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LEI Nº 4111 DE 02 de janeiro de 2002 DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 89, 92, 93 E 94, DA LEI Nº 4.000, DE 06.06.2000. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARUARU, ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os Artigos 89, 92, 93 e 94 da Lei nº 4.000, de 06 de junho de 2000, passam a ter a seguinte redação: "Art. 89 - O sistema d epublicidade móvel, em veículos de quaisquer natureza poderá ser propagado nas áreas geográficas e em horários especificados no Art. 90, alíneas "a", "b" e "c", desta Lei, observando-se os níveis sonoros de decibéis estabelecidos, na divulgação de mensagens comerciais, eventos culturais, sociais, religiosos, inclusive de interesses comunitários e classistas. § 1º - Vedado o sistema de publicidade móvel de que trata o caput deste artigo, nas seguintes artérias do centro da cidade: Praça Cel. João Guilherme (marco zero); Rua e Travessa Sete de Setembro; Rua Martins Júnior; Rua da Conceição; Rua São Sebastião; Rua Luiz Paes; Rua Tobias Barreto; Rua dos Guararapes; Rua Vigário freire; Rua do Expedicionário; Praça José Martins; Rua João Condé; Rua Silva Jardim; Av. Capitão João Velho; Rua Mestre Pedro; Rua do Norte; Praça Deputado Henrique Pinto; Avenida e Travessa Rio Branco; Praça Teotônio Vilela; Praça Nova Euterpe; Rua Duque de Caxias; Rua e Travessa 13 de Maio; Rua Djalma Dutra e Rua 15 de Novembro. § 2º - O veículo em circulação, propagando mensagens, deverá utilizar a faixa de sua direita e sempre facilitando a fluidez do trânsito pela esquerda e, no caso de retenção de corrente de tráfego, cessará a emissão sonora pelo tempo necessário para o reinício de trafegabilidade, inclusive se optar pelo estacionamento, salvo se defronte ao estabelecimento contratante da publicidade, exceto as artérias nominadas no parágrafo antecedente. § 3º - Deverá ser mantida a distância mínima de trezentos metros, no caso de veículos em circulação no mesmo sentido de tráfego, propagando mensagens, inclusive cessando a emissão sonora ao se aproximarem opostamente. § 4º - Excepcionalmente, em virtude de eventos culturais e sociais, inclusive religiosos, a critério do DEVIS, poderá ser concedida licença, em caráter temporários, para emissão sonora, móvel ou fixa, nas artérias especificadas no § 1º deste artigo, observando-se os níveis de decibéis estabelecidos nesta Lei. § 5º - A emissão sonora de publicidade política móvel ou fixa, deverá se propagar com observância da legislação eleitoral e desta Lei. Art. 92 - Define-se como zona de silencia, hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou similar, clínicas de repouso, escolas, creches, templos e repartições públicas, devendo a emissão sonora cessar à distância de cem (100) metros, no caso de publicidade móvel. Art. 93 - A emissão sonora interna, em estabelecimentos de promoções musicais, comerciais, bares, restaurantes e similares, entidades comunitárias e classistas, inclusive templos, deverá ser na intensidade de nível ambiente, ou observando-se o sistema acústico. § 1º - Vedada a emissão sonora interna, com propagação amplificada para o exterior de estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, salvo se autorizada pela DEVIS. § 2º - Vedada a emissão sonora amplificada em veículo, em circulação ou estacionado, em imediações de bares, restaurantes e similares, inclusive em templos e zona de silêncio. § 3º - Em residência, deverá ser observado a emissão sonora de nível ambiente, vedada a propagação amplificada para o exterior. § 4º - Em áreas destinadas à feiras livres, a critério do DEVIS, poderá ser concedida licença para emissão sonora, observando-se os níveis de decibéis que não provoquem danos à saúde e ao bem-estar público. Art. 94 - O descumprimento desta Lei sujeitar-se-á às seguintes penalidades, sem prejuízo das disposições contidas no Artigo 183 e seu Parágrafo Único: I - advertência; II - multa a ser estipulada através de normas técnicas editadas pela SMSS e pelo DEVIS; III - apreensão do equipamento de emissão sonora, instalado em estabelecimentos de quaisquer naturezas ou em veículos; IV - interdição parcial ou total do estabelecimento de qualquer natureza, inclusive cassação da licença de funcionamento; Parágrafo Único - A SMSS e o DEVIS poderão requisitar a força policial se necessário, para o fiel e completo cumprimento das disposições desta Lei". Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal com o dever de regulamentar, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da sanção ou promulgação desta Lei, o Parágrafo Primeiro (§ 1º), do Artigo 89. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o Parágrafo Primeiro (§ 1º), do Artigo 89, que terá sua vigência a partir da regulamentação de que trata o artigo anterior. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Caruaru, em 02 de janeiro de 2002. Antonio Geraldo Rodrigues Prefeito
Posted on: Tue, 08 Oct 2013 23:50:38 +0000

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