Estou pensado, decerto como muitas outras pessoas, que quando - TopicsExpress



          

Estou pensado, decerto como muitas outras pessoas, que quando estabelecido o Estado Democrático de Direito, a lei vale e deve ser aplicada igualmente para todos, por ser Lei e, nunca por conveniência, querências ou mal querências políticas, dever ser aplicada contra qualquer pessoa em específico. A pretexto, reitero pensamento manifesto no dia de ontem, acerca dos Embargos Infringentes no Supremo Tribunal Federal. E, por falar nisso: Salve Jorge de novo !. EMBARGOS INFRINGENTES NO STF. Os que defendem que lei posterior teria usurpado das atribuições do Supremo Tribunal Federal, a competência para receber, processar e julgar Embargos Infringentes, posterior se não revogado, pelo menos “derrogado” no seu Regimento Interno, disposições que tratam da matéria, certamente se reportam à Lei Federal nº 8.038, de 28 de maio de 1.990, que trata de estabelecer normas de procedimentos dos processos de origem primária no Tribunal Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. Vale destacar, a Lei Federal retrocitada, foi objeto de alteração posterior pela Lei Federal nº 8.658/1.993, que tratou apenas de estender disposições suas aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunal Regionais Federais sem, contudo, nada lhe alterar de conteúdo. Pois bem, a Lei nº 8.038/1.990, trata no seu Capítulo I(artigos 1º 12), da AÇÂO PENAL ORIGINÁRIA, estabelecendo, dentre outras, o que está contido no artigo 2º, que tem a seguinte redação: “Art. 2º. O relator, escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e no Regimento Interno do Tribunal.”. “Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares.”. O Código de Processo Penal, no parágrafo único do artigo 609, assim estabelece: “Art. 609. (...).”. “Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.”. A seu turno, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – STF, assim prevê no seu artigo 333: “Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: I – que julgar procedentes a ação penal; II – que julgar improcedente a revisão criminal; III – que julgar a ação rescisória; IV – que julgar a representação de inconstitucionalidade; V - Que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado. Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta. Como visto, o instrumento legal em que se esteiam os que defendem a tese de “não cabimentos dos embargos infringentes”, toma por fontes legítimas o Código de Processo Penal, de aplicação a todos os que sujeitos à legislação penal brasileira, e aos regimentos dos respectivos tribunais em que tramitem as Ações Penais Originárias, dentre os quais, a mais alta corte de justiça do País, o Excelso Supremo Tribunal Federal. Como vimos também, tanto o Código de Processo Penal quanto o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – STF, têm dentre as suas normativas, a previsão de admissão, tramitação e julgamento de Embargos Infringentes. Portanto, os Embargos Infringentes devem ser admitidos, sim, não por se tratar dessa ou daquela pessoa em julgamento, desse ou daquele tipo de delito que lhe seja imputado, devem ser recebidos e processados, por ser IMPERATIVO LEGAL e porquê vivemos num Estado Democrático de Direito. Salve Jorge !
Posted on: Wed, 18 Sep 2013 13:16:43 +0000

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