Lei Complementar nº 101, de 2000: Propedêutica. Francisco Mafra - TopicsExpress



          

Lei Complementar nº 101, de 2000: Propedêutica. Francisco Mafra Sumário: Introdução. Disposições preliminares. Gestão ou Administração Fiscal. Projeto de Lei Complementar. Lei Complementar. Iniciativa. Lei Ordinária. Infraconstitucional. A Constituição de 1988. Problemática. Disposições preliminares. Responsabilidade na gestão fiscal: Conceitos. Ação planejada e transparente. Prevenção de riscos e correção dos desvios. Afetação do equilíbrio das contas públicas. Gestão ou Administração Fiscal. Palavras-chave: Introdução. Responsabilidade Fiscal. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Gestão ou Administração Fiscal. Projeto de Lei Complementar. Resumo: O endividamento público, a despeito das normas legais existentes no Brasil, sempre foi um problema sem solução. Medidas no sentido de se controlar os dispêndios e buscar o equilíbrio entre receitas e despesas foram concretizadas pela Lei Complementar nº 101, de 2000. O planejamento orçamentário representou importante ferramenta no sentido de se alcançar o tão desejado equilíbrio financeiro. O equilíbrio das finanças públicas atrelará todas as receitas e despesas públicas, exigindo sempre a manutenção de uma proporção que garanta um superávit primário das contas públicas. Bibliografia: BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio, Curso de Direito Administrativo, 11ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999; CRUZ, Flávio da, (Coord.), Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada, 3ª edição, São Paulo: Atlas, 2002; DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico, 18ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2001; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 17ª ed., São Paulo: Atlas, 2004; FIGUEIREDO, Carlos Maurício & NÓBREGA, Marcos, Lei de Responsabilidade Fiscal, 3ª edição, Rio de Janeiro: Ed. Impetus, 2002; HOUAISS, Antônio e VILLAR, Mauro de Salles, Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Rio de Janeiro: Objetiva, 2001; MARTINS, Ives Gandra da Silva e NASCIMENTO, Carlos Valder do (orgs.), Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal, São Paulo: Saraiva, 2001; MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 15ª edição, SP: Atlas, 2004; MOTTA, Carlos Pinto Coelho... (et al.),Responsabilidade Fiscal, Belo Horizonte: Del Rey, 2000; MOURA e CASTRO, Flávio Régis Xavier de, Lei de Responsabilidade Fiscal - Abordagens pontuais - Doutrina e Legislação, Belo Horizonte: Del Rey, 2000; SOARES FILHO, José Guilherme, Lei de Responsabilidade Fiscal, Rio de Janeiro: DP&A, 2001; TOLEDO JR., Flávio C. de & ROSSI, Sérgio Ciqueira, Lei de Responsabilidade Fiscal: Comentada artigo por artigo, 2ª edição revista e atualizada, São Paulo: Editora NDJ, julho de 2002. Introdução. Disposições preliminares. Gestão ou Administração Fiscal São objetivos do estudo da "Lei de Responsabilidade Fiscal", dentre outros, ajudar com informações para a atuação dos administradores públicos, além de incentivar a cultura da gestão fiscal responsável no Brasil. A Lei Complementar 101, aprovada em 04 de maio de 2000, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão ou administração fiscal. Acima de tudo, seus objetivos são impor responsabilidades aos administradores públicos e estabelecer limites para as despesas públicas. Sua abrangência é de todos os entes federados, ou seja, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.(1)Não devem ser esquecidos os Tribunais de Contas e o Ministério Público como um todo. Projeto de Lei Complementar Em 13 de abril de 1999, na exposição de motivos do Projeto de Lei Complementar nº 18 que se transformou na "Lei de Responsabilidade Fiscal", foi expresso que, fazendo parte do conjunto de medidas do Programa de Estabilização Fiscal - PEF, o seu objetivo era a "drástica e veloz redução do déficit público e a estabilização do montante da dívida pública em relação ao Produto Interno Bruto da economia".