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Finalmente a postura esta mudando!!! Não é admissível as instituições financeiras com lucros bilionários como exemplo em 2013 só no primeiro semestre (BB 10 Bi; ITAU 7,2 Bi; BRADESCO 5,8 Bi), serem condenadas ao pagamento de Danos Morais em torno de R$ 3.500,00 no máximo e, em casos raros condenações acima desse valor irrisório. O valor arbitrado ao dano Moral além de minorar o sofrimento da vitima deve acima de tudo coibir o serviço defeituoso e/ou praticas ilícitas para que não venha a se repetir (atentando ao enriquecimento ilícito da vitima). Virou moda toda Ação vir cumulada com Danos Morais. Percebe-se que os valores arbitrados pelos nossos magistrados é irrisório, face ao poder econômico das instituições financeiras, o que os leva (fornecedores) a fecharem os olhos para o sofrimento do consumidor que acima de tudo é um ser humano (em regra), uma vez que o beneficio pelo serviço defeituoso compensa quando cumulado a morosidade no judiciário e custo no acesso a justiça ao se pleitear valores significantes. Até que ponto pondera-se o sofrimento da vitima face o enriquecimento ilícito? até que ponto valor para coibir a pratica ilícita é proporcional ou deveria ser a capacidade financeira das instituições em tela? Ap. Cív. n. 2012074882-2 e 2013.044336-5 Relatora: desembargadora substituta Denise Volpato A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, em duas apelações sobre matéria similar, fixou em R$ 35 mil o valor de indenização por danos morais devida por instituições ligadas ao mercado financeiro, em favor de consumidores. Ambos os casos tiveram tratamento isonômico também em 1º grau, com arbitramento de indenização no patamar de R$ 5 mil. Contudo, os desembargadores consideraram o valor de R$ 35 mil mais adequado aos processos, já que quantias pequenas não desestimulam o oferecimento de serviços defeituosos e outras práticas indesejadas aos clientes de instituições financeiras. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Posted on: Thu, 24 Oct 2013 14:13:33 +0000

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