LEI MUNICIPAL Nş. 3.059 - Institui o Serviço de Mototáxi LEI - TopicsExpress



          

LEI MUNICIPAL Nş. 3.059 - Institui o Serviço de Mototáxi LEI MUNICIPAL Nº. 3.059 Institui o Serviço de Mototáxi no município de São Lourenço e dá outras providências. O Povo de São Lourenço, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 1º Fica instituído o serviço de transporte individual de passageiros denominado “Mototáxi” no Município de São Lourenço. CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO DO SERVIÇO ------------------------------------------------------------------------------------------------ Art. 2º( Define-se como “Mototáxi” o serviço de transporte individual de passageiros e de entrega de mercadorias) em veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos do art. 96, II, “a”, “4”, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97). ------------------------------------------------------------------------------------------------- § 1º - O número máximo de motocicletas que operacionalizarão o serviço de que trata o caput deste artigo será limitado a 70 (setenta) veículo § 2º -( Além do transporte de passageiros, o serviço também abarcará a entrega de pequenas mercadorias, limitadas ao peso máximo de 50 Kg (cinquenta quilos)) sendoproibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran. § 3° - Não estão incluídos nos serviços de que trata o caput deste artigo, a entrega promovida por lojas, bares, restaurantes e similares que possuam sistema próprio. Art. 3º A autorização para prestação do serviço de “Mototáxi” no Município de São Lourenço, será concedida somente mediante Concorrência Pública. Art. 4º A exploração dos serviços de que trata esta lei, poderá ser executada por associação de mototaxistas e mototaxistas autônomos mediante autorização do Município, de conformidade com os interesses da população nos termos do Edital de Concorrência Pública. § 1º - A autorização de que trata o caput será pessoal e intransferível. § 2º - Em consonância com o caput deste artigo, considera-se: I – Associação de Mototaxista – Pessoa Jurídica de Direito Privado, legalmente constituída, formada por profissionais com habilitação na categoria e idade mínima que atendam aos termos dos incisos I e II do artigo 2º, da Lei Federal nº. 12.009, de 29/07/2009, bem como capacitados em cursos exigidos pelo CONTRAM para prestação do referido serviço. II – Mototaxista Autônomo – Pessoa Física, com habilitação na categoria e idade mínima que atendam aos termos dos incisos I e II do artigo 2º, da Lei Federal nº. 12.009, de 29/07/2009, bem como capacitada em cursos exigidos pelo CONTRAM para prestação do referido serviço. Art. 5º Para a prestação do serviço, os mototaxistas serão divididos em “pontos”, com número máximo de mototaxistas para cada um deles, representante eleito por ponto e distância mínima entre um e outro de 100 (cem) metros. Parágrafo Único - Os pontos serão localizados em “zonas”, que serão definidas através de Decreto Executivo. CAPÍTULO II DAS EXIGÊNCIAS PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NO MUNICÍPIO Art. 6º O serviço de Mototáxi no Município de São Lourenço será realizado sob as seguintes exigências: I – autorização do Poder Executivo a título precário e mediante a participação em Concorrência Pública, com licença renovada anualmente pela Gerência de Trânsito e Transporte Público, ficando vedada a participação de profissionais sob efeito de condenação criminal transitada em julgado pela prática de crimes contra a pessoa, a vida, o patrimônio e a administração pública; por uso ou tráfico de substâncias entorpecentes ou vedadas por lei ou hediondas; II – pagamento de tarifa pelo transporte de passageiro ou de mercadoria, cujo valor é fixado e previsto por Decreto do Poder Executivo; III– pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, referente à modalidade de microempreendedor, nos termos da Lei Municipal nº. 2.972/10. § 1º - A autorização prevista no inciso I deste artigo é individualizada, não podendo o(a) prestador(a) do serviço transferi-la a terceiro a qualquer título. § 2º - A autorização de que trata o inciso I deste artigo será revogada nos casos de transgressão às normas desta Lei e às