(2) A Lei estabelece o regime de gestão fiscal com responsabilidade, princípios fundamentais e normas gerais das finanças públicas. Juntamente aos esforços do Projeto da LRF, destacavam-se a reforma tributária, a previdenciária e a administrativa. Os autores da exposição de motivos destacam que, ao final de amplo projeto de consulta, foram realizados acréscimos interessantes ao projeto de lei, a saber: a) imposição de limites de gastos com pessoal para os todos três Poderes da União, dos Estados e dos Municípios; b) utilização do conceito de receita tributária disponível para servir de base aos limites concernentes às despesas de pessoal e de dívida; c) aumento de prazo para enquadramento nos limites de finanças públicas, quando de mudanças drásticas nas políticas monetária e cambial reconhecidas como tal pelo Senado; d) aumento do prazo para a liquidação dos Restos a Pagar, para melhor adequá-los às especificidades dos Estados e dos Municípios; e) criação de regra de transição para os entes que não enquadrados nos limites da dívida, quando da entrada em vigor da lei; e f) definição de norma impeditiva dos Estados de transferir recursos aos Municípios para atender a ações e serviços públicos próprios desses entes federados. Observações finais. Novamente, na história nacional foram intentadas mudanças estruturais da Administração Pública. Juntamente a isto foi planejado um ambiente fiscal mais favorável resultante de todos os esforços realizados até então como reestruturação das dívidas dos Estados e dos Municípios, da reorganização, diga-se, saneamento dos bancos para a sua posterior privatização, dentre outras medidas de ajuste fiscal. Lei Complementar. Lei Complementar é a espécie de lei ordinária infraconstitucional que visa a completar os dispositivos não executórios da constituição. De iniciativa de qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador Geral da República e aos cidadãos em geral, estão previstas no art. 59 da Constituição Federal. Alexandre de Moraes ressalta a sua natureza normativa diferenciada, com processo legislativo próprio e matéria reservada. Interessante é o parágrafo abaixo do autor de São Paulo: "...a razão de existência da lei complementar consubstancia-se no fato do legislador constituinte ter entendido que determinadas matérias, apesar da evidente importância, não deveriam ser regulamentadas na própria Constituição Federal, sob pena de engessamento de futuras alterações; mas, ao mesmo tempo, não poderiam comportar constantes alterações através de um processo legislativo ordinário. O legislador constituinte pretendeu resguardar determinadas matérias de caráter infraconstitucional contra alterações volúveis e constantes, sem, porém, lhes exigir a rigidez que impedisse a modificação de seu tratamento, assim que necessário".(3) Iniciativa. Por iniciativa entende-se justamente a capacidade de propor projetos que serão analisados, discutidos e se converterão em lei. A lei complementar não pode ser objeto de delegação e requer maioria absoluta para ser aprovada. Lei Ordinária. Lei ordinária, por sua vez, é a lei contrária à lei especial, é a lei comum. Infraconstitucional. Infraconstitucional diz respeito à natureza da lei, ou seja, se faz ou não parte do texto da Constituição, nos países de constituição escrita. A legislação infraconstitucional no Brasil é aquela realizada para dar efeito aos dispositivos constitucionais sujeitos à regulamentação, aos dispositivos constitucionais não auto-aplicáveis. A Constituição de 1988. Os constituintes da Carta Magna de 1988 acataram aos clamores de diversos especialistas no sentido de que fossem estabelecidas rígidas regras de finanças públicas. Aqui deve ser trazida a conceituação de finanças públicas. São finanças públicas aquelas condizentes ao gasto do dinheiro público pelas pessoas politicamente organizadas. Assim como as finanças privadas condizem ao setor de receitas e despesas daqueles, as finanças públicas são praticadas pelos entes da federação, pelas diferentes espécies do setor público. É os setor financeiro do Estado brasileiro. Já a expressão "direito financeiro" expressa o conjunto de normas legais vigentes a respeito de como o Poder Público pode e deve gastar as riquezas provenientes do pagamentos de tributos e demais fontes. É o ramo do direito que demonstra como o Estado pode e deve gastar. Os artigos 163 a 169, Capítulo II, do Título VI, da Constituição estabeleceram normas para resolver os