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IN 1.406/2013 – Dispões sobre a DIRF e o programa gerador da DIRF 2014 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o Programa Gerador da Dirf 2014 (PGD Dirf 2014). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XVI e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, nos arts. 16-A, 17, 18 e 19 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, nos arts. 60 a 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 3º a 6º, 8º, 30, 33 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 64, 67, 68, 68-A, 69, 72, 85 e 86 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 11, 28 e 29 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 4º, 5º, 7º a 9º, 15 e 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 25, 26, 55, 61, 65 e 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, nos arts. 29 a 31, 33 e 34 a 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art. 6º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e no art. 10 do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º A apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário de 2013 (Dirf 2014), e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf2014 (PGD Dirf 2014) serão efetuadas com observância ao disposto nesta Instrução Normativa. CAPÍTULO I DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2014 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do anocalendário, por si ou como representantes de terceiros: I – estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas; II – pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; III – filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior; IV – empresas individuais; V – caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores; VI – titulares de serviços notariais e de registro; VII – condomínios edilícios; VIII – pessoas físicas; IX – instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; X – órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; XI – candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e XII – comitês financeiros dos partidos políticos. § 1º As Dirf dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas: I – no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e II – nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas(CPF). § 2º Deverão também apresentar a Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a: I – aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos; II – royalties e assistência técnica; III – juros e comissões em geral; Veja o texto na íntegra pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=24/10/2013&jornal=1&pagina=30&totalArquivos=128 Fonte: DOU I 24/10/2013
Posted on: Fri, 25 Oct 2013 12:12:19 +0000

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