JOGAR LIXO NO CHÃO É CRIME. LEI MUNICIPAL Nº 4.133, DE 19 DE - TopicsExpress



          

JOGAR LIXO NO CHÃO É CRIME. LEI MUNICIPAL Nº 4.133, DE 19 DE JANEIRO DE 2012. Dispõe sobre a imposição de multa para quem jogar, colocar, largar, abandonar materiais ou praticar qualquer outro ato que implique na formação de depósito de lixo na via pública no município de Cachoeira do Sul e dá outras providências. O Presidente da Câmara de Vereadores de Cachoeira do Sul promulga, nos termos do Art. 39 § 6º da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei, sancionada pelo Prefeito Municipal nos termos do § 4º do mesmo artigo: Art. 1º É vedado jogar, colocar, largar, abandonar materiais ou praticar qualquer outro ato que implique na formação de depósito de lixo na via pública. Parágrafo único. Considera-se lixo, para os fins desta lei, todo e qualquer resíduo sólido, orgânico ou inorgânico, de origem doméstica, comercial, industrial, hospitalar ou especial, resultante das atividades diárias do homem em sociedade. Art. 2º Caracteriza dano ambiental a conduta prevista no artigo 1º desta lei. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no artigo 1º desta lei a hipótese de colocação do lixo em recipiente adequado para a coleta pública. Art. 3º Qualquer pessoa poderá denunciar a Prefeitura sobre o acúmulo de lixo em vias públicas, ou colocação de lixo de forma irregular nas vias públicas feitas por terceiro, preferencialmente apresentando provas que facilitem a identificação do infrator. Parágrafo único. A pessoa que denunciar terá garantido o direito ao sigilo absoluto. Art. 4º Os infratores estarão sujeitos à multa de 1 (uma) URM a 100 (cem) URMs, conforme o grau de lesão, ficando a cargo das autoridades ambientais a autuação. § 1º A autoridade administrativa poderá aumentar a multa em até 05 (cinco) vezes o valor máximo fixado no caput deste artigo, se verificar que o montante for desproporcional ao dano causado. § 2º A multa será aplicada sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis e não haverá, em hipótese alguma, qualquer compensação. Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Cachoeira do Sul, 19 de janeiro de 2012. Júlio Osmar dos Santos Luiz, Presidente. FONTE: Página da SMMA - Cachoeira do Sul - RS
Posted on: Tue, 06 Aug 2013 23:20:04 +0000

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