problemas da questão orçamentária e da excessiva capacidade de gastos dos entes federados. A simples leitura da Constituição já é uma ajuda para esclarecer este ponto. O título VI recebe o nome a seguir: "Da Tributação e do Orçamento". Pela tributação o Estado arrecada a riqueza popular expressa em dinheiro para o seu sustento. Já por orçamento pode-se compreender o planejamento e a orientação dos gastos públicos. No art. 165, por exemplo, está expresso que leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Já o seu § 9º indica caber à Lei Complementar a disposição sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual. A lei complementar futura também deve estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. No entanto, apesar de tantas normas constitucionais, o controle das finanças públicas não logrou êxito, tanto pela falta de regulamentação infraconstitucional, quanto pelo número de medidas utilizadas para favorecimentos indevidos. Problemática. Os problemas a seguir surgidos foram de diferentes espécies. Martins e Nascimento indicam o aumento da carga tributária, deterioração na qualidade dos serviços públicos, desperdícios com o dinheiro público e agravamento da corrupção, dentre outros.(4) Figueiredo e Nóbrega traduzem a responsabilidade na gestão fiscal como "...atuação responsável na arrecadação das receitas e realização das despesas públicas". (5) O que os autores de Pernambuco registram é que se percebe a tentativa de se criar uma nova conduta aos administradores públicos baseada na ação planejada e transparente. Com o objetivo de prevenir riscos e corrigir desvios que possam afetar o equilíbrio entre receitas e despesas, a Lei de Responsabilidade Fiscal, aqui chamada de LRF, determina a observação de regras no tocante ao cumprimento de metas e resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições nos casos de renúncia de receitas; geração de despesas ( pessoal, saúde, assistência social, previdência e outras); despesas com dívidas consolidada (contratuais) e mobiliária (de títulos); realização de operações de crédito, também considerando-se antecipações de receita; concessão de garantia e inscrição em restos a pagar.(6) Para se compreender bem a abrangência da LRF, há de se levar em conta que União, Estados, Municípios e Distrito Federal, seus Poderes, o Ministério Público e Tribunais de Contas encontram-se sujeitos à mesma. A Administração Direta, seus Fundos, a Administração Indireta autárquica e fundacional, a Administração Indireta que engloba as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista também se encontram sujeitas aos limites da LRF. As únicas exceções são as empresas estatais não dependentes, ou seja, as empresas não controladas, e que não recebam recursos financeiros públicos para o pagamento de despesas de pessoal, para custeio em geral ou de capital.(7) Por receita corrente líquida pode ser entendida como o parâmetro dos limites impostos pela LRF. O cálculo exato da receita corrente líquida torna-se fundamental, assim, para a execução financeira pública dentro dos parâmetros legais. Figueiredo e Nóbrega alertam para o fato de que o conceito de receita corrente líquida não tem a ver com recursos desvinculados. Na realidade o montante de tal receita não inclui montantes disponíveis para livre colocação. A receita corrente líquida será composta, assim, das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e das demais receitas correntes. Algumas receitas deverão ser deduzidas na apuração da receita corrente líquida. São elas: Na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação legal ou constitucional; as contribuições dos empregadores e trabalhadores e demais segurados da seguridade social; as contribuições para o PIS e para o PASEP; as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social, além das receitas provenientes da compensação financeira entre os diferentes regimes de previdência social. Diferentemente dos demais entes federados, a União é obrigada por lei a repassar recursos. Isto porque os demais entes só o são por determinação constitucional.