GREVE: DIREITO LEGAL DE ADERIR OU DE NÃO SE MANIFESTAR PRIMEIRA - TopicsExpress



          

GREVE: DIREITO LEGAL DE ADERIR OU DE NÃO SE MANIFESTAR PRIMEIRA PARTE É com preocupação em particular com o comprometimento do ano letivo do alunado, não bastasse a péssima qualidade do ensino que lhe é oferecido, que recebo em minha página um resumo da decisão do Juiz de Direito da Comarca de Igarapé-Miri, sobre a decisão em parte sobre a greve deflagrada pelo SINTEPP local, não contando com a aquiescência do todo professoral. O direito de greve está inserido na Constituição Brasileira de 1988 no Título II, que trouxe o gênero DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, do qual derivam as seguintes espécies, quais sejam, a) DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS, b) DIREITOS SOCIAIS (art. 7 a 11, onde se encontra o direito à greve), c) DIREITOS À NACIONALIDADE (art. 12) e os d) DIREITOS POLÍTICOS (art. 14 a 17). PONTO DE VISTA 01: Nada contra o instituto da GREVE, pois o entendo como instrumento de pressão com o intuito de reivindicar direitos adquiridos em lei e não honrados pela classe patronal, mas desde que organizada, respeitado os direitos daqueles que não desejam participar do movimento, e através da persuasão, do convencimento pacífico dos filiados e beneficiários, mas, jamais pela via da força, da coação e dos comportamentos intimidatórios. Na inicial, a requerente (Administração Pública Municipal), aduz em itens o objeto da ação, o que me atenho a dois deles para emitir a minha opinião: a) motivação política do movimento grevista; Assim reporta-se o Exmº, Sr. Juiz acerca da motivação da greve: ... tal definição necessariamente passa pela opção valorativa do intérprete quanto ao direito de greve como INSTRUMENTO DE LUTA POLÍTICA ou exclusivamente como sob o prima (sic) juslaboralisa. Aquele (instrumento de luta política) gerando um modelo político-trabalhista, que dá realce às FUNÇÕES POLÍTICAS DO SINDICATO, como ente legitimado (ao lado dos partidos políticos e outros entes da sociedade civil organizada) a influir nas decisões do Governo e promovendo modificações na estrutura política e econômica; PONTO DE VISTA 02: A sociedade igarapemiriense como um todo é conhecedora do atrelamento político do SINTEPP ao Partido dos Trabalhadores (PT), uma vitaliciedade institucionalizada a décadas, enraizada na cúpula do órgão sindical, que, só se manifesta quando a administração é contrária a preferência ideológica dos seus dirigentes. Foi assim nas administrações dos Prefeitos Miguel Pantoja, Mário Leão, Dilza Pantoja, omitindo-se, fazendo vistas grossas a administração PETISTA do PINA e agora se manifesta agressivamente no governo Pé de Boto. A título de lembrança, vale o registro do comportamento do sindicato em administrações anteriores a PETISTA e agora na do Pé de Boto. No período da ADMINISTRAÇÃO PETISTA no município, o sindicato permaneceu estático, cego, surdo e mudo, pra ser mais preciso, SUBSERVIENTE e CONIVENTE ante ao desprezo em relação aos professores, promovido pelo Gestor e seus auxiliares, e dentre os direitos para s qual irresponsavelmente fecharam os olhos, encontrava-se O NÃO PAGAMENTO ANUAL DOS RESÍDUOS DO FUNDEB aos profissionais da educação, com a agravante de terem em mãos o sindicato (Sintepp) e o Conselho do Fundeb, e que de formas omissas, covardes e num conluio descarado com o Alcaide e seu séquito. Também não colocaram carros sons nas ruas, não conclamaram os educadores a paralisarem suas atividades, nem deflagraram greves em razão da não aprovação do plano de carreira, criação do conselho municipal de educação, criação do plano municipal de educação, realização de eleições diretas para diretores das escolas municipais, reajustes salariais compatíveis com a função, que são direitos adquirido por lei, o que retrata tratamentos distintos para situações iguais, configurando-se no clássico proceder: ”DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS”. CONTINUA .........
Posted on: Sun, 29 Sep 2013 03:07:20 +0000

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