Gabarito questão n. 4: CERTA. Resposta extraída da página n. - TopicsExpress



          

Gabarito questão n. 4: CERTA. Resposta extraída da página n. 1413 do nosso Curso de Processo Penal: “Parte da doutrina entende que o quesito absolutório genérico só deve ser formulado aos jurados quando sustentadas teses diversas da inexistência do fato delituoso e da negativa de autoria. Afinal, se os dois primeiros quesitos versam sobre a materialidade do fato e sobre autoria e participação (CPP, art. 483, I e II), caso a defesa se limite a trabalhar com as teses de inexistência do fato e/ou negativa de autoria, há de se concluir que tais teses já teriam sido rechaçadas pelos jurados por ocasião da resposta afirmativa aos referidos quesitos, devendo ser julgado prejudicado o quesito pertinente à absolvição do acusado (CPP, art. 490, parágrafo único). A nosso ver, a redação do art. 483, §2º, do CPP, não deixa dúvidas quanto à obrigatória inserção do quesito pertinente à absolvição do acusado: “respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo, será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado?” Cuida-se, portanto, de quesito obrigatório, a ser apresentado aos jurados independentemente do fato das teses apresentadas pela defesa já terem sido objeto de possível apreciação pelos jurados por ocasião da votação dos dois primeiros quesitos. Parece ser essa a posição jurisprudencial que irá acabar prevalecendo. Em recentes julgados, o STJ vem entendendo que esse quesito genérico pertinente à absolvição do acusado é obrigatório e deve ser formulado independentemente das teses defensivas sustentadas em Plenário. Sua ausência deve ser tratada como causa de nulidade absoluta do julgamento, mesmo que a tese defensiva tenha repercussão diversa da absolvição, atraindo, assim, a incidência da Súmula nº 156 do STF. Nesse sentido: STJ, 6ª Turma, HC 137.710/GO, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16/12/2010, DJe 21/02/2011.
Posted on: Sat, 31 Aug 2013 01:44:33 +0000

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