(8) Nos Estados, as parcelas dos Municípios segundo previsão constitucional, as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social, além das receitas provenientes da compensação financeira entre os diferentes regimes de previdência social. Nos Municípios, as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira entre os diferentes regimes de previdência social. No Distrito Federal, em Amapá e em Roraima, os recursos transferidos por previsão constitucional e do artigo 31 da EC nº 19, para o custeio de despesas com pessoal. Deverão ser considerados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em virtude da LC 97/96 (Lei Kandir) e FUNDEF. Aqui há de haver um confronto entre valores pagos e recebidos. O valor deve ser somado ou deduzido da receita corrente líquida se for positivo ou negativo, deve-se adicionar ou subtrair da receita corrente líquida, respectivamente.(9) É importante saber que as duplicidades devem ser excluídas da receita corrente líquida.(10) Outra dedução a ser feita na receita corrente líquida é a do cancelamento dos Restos a Pagar. Isto porque estes são, na verdade, um mecanismo previsto pela Lei nº 4320, de 1964 para compatibilizar, contabilmente, os sistemas orçamentário e financeiro.(11) Disposições preliminares. O art. 1º da LRF declara que são estabelecidas normas voltadas para o estabelecimento de gestão fiscal com responsabilidade fiscal, amparada pelo Titulo VI, Capítulo II da Constituição Federal. Instrumento complementar à Constituição de 1988, a LRF teve um prazo de cento e oitenta dias a ser apresentada ao Congresso Nacional segundo determinação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998.(12) A LRF preenche a lacuna aberta pelo art. 163 da Constituição Federal, elabora regras para a lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual e exige maior efetividade da programação financeira.(13) Por programação financeira pode-se visualizar o planejamento de ações a respeito das receitas e despesas do Poder Público.(14) Rossi e Toledo comentam a ação da LRF no tocante à competência da lei ordinária que substituirá a Lei nº 4320, de março de 1964, prevista no art. 165, §.9º, I e II da Constituição Federal. Ressaltam que a LRF não substitui a competência da futura lei ainda em debate no Parlamento Federal. A Lei de Responsabilidade Fiscal impõe maneiras de se aplicar eficientemente os recursos públicos no combate ao resultado negativo dos mesmos. O chamado déficit público é justamente o resultado no qual não se fecham, não se inteiram as contas públicas, ou seja, é o Estado gastando mais do que arrecada. Os autores de São Paulo explicam, oportunamente com um exemplo prático, a diferença entre os conceitos de déficit e de dívida. São suas as palavras: "Suponhamos um novo Município, que passou a existir em 1998, ano em que a execução de seu orçamento mostrou as seguintes cifras: *Receita arrecadada....................................$5.000 *Receita empenhada......... ..........................$5.900 *Déficit de execução orçamentária.............$ 900 (18%) Á vida financeira dessa Comuna não começou lá muito bem. Gastou, ou, melhor dizendo, comprometeu 18% mais do arrecadou. Ano seguinte, 1999, a realização orçamentária evidenciou outros números: *Receita arrecadada.......................................$6.200 *Receita empenhada............ ..........................$5.800 *Superávit de execução orçamentária.............$ 400 (18%) Se atentarmos, conforme muitos o fazem, apenas para a movimentação havida em 1999, acolheremos uma falsa conclusão, a de que o Município encontra-se em boa posição financeira, pois obteve, nesse ano, um superávit de 6,45%. Dessa forma, estaremos desconsiderando o déficit do exercício anterior, que, ao ultrapassar a barreira do ano civil em que se formou, 1998, já não é mais um resultado, não se chama déficit e, sim, dívida, que é uma posição patrimonial. Na verdade, é ainda desconfortável a situação financeira da localidade, pois que o superávit gerado em 1999 não reduziu sequer metade da dívida oriunda de pretérita execução orçamentária. Senão, vejamos: *Dívida de curto prazo em 1º.1.99......................................(900) *(+) Superávit orçamentário de 1999....................................400 *(=) Dívida de curto prazo em 31.12.99 .............................