Inúmeros são os recursos extraordinários que chegam ao STF em - TopicsExpress



          

Inúmeros são os recursos extraordinários que chegam ao STF em virtude de deferimento de HC pelo STJ com o fito de trancar a ação penal por ausência de justa causa na denúncia. Não se demonstra na maioria das vezes quem foi o autor do fato muito menos o nexo de causalidade entre conduta e resultado. O Ministério Público, antes de buscar o aumento de seu mister(realizar diretamente investigações próprias da atividade de polícia judiciária) deveria sanar tal deficiência no exercício da sua atividade precípua. As chamadas denúncias brancas chamam a atenção principalmente no momento em que se discute a possibilidade de o MP investigar diretamente. Grato pelo desabafo!!! Segue decisão veiculada no informativo 709 do Supremo: O controle judicial prévio de admissibilidade de qualquer acusação penal, mesmo em âmbito de habeas corpus, é legítimo e não ofende os princípios constitucionais do juiz natural e do monopólio da titularidade do Ministério Público em ação penal de iniciativa pública, quando a pretensão estatal estiver destituída de base empírica idônea. Essa foi a conclusão do Plenário que, por votação majoritária, desproveu recurso extraordinário no qual se questionava decisão proferida pelo STJ, que, em sede de habeas corpus, trancara ação penal, por ausência de justa causa, de modo a afastar a submissão dos pacientes ao tribunal do júri pela suposta prática de homicídio doloso. Alegava-se que a decisão daquela Corte superior teria violado a Constituição, na medida em que o Ministério Público teria a função institucional de promover, privativamente, ação penal pública. Além disso, sustentava-se que o STJ ter-se-ia substituído ao juiz natural da causa — o tribunal do júri —, pois teria examinado o conjunto fático-probatório de maneira aprofundada, com o fim de fundamentar sua decisão. Preliminarmente, por maioria, conheceu-se do recurso, vencidas as Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. Entendiam que o exame do tema pressuporia revolvimento de fatos e provas, bem como análise de legislação infraconstitucional, o que não seria cabível na via eleita. RE 593443/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 6.6.2013. (RE-593443)
Posted on: Fri, 28 Jun 2013 10:59:09 +0000

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