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Importantíssimo! O GAP convida você a ler com atenção este FAQ claro e suscinto: tudo o que você queria saber sobre o PLS129. O QUE SIGNIFICA O NOVO PROJETO DE LEI SOBRE A GESTÃO COLETIVA? O Congresso aprovou Projeto de Lei que introduz novas regras para a gestão coletiva dos direitos de execução pública musical. O texto aguarda a sanção presidencial; neste momento é normal que surjam muitas perguntas. As respostas abaixo tentam abordar as dúvidas mais comuns. Histórico e Futuro do Projeto Como surgiu o Projeto? Ele é oriundo da CPI criada pelo Senado em 2011 para investigar graves denúncias sobre o ECAD e as associações que o integram. O relatório final da CPI trouxe vários indiciamentos e recomendações a diversos órgãos da Administração Pública, incluindo a proposição de um projeto de lei ao Senado para tratar alguns dos muitos problemas que foram detectados. O texto aprovado é o mesmo oriundo da CPI? Não. Como é muito comum no processo legislativo, foi oferecido um Substitutivo – no caso, pelo Senador Humberto Costa, que relatou o Projeto na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania do Senado. Quais as principais diferenças do Substitutivo para o projeto original? O texto do projeto original recebeu algumas críticas porque propunha modificações mais radicais na gestão coletiva, tendo se apontado que poderia conter inconstitucionalidades. Estes pontos foram ajustados. Como se chegou a este texto do Substitutivo? Vários conceitos foram levados ao Senador Humberto Costa (PT-PE) por titulares de direitos, advogados, especialistas e pelo Ministério da Cultura, responsável por fomentar a discussão sobre a matéria no Brasil desde pelo menos o ano de 2007, com dezenas de seminários e audiências públicas sobre a reforma do direito autoral e da gestão coletiva, em particular. Estes foram os únicos setores ouvidos para o texto final do Projeto? Não. O Senador promoveu mais uma audiência pública e reuniu-se com representantes do ECAD e associações, além de usuários e parlamentares, recebendo, de todos, sugestões refletidas no texto final do Projeto. O texto final do Projeto, então, foi aquele proposto pelo Senador? Não. Como também é normal no processo legislativo, vários Senadores propuseram emendas que foram incorporadas na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania. Além disso, o Senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), relator do projeto que se tornou a Lei de Direito Autoral atualmente em vigor, propôs várias emendas, aceitas em Plenário. A Câmara dos Deputados fez alguma modificação ao Projeto? Sim. A Câmara aprovou uma emenda sobre “isenção” para certos eventos, o que fez com que o Projeto retornasse ao Senado, que optou por retirar esta emenda do texto final. Assim, após um ano e dois meses de trâmite, o Projeto foi aprovado, por unanimidade, nas duas casas do Congresso. O que falta para o Projeto virar Lei? Falta a sanção presidencial. Neste estágio, a Presidenta da República ainda pode vetar parcial ou integralmente o Projeto. Em tal hipótese, caberia ao Congresso apreciar o veto presidencial em 30 dias, acatando-o ou não. Uma vez sancionada, quando a Lei entra em vigor? De acordo com o próprio texto do Projeto, em 120 dias. Mas é necessário, também, regulamentar uma série de seus dispositivos. Não há prazo expressamente previsto para esta regulamentação. De todo modo, o Projeto traz vários dispositivos voltados para a transição ao novo regime. Mudanças nas Associações – Habilitação O Projeto acaba com as associações que representam os titulares? Não. O Projeto não extingue nenhuma associação existente, nem interfere nas categorias de direitos administradas por elas, como fazia o texto oriundo da CPI. Além disso, prevê que todas as associações que atuam hoje podem seguir atuando normalmente, até prazo a ser determinado. Por que esse prazo e o que é o processo de habilitação criado no Projeto? O Projeto obriga a habilitação, junto ao Poder Público, das associações que queiram participar da gestão coletiva, arrecadando e distribuindo direitos de terceiros. Novas associações terão que buscar a habilitação. As atuais terão prazo para se adaptar, de maneira a possibilitar uma transição segura para