das Leis do Trânsito. CAPÍTULO III DAS PRÁTICAS, COMPORTAMENTOS E RESPONSABILIDADES Art. 7º São exigidos do(a) prestador(a) do serviço as seguintes práticas, comportamentos e responsabilidades: I - transportar um só passageiro por deslocamento; II - possuir proteção interna (touca) descartável para capacete de segurança de uso do passageiro; III – traje composto de calças compridas, camisa ou camiseta com mangas, colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos e alça lateral para apoio dos usuários, nos termos da regulamentação do CONTRAN, capacete, crachá e colete com identificação específica, conforme padronização estabelecida pela Gerência de Trânsito e Transporte Público; IV - estabelecer seguro de vida e acidentes pessoais para o condutor, passageiro e terceiros, que cubra despesas médico-hospitalares. V – comprovar gozo de boas condições físicas e mentais, através de atestado médico fornecido por profissional da rede de saúde pública municipal, sempre que solicitado pela Gerência de Trânsito e Transporte Público; VI – comprovar sua efetiva participação em cursos de direção defensiva e primeiros socorros, reconhecidos pelo CONTRAN; VII – tratamento aos passageiros com respeito e urbanidade; VIII – aceitação a todos os solicitantes do serviço, com as exceções do parágrafo único deste artigo; IX – estacionamento junto ao meio-fio, para embarque e desembarque de passageiro, sendo vedado fazê-lo nos pontos destinados ao transporte coletivo e aos táxis; X – disponibilização ao passageiro da Tabela de Tarifas, expedida pelo Poder Executivo; XI – facilitação à fiscalização do serviço pelo órgão competente; XII – participar, sempre que convocado, de cursos promovidos pela Gerência de Trânsito e Transporte Público ou pelos demais Órgãos de Segurança Pública; XIII – observar o correto uso do seu capacete e do passageiro; XIV – conduzir o veículo de maneira a garantir a segurança e conforto do usuário, com total observância a sinalização das vias públicas e a legislação de trânsito; XV – apresentar-se junto a Gerência de Trânsito e Transporte Público, munido de documento de identidade, CPF, comprovante de endereço e foto 3x4, para devida inscrição junto ao referido Órgão; XVI – fazer uso do crachá de identificação, de porte obrigatório, sempre afixado na vestimenta em local de fácil visualização pelo usuário do serviço; XVII – responsabilizar-se por danos causados a terceiros e aos passageiros, quando prestarem o serviço de forma irregular; Parágrafo Único -. O mototaxista é impedido de transportar: a – criança com idade entre 07 e 12 anos sem autorização expressa do responsável legal; b – pessoa alcoolizada ou sob efeito de entorpecentes que apresente comportamento alterado, capaz de representar risco de qualquer natureza; c – pessoa que carregue volume capaz de dificultar a condução segura do veículo ou incapaz de cuidar da sua própria segurança. CAPÍTULO IV DOS VEÍCULOS Art. 8º Os veículos destinados ao serviço deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei: I - contar com, no máximo, 05 (cinco) anos de fabricação; II - ter potência mínima de 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas e o máximo de 250 (duzentos e cinqüenta) cilindradas; III - possuir protetores de isolamento do escapamento, para evitar queimaduras nos usuários do serviço; IV - possuir pedaleira metálica de apoio afixadas na parte lateral e garupeira metálica na parte posterior do veículo, destinados à sustentação e apoio do passageiro; V - possuir pintura automotiva, do tanque de combustível e carenagens laterais originais; com adesivo contendo o número do prefixo do mototaxista e a indicação MOTOTÁXI afixados em ambos os lados do tanque de combustível, em cor e padrão a ser determinado pela Gerência de Trânsito e Transporte Público; VI – estar em perfeito estado de conservação, manutenção, funcionamento, segurança e limpeza; VII – não apresentar alterações nos equipamentos de segurança, de redução de emissão de gases poluentes e ruídos; VIII -– estar equipado com protetor de pernas dianteiro (mata cachorro); IX – estar equipado com “antena corta pipa”; X – estar devidamente emplacado e licenciado, apresentando documentação completa e atualizada, segundo