JT aplica teoria da responsabilidade objetiva a mineradora, que - TopicsExpress



          

JT aplica teoria da responsabilidade objetiva a mineradora, que indenizará vítima de pneumoconiose 12/09/2013 - O recurso da Gama Mineração S/A ao Tribunal Superior do Trabalho foi rejeitado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST (SBDI1). A Subseção manteve decisão que a condenou a indenizar um empregado vítima de doença ocupacional (pneumoconiose), por entender que a atividade desenvolvida por ela pressupõe a existência de risco potencial à integridade física do trabalhador, possibilitando a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Isso vale, inclusive, quando o infortúnio (acidente de trabalho ou doença ocupacional) tiver ocorrido antes da vigência do Código Civil de 2002, parágrafo único, artigo 927, como no presente caso. O autor da ação trabalhou no desmonte e carregamento do carvão mineral extraído nas frentes de trabalho no subsolo da mineradora durante 13 anos, exercendo as funções de gerente de produção e operador de bobcat (retroescavadeira). Afirmou ser submetido a péssimas condições de trabalho, em ambiente insalubre e periculoso, sem que a mineradora preservasse sua saúde e integridade física, tanto que adquiriu pneumoconiose ( doença provocada pelo depósito de pó de carvão nas paredes dos pulmões). A mineradora, mesmo sabendo da doença profissional que o acometera, manteve o empregado trabalhando no mesmo ambiente (poluído pelo acúmulo de partículas expelidas no ar devido às constantes explosões nas minas) até o término do contrato em 1994, em desrespeito ao artigo 300 da CLT. Por essa razão ingressou com ação de indenização e solicitou pensão mensal e vitalícia em valores fixados pelo juiz e indenização por dano moral, também em valor a ser arbitrado. Sua pretensão não foi acolhida pelo juízo, que extinguiu o processo com resolução do mérito. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) acolheu seu recurso, ao fundamento de que comprovado o dano, não há necessidade de estabelecer o nexo causal e a culpa da empresa, haja vista ser notório que o trabalho em minas de carvão resulta na ocorrência de pneumoconiose e não por outro motivo a doença é classificada como profissional (artigo 20, inciso, I, Lei nº 8213/91 e Decreto Nº 3.048/99). Responsabilidade objetiva Concluiu, ainda, pela responsabilidade objetiva da empresa, parágrafo único, artigo 927 do Código Civil, pois a atividade, por sua natureza, representa um risco às pessoas que nela trabalham, e assim arbitrou em R$ 10 mil o valor da indenização por dano moral. No TST, a Sétima Turma concluiu irreparável a decisão do regional que responsabilizou objetivamente a mineradora pelo dever de indenizar o autor e desse modo manteve a decisão. No recurso à SBDI1, a Gama sustentou a impossibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, especialmente quando o infortúnio ocorreu antes da vigência do Código Civil de 2002, como no presente caso. Disse que nessas situações deve-se observar a teoria da responsabilidade subjetiva (a prova da culpa ou dolo do empregado é imprescindível). Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, ficou demonstrada a responsabilidade objetiva da mineradora, pois a própria natureza da sua atividade representa um risco potencial à integridade física do trabalhador, tanto que é notório o fato de o trabalho em minas de carvão resultar na ocorrência de pneumoconiose. O próprio assistente técnico da Gama admitiu que o cumprimento das normas de segurança não afasta a possibilidade de indivíduos suscetíveis adquirirem a doença, observou. A ministra lembrou que à época do infortúnio, ainda não vigorava o Código Civil de 2002 (artigo 927, parágrafo único), porém, mesmo no período anterior à sua vigência, já se sedimentava a responsabilização por culpa presumida e inversão do ônus da prova ao causador do dano em atividade de risco. A decisão foi unânime, com ressalvas de fundamentação do ministro Renato de Lacerda Paiva e de entendimento dos ministros Ives Gandra Martins e Aloysio Corrêa da Veiga. (Lourdes Côrtes/AR) Processo: RR – 367600-35.2006.5.12.0053
Posted on: Fri, 13 Sep 2013 09:50:05 +0000

Recently Viewed Topics




© 2015