o novo modelo, mas também terão que se habilitar. No que consiste, em termos mais práticos, este processo de habilitação? A entidade deve demonstrar que seus estatutos cumprem os requisitos legais para sua constituição e que ela reúne as condições necessárias para assegurar uma administração eficaz e transparente dos direitos a ela confiados, bem como significativa representatividade de obras e titulares cadastrados, mediante apresentação de documentos e informações. Quais documentos e informações são necessários para se habilitar? Por exemplo: cadastros das obras e titulares, contratos com usuários, atas das assembleias, acordos com entidades estrangeiras, demonstrações contábeis anuais, prova da proporcionalidade das taxas de administração aos custos, relatório anual de auditoria externa, estrutura de representação isonômica dos associados, cumprimento das obrigações internacionais contratuais, plano de cargos e salários incluindo valor das remunerações dos dirigentes, bonificações e premiações, entre outros. Quando estes documentos deverão ser apresentados ao Poder Público? Uma primeira vez, para requerer a habilitação, e, depois, anualmente. Mas não se trata de uma “renovação” da habilitação, propriamente dita; basta entregar os documentos para o prosseguimento das suas atividades. A habilitação de uma associação poderá ser anulada pelo Poder Público? Sim, mas apenas por decisão administrativa ou judicial, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa e considerando a gravidade e a relevância das irregularidades identificadas, a boa-fé do infrator e a reincidência nas irregularidades; e somente se efetivará após aplicação de advertência, quando se concederá prazo razoável para atendimento das exigências. Anular a habilitação não é uma interferência indevida do Estado? Não, pois a liberdade de associação é preservada e a entidade pode desempenhar diversas outras atividades (representação dos associados em juízo, culturais, assistenciais, por exemplo). Apenas impede-se, nos casos excepcionais mencionados acima, que ela tome parte de relevante atividade econômica, de interesse público, e que constitui monopólio criado por lei para a gestão coletiva de direitos que pertencem a terceiros. E o que acontece caso uma associação tenha sua habilitação anulada? Tudo aquilo que já foi arrecadado tem que ser distribuído aos titulares, do contrário seus dirigentes serão pessoalmente responsabilizados. Caso aquela seja a única entidade que seja mandatária de determinada categoria de titulares, os usuários seguem obrigados ao pagamento até a obtenção de nova habilitação ou constituição de uma entidade sucessora. Mudança nas Associações - Democracia O que significa a vedação de tratamento desigual citada no Projeto? Significa que as associações deverão tratar seus associados de forma equitativa. Não pode haver privilégio a determinados titulares na forma de distribuições antecipadas ou que desconsiderem os critérios gerais para composição do montante a ser distribuído. Isso impede, por exemplo, o oferecimento de vantagens não extensíveis aos demais associados para tentar fazer com que algum titular mude de associação. Mas, claro, quem for mais executado recebe mais; isso não mudará. O que muda no exercício do voto na política interna das associações? Apenas os titulares originários de direitos de autor ou de direitos conexos (definidos como o autor de obra intelectual, o intérprete, o executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão), filiados diretamente às associações nacionais, poderão votar ou receber votos nas associações. Todos aqueles mencionados acima podem ser diretores de associações? Não. Apenas aqueles titulares originários que sejam nacionais ou estrangeiros domiciliados no Brasil poderão ser diretores de associações. O que muda quanto aos mandatos dos diretores de associações? Para viabilizar a alternância democrática em setor que gere direitos de terceiros e cobra diretamente da coletividade de usuários, os mandatos passam a ter limite de três anos, com possibilidade de uma reeleição. Essa mudança é imediata? Não. As associações terão mais seis meses, desde a assinatura da Lei, para adaptar seus estatutos neste sentido. Seus dirigentes podem concluir os mandatos em curso