Importante compartilar. Por Nakaoka Ricardo Assim, o pessoal - TopicsExpress



          

Importante compartilar. Por Nakaoka Ricardo Assim, o pessoal torceu tanto pela aprovação da lei que torna corrupção crime hediondo que fica até feio criticá-la abertamente, mas a verdade é que não resolve. Isso quer dizer que sou contra a lei e que acho que ela não deveria ter sido aprovada? De jeito nenhum! Que aprovem, que haja pelo menos diferenciação para esses tipos de crimes, se não ajuda, tampouco atrapalha, pelo menos vai dificultar um pouco o livramento dos réus. A questão é: essa lei é apenas um osso que nos jogaram para roermos abanando o rabo. Temos que ir é atrás do filé, ou seja, exigir leis que impeçam a corrupção no berço, além de fiscalização apertada (projeto que inclui automaticamente na malha fina da Receita os detentores de mandatos eletivos) e maior celeridade nos julgamentos de casos de corrupção (eu disse celeridade, não apressamento para agradar mídia). Além disso, cadeia não impede ninguém de continuar agindo por meio de outras pessoas, como advogados, parentes, amigos, comparsas etc. É diferente de colocar um assassino, ladrão ou estuprador na cadeia, onde não terão acesso ao objeto do crime. Projetos com o intuito de endurecer as penas para crimes de corrupção existem aos montes nas duas casas do Congresso e, apesar de a votação ter sido feita às pressas por causa da pressão popular, a criação desses projetos não foi, só faltava vontade política para fazê-los fluir nas comissões. Por medo, não discutiam a matéria, mas por medo, aprovaram-na às pressas. O que muda com o "endurecimento" da lei? Código Penal Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de quatro a oito anos, e multa. (a pena mínima era de 3 anos) Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 4 a 12 anos, e multa. (a pena mínima era de 2 anos) Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 4 a 12 anos, e multa. (a pena mínima era de 2 anos) Nos dois últimos casos, há agravantes que podem aumentar a pena em 1/3. Além disso, segundo o site Consultor Jurídico (conjur.br/2013-jun-26/senadores-aprovam-projeto-classifica-corrupcao-crime-hediondo): "Com a mudança, os condenados pelos crimes citados não terão mais direito a anistia, graça, indulto e livramento mediante de fiança. Também se torna mais rigoroso o acesso a benefícios como livramento condicional e progressão de regime." O link aponta para o projeto original do senador Pedro Taques, com justificativa e legislação citada.
Posted on: Thu, 27 Jun 2013 20:44:59 +0000

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