exigências desta Lei, de seus Decretos Regulamentares, Normas e Código de Trânsito Brasileiro; XI – estar registrado em nome do mototaxista-titular; XII – estar registrada e licenciada como motocicleta de aluguel no Município de São Lourenço, em nome do mototaxista- titular; XIII – possuir cadastro como mototáxi, no órgão competente do Poder Executivo; XIV - possuir emplacamento no Município de São Lourenço; § 1º - No caso de substituição da motocicleta, esta deverá contar com no máximo de três anos de fabricação, devendo o mototaxista-titular comunicar, imediatamente, à Gerência de Trânsito e Transporte Público, visando a baixa da inscrição da motocicleta anterior e a inscrição do veículo substituto. § 2° - Os veículos em operação deverão ser submetidos à vistoria técnica inicial e periódica, a cada período de 01 (um) ano, a ser realizada pela Gerência de Trânsito e Transporte Público, concedendo-se prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para adequação do veículo às exigências da Lei. § 3º - No período de que trata o parágrafo anterior, destinado a adequação do veículo, o serviço deverá ficar suspenso. CAPÍTULO V DOS CONDUTORES Art. 9º As pessoas físicas prestadoras dos serviços de que trata esta Lei deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei: I - ter o veículo registrado em seu nome, e estar com sua documentação completa e atualizada; II - estar inscrito junto ao órgão a Gerência de Trânsito e Transporte Público; III – ter completado 21 (vinte um) anos; IV– possuir habilitação, por pelo menos 02 (dois) anos, na categoria do veículo; V - apresentar certidão negativa criminal expedida pelo Foro da Comarca de São Lourenço, renovável a cada ano; VI - possuir sempre consigo o competente alvará de licença da atividade. CAPÍTULO VI DAS TARIFAS Art. 10 O sistema tarifário do serviço de Mototáxi será estabelecido e fixado através de Decreto Executivo. Parágrafo - Único - O poder público municipal, ao fixar as tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, para que possa ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente. Art. 11 Haverá o acréscimo de uma unidade tarifária quando o serviço for prestado em horário noturno, domingos ou feriados. Parágrafo Único – Define-se como horário noturno, para efeitos desta lei, o compreendido entre as 18 (dezoito) horas de um dia e 07 (sete) horas do dia seguinte. Art. 12 Os reajustes tarifários serão realizados pelo Executivo Municipal, tendo como critério a variação do custo do quilômetro rodado desde a fixação ou último reajuste, o que será verificado através de cálculos e parecer técnico da Gerência de Trânsito e Transporte Público. Parágrafo Único - O reajuste poderá ser diferenciado para as tarifas de viagens dentro da zona e que ultrapassem seu limite, bem como para as tarifas de viagens em horário noturno, domingos e feriados. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 13 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, respondendo o infrator civil e administrativamente, nos termos desta Lei. Art. 14 O Município ajuizará ação regressiva contra os prestadores de serviço de mototáxi que, com culpa ou dolo, causarem prejuízo aos cofres públicos. Art. 15 As infrações a qualquer dos dispositivos desta lei sujeitam as pessoas operadoras do serviço, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades: I – advertência; II - multa pecuniária; III – apreensão do veículo automotor; IV - suspensão temporária da execução do serviço por período de até 120 (cento e vinte) dias; V – impedimento temporário da circulação do veículo destinado aos serviços disciplinados por esta Lei, por período de até 120 (cento e vinte) dias; VI - cassação da autorização. Art. 16 A advertência será sempre por escrito e será imputada pelo chefe do órgão gestor do trânsito no Município toda vez que o prestador de serviços: I - infringir os regulamentos, decretos e outras exigências impostas por normas ditadas pela Gerência de Trânsito e Transporte Público; II - tiver contra si comprovadas denúncias de prestação de serviço de forma atentatória ou perigosa a passageiros e pedestres; Art. 17 A penalidade pecuniária consistirá em multa correspondente a 01 (uma) UFM, instituída pela Lei