até o prazo originalmente previsto, e, a partir daí, poderão candidatar-se a mais um mandato trienal, com uma reeleição. O que mais muda no exercício dos cargos de direção nas associações? Os diretores passarão a ter que atuar diretamente na gestão das associações, por meio de voto pessoal, sem que possam continuar atuando representados por terceiros, como é extremamente comum hoje. O que são as “ações de natureza cultural e social” citadas no Projeto? As associações poderão, caso seu estatuto permita e seu órgão máximo assim delibere, destinar até 20% dos seus recursos para ações que beneficiem coletivamente os associados. Trata-se de faculdade, não de obrigação, e permite, por exemplo, que as associações brasileiras sigam algumas de suas congêneres, que, antes de distribuir os valores aos titulares (nacionais ou estrangeiros), destinam parte de seus recursos para formação de uma caixa de assistência para os autores daquele país. Mudança nas Associações – Responsabilidade dos Dirigentes O que muda quanto à responsabilidade dos dirigentes das associações? Eles passam a responder solidariamente (isto é, junto com a própria associação), e com seus próprios bens, quando pratiquem ato com desvio de finalidade ou quando a associação não cumpra suas obrigações com seus associados, sempre que isto decorrer de atuação com dolo ou culpa. Mudança nas Associações - Transparência Quais as informações mínimas que deverão ser publicadas na internet? Deverão ser publicadas as formas de cálculo e critérios de cobrança, discriminando o tipo de usuário, tempo e lugar de utilização; critérios de distribuição, incluídas as informações fornecidas pelos usuários; estatutos; regulamentos de arrecadação e distribuição; atas de reuniões deliberativas; cadastros das obras e titulares; montante arrecadado e distribuído; créditos retidos, com sua origem e o motivo da sua retenção. Qual a periodicidade para a atualização dessas informações na internet? Elas deverão ser atualizadas sempre que possível, em intervalo nunca superior a seis meses. Além disso, anualmente as associações deverão publicar na internet seus métodos de verificação, amostragem e aferição. Como fica o cadastro de obras e fonogramas das associações? As associações deverão manter um cadastro centralizado de todos os contratos, declarações ou documentos que comprovem a autoria e a titularidade das obras e dos fonogramas, bem como as participações individuais em cada obra e em cada fonograma, prevenindo a falsificação de dados e fraudes e promovendo a desambiguação de títulos das obras. Quem terá acesso a este cadastro e como ele pode ser retificado? O acesso gratuito ao cadastro deverá ser disponibilizado por meio eletrônico a qualquer interessado, permitindo-se ainda ao Ministério da Cultura acesso contínuo e integral às suas informações. Qualquer interessado pode pedir diretamente a retificação de informações incorretas; além disso, com a comunicação do interessado e preservada a ampla defesa e o direito ao contraditório, o Ministério da Cultura poderá, caso haja inconsistência das informações, determinar sua regularização. O valor distribuído individualmente a cada titular também será público? Não. Estes valores poderão ser acessados apenas por seus titulares. As associações deverão oferecer a eles acesso direto ao balanço dos seus créditos, bem como acesso às informações referentes às obras sobre as quais sejam titulares e às execuções aferidas para cada uma dessas obras. Como fica tratada a questão dos chamados “créditos retidos”? Os créditos não identificados deverão permanecer à disposição dos titulares pelo período de 5 anos, sendo distribuídos à medida da sua identificação. Findo esse período sem que tenha ocorrido a identificação, os valores serão distribuídos aos titulares dentro da mesma rubrica em que foram arrecadados e na proporção de suas arrecadações durante o período da retenção, sendo vedada outra destinação, como já ocorreu. Como se dará a prestação de contas, pelas associações, aos associados? Ela deve ser regular e direta ao associado, que poderá ainda exercer pessoalmente seu direito. Caso não consiga, ele pode recorrer ao MinC, a quem cabe determinar a prestação de contas pela associação. Além disso, o sindicato ou uma associação