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L E I Nº 2.342 DE 21 DE OUTUBRO DE 2009. “Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículo automotor e dá outras providências.” com ênfase nas proximidades de logradouros públicos, áreas residenciais e locais de lazer destinados ao público em geral, tais como as Praças de Artesanato e a Plataforma de Agenor de Campos, entre outros. Parágrafo único. Considera-se excessivo e perturbador do sossego e do bem-estar público, a difusão de sons e ruídos que ultrapassem o limite máximo de 75 (setenta e cinco) decibéis, medido por aparelho de verificação de intensidade sonora, à distância de 05 (cinco) metros do veiculo a ser aferido, bem como a difusão de sons e ruídos, a partir de 35 (trinta e cinco) decibéis aos veículos localizados a menos de 200 (duzentos) metros de hotéis, pousadas, apartamentos, residências e congêneres. Art. 2º. O desrespeito às normas estabelecidas no artigo 1º desta lei, além das penalidades previstas no artigo 228, da Lei Federal nº 9.504/97 – Código de Transito Brasileiro - sujeitará o infrator cumulativamente à: I – notificação e advertência; II – em caso de descumprimento da notificação e advertência, ao pagamento de multa no valor de 60 (sessenta) UFESP’S (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), cuja conversão para moeda corrente será feita de acordo com a relação do dia em que for efetivado o pagamento e apreensão e remoção do veículo utilizado pelo infrator; III – Pagamento de todas as taxas e despesas ocasionadas com a remoção e estadia do veiculo; Art. 3º. Ficam responsáveis pela fiscalização e aplicação das normas contidas nesta Lei, os agentes assim designados pela SEMUTRAN juntamente com equipes de fiscalização e os órgãos fiscalizadores dos demais entes da federação, conforme instituído em lei e, se o caso, autorizado por meio de formalização de Convênio. - segue - (Obs.: Este texto é de caráter consultivo e não substitui o original) (cont. Lei 2342.09 – fl.s 02) Art. 4º. A restituição do veículo apreendido se dará mediante o pagamento prévio das taxas e demais despesas, conforme previsto no artigo 2º desta lei. Art. 5º. Excetuam-se das disposições desta lei, os veículos destinados à realização de propaganda volante, desde que devidamente licenciados pelo Poder Público Municipal. Art. 6º. A presente lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo. - VEJA TAMBÉ, A LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, PERTUBAÇÃO AO SOSSEGO PÚBLICO, FALTA O DD PROMOTOR PÚBLICO, TOMAR ÀS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. - PEDRO BAIANO, DE SÃO JOÃO DA FORTALEZA - BA. Art. 7º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. Registre-se e publique-se. SE NÃO FOI DADO CUMPRIMENTO A LEI MUNICIPAL Nº 1.643/95, SOBRE O ROUBO DA COBRANÇA DA TAXA DE ROÇADA DE TERRENO, EM HARMONIA, COM O DEC LEI COMPLEMENTAR 9/69 E AINDA COM A L.C. 433/85, QUANTO MAIS ESTA LEI Nº 2.342/09, POIS JÁ ESTÁ EMBASADO DENTRO DO ART 228, DA LEI 9.503/97 C.B.T., É SÓ PARA INGLÊS VER. PEDRO BAIANO – DE BURACOS BA. - MONGAGUÁ – SP.
Posted on: Tue, 20 Aug 2013 20:21:27 +0000

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