INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INTERESSES INDIVIDUAIS - TopicsExpress



          

INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS Segundo o CDC, os interesses difusos são aqueles interesses transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (art. 81, parágrafo único, I). Assim, graficamente, pode-se dizer que os interesses difusos têm os seguintes elementos: a. seus titulares são grupos de pessoas. b. estas pessoas não podem ser determinadas. c. os integrantes do grupo estão unidos por uma situação de fato: há, evidentemente, uma relação jurídica a caracterizar o interesse, mas a união do grupo é determinada por uma situação fática. Exemplo: num dano ambiental há uma relação jurídica, mas o grupo só existe em função do fato de que seus integrantes moram numa mesma região; numa propaganda enganosa há relações jurídicas, mas o grupo existe em função do fato de que aquelas pessoas tiveram acesso à publicidade. Por isso, o interesse difuso é fugaz, mutável: desaparecido ou modificado o fato, desaparece ou muda o interesse. Exemplo: o meio ambiente não era objeto de preocupação há alguns anos; hoje o dano ambiental é passível de proteção coletiva. d. o objeto da tutela é indivisível, o que significa que a tutela será igual para todos os integrantes do grupo. INTERESSES COLETIVOS Os interesses coletivos podem ser conceituados em sentido amplo ou em sentido estrito. Em sentido amplo, abrangem todos os interesses de grupos, classes ou categorias de pessoas. Em sentido estrito, constituem espécie do gênero interesses transindividuais. Segundo o CDC (artigo 81, parágrafo único, II), os interesses ou direitos coletivos são aqueles interesses transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Os interesses coletivos não podem ser confundidos com os interesses pessoais do grupo, que não são propriamente interesses coletivos. Exemplo: se uma cooperativa de agricultores pretende aumentar seu capital, este é um interesse individual da cooperativa, e não um interesse coletivo. O que caracteriza o interesse coletivo é a síntese de interesses individuais, que se agrupam para constituir um novo ente. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS Os interesses individuais homogêneos são definidos pelo CDC (art. 81, parágrafo único, III) como aqueles decorrentes de origem comum. Trata-se, em verdade, de interesses de grupos, categorias ou classes de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilham prejuízos divisíveis cuja origem é a mesma. Também é possível dizê-lo de modo esquemático: a. os interesses individuais homogêneos têm como titulares grupos de pessoas. b. estas pessoas são determinadas ou determináveis. c. os integrantes do grupo estão unidos por uma situação de fato. Como nos interesses difusos, aqui também há uma situação jurídica que caracteriza o interesse, mas a união do grupo é determinada por uma relação fática. Exemplo: vários compradores de um modelo de veículo que apresenta o mesmo defeito de fabricação têm em comum o fato de haverem comprado carros. d. objeto da tutela, aqui, é divisível, o que significa que a tutela poderá ser distinta para cada um dos interessados (exemplo: aquele que comprou dois automóveis com defeito receberá a indenização em dobro).
Posted on: Thu, 04 Jul 2013 00:15:54 +0000

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