profissional poderão, uma vez por ano, às suas expensas, fiscalizar, por auditor independente, a exatidão das contas. E quando à questão dos contratos com cláusulas de confidencialidade? Passa a ser vedado às associações firmar cláusulas de confidencialidade em seus contratos com terceiros, como vinha frequentemente sendo feito em contratos com os usuários, impedindo que os titulares pudessem saber quanto está sendo pago pela utilização do seu próprio repertório. Mudanças nas Associações – Taxa de Administração O que muda quanto à taxa de administração cobrada pelas associações? A taxa de administração praticada pelas associações será proporcional ao custo efetivo das suas operações, considerando as peculiaridades de cada uma delas. No primeiro ano de vigência da lei o total distribuído não poderá ser inferior a 77,5%, aumentando-se tal parcela à razão de 2,5% ao ano até que, com 4 anos de vigência, sejam distribuídos, pelo menos, 85%. Como esta taxa será dividida entre escritório central e associações? A lei não faz nenhuma determinação neste sentido. Cabe às associações, que formam a assembleia do escritório central, estabelecer esta divisão. Gestão Coletiva em outras áreas (Teatro, Artes Visuais etc.) O Projeto trata da gestão coletiva em outras áreas, além da música? Sim, apesar de isso não ser tão explícito. Todas as disposições do Projeto que tratam das associações em geral aplicam-se à gestão coletiva para outras áreas como o teatro e as artes visuais, por exemplo. Assim, e ainda à guisa de exemplo, passa a ser necessária a habilitação para que uma associação promova a gestão coletiva em qualquer área. A única parte do Projeto que é exclusiva para a execução pública musical é a que trata da necessidade de criação de um escritório central unificado para a cobrança. Quem estabelecerá o preço pela utilização das obras nessas áreas? Nessas outras áreas, caberá às associações, no interesse dos associados, estabelecer os preços pela utilização dos seus repertórios, levando em conta a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das obras. Que outros critérios deverão ser considerados para a cobrança? A cobrança deverá ser proporcional ao grau de utilização das obras e fonogramas pelos usuários, considerando a importância da música para suas atividades e as particularidades de cada segmento. Isso não significa que a cobrança será feita de modo mais complicado ou muito mais particularizado que hoje, mas ela não poderá mais ignorar que certos segmentos fazem um uso muito mais intenso da música do que outros, e isto deverá ser refletido nos parâmetros estipulados para cada atividade. ECAD O Projeto acaba com o ECAD? Não. O Projeto prevê que, no campo da execução musical pública, a gestão coletiva promovida pelas associações deverá ser unificada em um escritório central para arrecadação e distribuição, sem finalidade de lucro, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria. O Projeto prevê ainda que as associações podem requerer que uma pessoa jurídica já existente – como o ECAD – desempenhe esse papel. O Projeto interfere na natureza privada do ECAD? Não. Não há nenhuma disposição neste sentido. O Projeto apenas prevê que o escritório central precisará de habilitação junto ao Poder Público, quando se examinará seus documentos e suas práticas, da mesma forma que acontece com as associações. A maior parte das disposições do Projeto aplicáveis às associações devem ser também observadas pelo escritório central, especialmente quanto à transparência, diminuição das taxas administrativas, solução de litígios e responsabilidade dos dirigentes. As associações ligadas ao escritório central terão o mesmo tratamento? Sempre. O escritório central previsto pelo Projeto terá que aceitar em seus quadros todas as associações que tenham pertinência com a sua área de atuação e que tenham sido habilitadas pelo Poder Público. Não haverá categorias distintas de associadas e todas terão o mesmo peso político em sua assembleia. O voto deixa de ser calculado com base no poder econômico e passa a ser unitário, ou seja, um voto para cada associação. Como serão estabelecidos os preços pela execução pública musical? As associações devem estabelecer e unificar o preço de seus repertórios junto ao ente arrecadador