Complementar nº. 001/10, e será inscrita em dívida ativa caso não seja paga no prazo regulamentar. Parágrafo Único - A penalidade pecuniária de que trata o caput deste artigoserá aplicada na prática das seguintes infrações: I – trajar-se inadequadamente, em desrespeito ao estabelecido no inciso III do artigo 7º,desta Lei; II – abandonar o veículo no ponto, fora das condições permitidas nesta Lei e demais atos regulamentares; III – desrespeitar a capacidade de lotação ou carga do veículo estabelecidos nesta Lei; IV – deixar o condutor de portar licença atualizada para prestação do serviço, expedida pela Gerência de Trânsito e Transporte Público; V – recusar passageiro, salvo nos casos estabelecidos nas alíneas “a”, “b” e “c” do Parágrafo Único do artigo 7º, desta Lei; VI – executar a prestação do serviço com o veículo em más condições de conservação, manutenção, funcionamento e segurança; VII – deixar de portar e/ou apresentar à fiscalização do órgão competente, quando solicitado, os documentos de porte obrigatório, classificados como: de natureza pessoal, do veículo e os estabelecidos para a prestação do serviço; VIII – recusar-se a emitir recibo das corridas realizadas ao usuário do serviço; IX – descumprir as determinações do Órgão de Trânsito do Município; X – não manter a documentação do condutor e do veículo em dia; XI – dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou a terceiros; XII – cobrar valor acima da tabela de tarifa vigente, estabelecida por Decreto Executivo; XIII – agredir, verbalmente ou moralmente usuário do serviço ou agentes da fiscalização; XIV – não utilizar capacete e permitir que o usuário do serviço não o utilize, e ao fazer uso do mesmo, não utilizá-lo em conformidade com o que determina o Código de Trânsito Brasileiro; XV – estacionar o veículo em pontos não regulamentados por Decreto Executivo, em pontos destinados ao serviço de táxi e coletivos. Art. 18 A reincidência em infração apenada com multa, em prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias, dá ensejo à sua cominação em dobro. Parágrafo - Único - No caso de mais de uma reincidência a aplicação de outras sanções deverá considerar a gravidade da infração cometida. Art. 19 Dar-se-á a apreensão do veículo automotor sempre que: I - este se mantiver em serviço, mesmo após verificado por vistoria que não atende às exigências do artigo 8º e incisos; II - quando aplicada multa pecuniária, não for apurado o seu pagamento depois de transcorrido 30 (trinta) dias da data prevista para o seu vencimento. § 1º - No caso de apreensão por motivo de desrespeito ao inciso I deste artigo, o veículo aprendido será recolhido ao depósito da Prefeitura, e a devolução proceder-se-á somente depois da assinatura de termo de comprometimento de que o veículo se adequará às exigências legais do artigo 8º e seus incisos, no prazo estabelecido no § 2º do referido artigo; § 2º No caso de apreensão pelo motivo citado no inciso II deste artigo, o veículo somente será liberado após a apresentação do comprovante de quitação da multa pecuniária à Gerência de Trânsito e Transporte Público; § 3º - O infrator será responsável pelas despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, com o transporte e com o depósito, cujo valor diário será estabelecido por Decreto Executivo. § 4º - Também se dará a apreensão do veículo no caso de prestação de serviço sem a devida autorização do Poder Público, caso em que o infrator ainda se sujeitará a uma multa de 03 (três) UFMs. § 5º - No caso do parágrafo anterior, a devolução do veículo dar-se-á somente após prova do pagamento da multa respectiva ou sua caução, quando interposta defesa. Art. 20 No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 03 (três) meses, o veículo apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. Art. 21 A penalidade de suspensão temporária da execução do serviço por período de até 120 (cento e vinte) dias será aplicada ao condutor que: I – não tratar com urbanidade e polidez os usuários do serviço, o público e agentes de fiscalização; II - não conduzir o veículo ao destino solicitado pelo usuário do serviço;
Posted on: Tue, 15 Oct 2013 22:16:33 +0000

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