4.Barão de Angra (RJ) - Campos dos Goytacazes (RJ) - Ca-choeiro de Itapemirim (ES), incluindo trecho Recreio - Cataguases;5.Visconde de Itaboraí (RJ) - Campos dos Goytacazes (RJ); e6.Corinto (MG) a partir do km 1.015 + 000 - Alagoinhas (BA).Art. 2º Determinar a adoção dos seguintes procedimentos emrelação aos trechos ferroviários antieconômicos:I - A devolução deve atender ao que consta na Resolução nº44, de 04 de julho de 2002;II - O valor devido pela Concessionária em função da de-gradação apresentada pela via férrea será convertido em investimen-tos, a serem efetuados pela FCA na Malha Centro-Leste, conformerelação de projetos indicados pelo Ministério dos Transportes (AnexoI), no montante de R$ 760.000.000,00 (setecentos e sessenta milhõesde reais), acrescidos de 15% (quinze por cento) a título de van-tajosidade para o setor público;III - Após finalização de inspeção completa acerca do estadode conservação de todos os bens arrendados envolvidos na nego-ciação, será apurado montante adicional referente à indenização, queserá quitado nos mesmos moldes indicados no item anterior, podendohaver indicação de novos projetos por parte do Ministério dos Trans-portes;IV - O montante a ser investido pela FCA em função dodisposto nos itens II e III acima não comporá o Ativo da Con-cessionária, devendo o correspondente dispêndio ser classificado co-mo doação (ou outra descrição a ser introduzida no Plano de Contasinstituído pela ANTT) e considerado, no momento de sua conta-bilização, em Outras Despesas Operacionais/Doações;V - A ANTT estabelecerá valor máximo de dispêndio anualcom os referidos investimentos de maneira a garantir a estabilidadeeconômico-financeira da concessão.Parágrafo único. A União poderá autorizar o pagamento par-celado da indenização de que tratam os incisos II e III do presenteartigo, nas mesmas condições praticadas pelo Governo Federal emparcelamentos semelhantes.Art. 3º Determinar a adoção dos seguintes procedimentos emrelação aos trechos ferroviários com viabilidade econômica:I - A desativação dos trechos deverá atender a cronogramaaprovado pela ANTT para interrupção do atendimento aos usuários;II - Será assegurada à FCA a quantidade de capacidadeoperacional indicada no Anexo II da presente Resolução, para serutilizada nos novos trecho correspondentes, a partir da entrada emoperação;III - A capacidade operacional a que se refere o item anteriorpoderá ser utilizada diretamente pela FCA, ou sub-rogada a terceiros,desde que por valor equivalente à TDCO (Tarifa de Disponibilidadede Capacidade Operacional) resultante do processo licitatório do res-pectivo trecho ferroviário;IV - Será garantida à FCA a manutenção de bens arrendadosa serem utilizados para o exercício do direito de capacidade, ex-cluídos aqueles necessários à atividade exclusiva do Concessionárioda nova infraestrutura;V - A FCA procederá a retirada dos materiais não passíveisde reaproveitamento, responsabilizando-se pela sua guarda pelo pe-ríodo de 01 (um) ano, ou até que o DNIT promova sua devidadestinação;VI - A FCA fará a retirada de material metálico dos trechosa serem devolvidos, em montante correspondente a 1.760 km de viaférrea, comprometendo-se a efetivar seu reaproveitamento nos seg-mentos remanescentes da Malha Centro-Leste.Art. 4º A FCA deverá realizar a rescisão de todos os Termosde Permissão de Uso, Contratos Operacionais Específicos e Contratosde Transporte vinculados aos trechos a serem devolvidos, e enca-minhá-los à ANTT para controle contábil e cessação do recolhimentode receita alternativa deles decorrente.Parágrafo único. A FCA arcará com os ônus decorrentes darescisão dos instrumentos a que se refere o presente artigo, não seestabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e aA N T T.Art. 5º A FCA deverá atender ao disposto na ResoluçãoANTT nº 3.543/2010 no que concerne ao fornecimento de todas asinformações relativas aos ativos arrendados para carregamento doSistema GIGFER.Art;6º As alterações decorrentes das disposições da presenteResolução deverão ser formalizadas em aditivos aos Contratos deConcessão e Arrendamento da FCA.Art.7º Determinar à Superintendência de Serviços de In-fraestrutura de Transporte Ferroviário de Cargas - SUFER a cons-tituição de grupo de trabalho para acompanhamento dos procedi-mentos necessários à efetiva desativação e devolução dos trechosferroviários, em especial:I - promover chamamento público para comunicar ao mer-cado a devolução dos trechos de forma a mitigar os possíveis danosaos usuários do transporte nas localidades afetadas; eII - desenvolver metodologia de fiscalização operacional eeconômico-financeira adequada à nova estrutura da FCA.Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-blicação.JORGE BASTOSDiretor-GeralEm exercícioANEXO IPrioridadeCidadeUFIntervençãoCusto Estimado (R$)1Araguari-IbiáMGModernização180.000.0002ItaúnaMGContorno172.000.0003BetimMGSolução Integrada130.000.0004Campos AltoMGPassagem Superior20.000.0005BambuíMGViaduto42.000.0006Santo Antônio do MonteMGContorno78.471.1807VianópolisGOPassagem Superior40.000.0008AguaíSPViaduto28.000.0009Carmo do CajuruMGPassagem Superior20.000.00010JuatubaMGPassagem Superior20.000.00011Boa Vista NovaSPSolução Integrada28.000.00012AraguariMGViaduto28.000.00013Santa LuziaMGViaduto20.000.00014Prudente de MoraesMGViaduto20.000.00015MatozinhosMGViaduto20.000.00016SantLuziaMGSolução Integrada60.000.00017Pedro LeopoldoMGPassagem Superior28.000.000934.471.180Ministério dos Transportes.
Posted on: Wed, 07 Aug 2013 16:54:58 +0000

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