para a sua cobrança, atuando este como mandatário das associações que o integram. O ente arrecadador cobrará do usuário de forma unificada, e se encarregará da devida distribuição da arrecadação às associações para que esta repasse os valores aos titulares. Quais critérios deverão ser utilizados para o estabelecimento dos preços? Assim como no caso do estabelecimento “não-unificado” feito pelas associações nas outras áreas, os preços pela utilização dos repertórios serão estabelecidos levando em conta a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização, e a cobrança será proporcional ao grau de utilização das obras e fonogramas pelos usuários, considerando a importância da música para suas atividades e as particularidades de cada segmento. Isso significa o banimento das “blanket licenses” ou licenças-cobertor? Não. Da mesma forma que já foi observado em relação às outras áreas, o Projeto não estabelece que haverá necessariamente preços diferentes para cada usuário, apenas prevê que as particularidades dos segmentos e atividades deverão ser levadas em conta no estabelecimento dos parâmetros de cobrança. O Projeto não proíbe o uso de “blanket licenses”. Mudanças para os usuários Quais são as novas obrigações de transparência para o usuário? Além da comunicação ao escritório central, que deverá criar canal próprio para esta finalidade e garantir ao usuário o acesso às informações referentes às utilizações por ele realizadas, o usuário deverá imediatamente disponibilizar na internet, na sede ou no local da comunicação a lista de obras e fonogramas comunicados ao público, bem como os valores pagos. As empresas cinematográficas e de radiodifusão darão publicidade à sua lista mensal até o 10º dia útil do mês seguinte. Qual é a sanção prevista para o usuário que descumprir estes deveres? A falta de prestação ou a prestação de informações falsas sujeitará os responsáveis, por determinação da autoridade competente, a multa de 10 a 30% do valor que deveria ser pago, sem prejuízo das perdas e danos. Poder Público e Gestão Coletiva O Projeto implica o recebimento, pelo Poder Público, de algum valor? Não. Nenhum dispositivo do Projeto prevê que qualquer valor oriundo da arrecadação de direitos autorais possa ser revertido para o Poder Público. Qual é o “órgão da Administração Pública Federal” citado no Projeto? Ainda não foi criado tal órgão. A ideia que norteou o Projeto é que se crie, na estrutura do MinC, órgão não só para fiscalizar a gestão coletiva mas também para cuidar de todos os assuntos ligados ao direito autoral no âmbito do Estado brasileiro. Em um primeiro momento é possível que as atividades sejam desempenhadas diretamente pelo MinC, mas o Projeto já prevê que ele pode delegar a outro órgão as funções a ele confiadas. O que é a comissão permanente que deverá ser constituída pelo MinC? O Projeto prevê a constituição, pelo MinC, de uma comissão permanente para o aperfeiçoamento da gestão coletiva no Brasil, que promoverá o aprimoramento contínuo do setor por meio da análise da atuação e dos resultados obtidos pelas entidades brasileiras, bem como do exame das melhores práticas internacionais. Não se trata de novo órgão, mas de uma comissão que subsidiará a atuação da Administração Pública nessa área. Novos caminhos para solução de conflitos Quais as novas alternativas do Projeto para a resolução de conflitos? Os litígios entre usuários e titulares (ou associações), em relação à (i) falta de pagamento, (ii) aos critérios de cobrança, (iii) às formas de oferecimento de repertório e (iv) aos valores de arrecadação, e entre titulares e suas associações, em relação aos (i) valores e (ii) critérios de distribuição, poderão ser objeto da atuação do órgão de fiscalização para a resolução de conflitos por meio de mediação ou arbitragem, sem prejuízo do recurso ao Poder Judiciário e ao CADE, quando isto for cabível. Essas possibilidades de arbitragem e mediação são compulsórias? Não. Elas serão facultativas – como, na verdade já poderiam ser hoje. Mas a ideia é ter um corpo especializado a que as partes possam recorrer, se assim desejarem, para ter seus litígios examinados de modo técnico e ágil.
Posted on: Sat, 03 Aug 2013 18:29:08 +0000

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