(500) Déficit da execução orçamentária é o resultado apurado num determinado corte de tempo; via de regra, o ano civil, que começa em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro.(15) Esse período determina o exercício financeiro das entidades de direito público. Nele, as receitas são apuradas quando efetivamente adentram nos cofres públicos (regime de caixa); as despesas o são quando firmado compromisso com terceiros (empenho), independentemente do efetivo desembolso financeiro (regime de competência).".(16) A LRF busca, de acordo com a visão econômica predominante dos dias atuais, a estabilidade dos preços e dos juros. Ela é, ainda, um meio de execução da política fiscal da Nação brasileira. É sempre bom lembrar que política fiscal representa a maneira de se conduzir, de se administrar o dinheiro arrecadado pelo Estado para a sua manutenção e utilização.(17) A gestão fiscal responsável, segundo o §1º do art. 1º tem como pressuposto a ação planejada e transparente. Assim serão evitados riscos e corrigidos desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas. Para que tal ocorra devem ser cumpridas metas de resultados entre receitas e despesas. Devem ser obedecidos limites e condições acerca de renúncias de receita, geração de despesas com pessoal, previdenciárias, assistenciais e de saúde, dívidas assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para pagamento em mais de 12 meses, além das dívidas resultantes dos títulos públicos, operações de crédito, mesmo que por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar. Cruz diz que a criação de uma lei que regulamenta a responsabilidade dos administradores públicos para o exercício de seus mandatos ou cargos não representa novidade no direito brasileiro.(18) A Lei nº 1.079, de 1950, por exemplo, define os crimes de responsabilidade das seguintes autoridades: a) Presidente da República; b) Ministros de Estado; c) Ministros do Supremo Tribunal Federal, d) Procurador Geral da República, Governadores e Secretários de Estado. O Decreto-Lei nº 201, de 1967, trata dos crimes de responsabilidade dos Prefeitos e dos Vereadores. A Lei nº 8429, de 1992, é a chamada Lei da Improbidade Administrativa. Note-se, por exemplo, que a probidade na administração já era protegida pelo dispositivo do artº 9º da Lei 1.079, de 1950. Cruz opina que a novidade da LRF está justamente no fato da responsabilização agora ser apontada especificamente mediante controle sistemático de desempenho mensal, trimestral, anual e plurianual.(19) Responsabilidade na gestão fiscal: Conceitos. Cruz faz também longa explicação a respeito do conteúdo do texto do §1º do artigo inicial da LRF. É que o conceito de gestão fiscal responsável estaria ali delimitado em conformidade a certos pontos já referidos anteriormente.(20) Ação planejada e transparente. Começando pela compreensão do significado de ação planejada e transparente, Cruz ressalta a preocupação em se popularizar o tema para as pessoas das camadas econômicas mais pobres para que as mesmas possam acompanhá-lo. O maior objetivo do planejamento é o de permitir à administração identificar os objetivos e agir no sentido de se alcançar, no tempo adequado, a disponibilidade da estrutura e dos recursos para que se possa produzir resultados concretos que possibilitem um controle imediato.(21) A ação planejada deve permitir que se vislumbre o que pode ser planejado, de que forma, por quem, quando e onde.(22) É que desta forma seriam descobertos a maneira de execução de determinada ação, os gastos que geraria e as fontes para o seu pagamento. Aqui é detectado o problema da distância que há entre uma transparência desejada ou legalmente prevista e o que o cidadão usuário dos serviços públicos vai compreender a respeito daquilo. A questão se colocaria na diferença existente entre o que um especialista na área entende como transparente e o que o cidadão comum pensa. Muitas vezes um relatório contábil simples para os profissionais da área podem ser uma peça ilegível para o cidadão comum. O que o autor deixa perceber é uma necessidade de se aproximar a linguagem técnica do especialista para o idioma comum do dia a dia da nação. As leis não seriam capazes de detectar os interesses dos cidadãos e permitir ao administrador agir no sentido de realmente se concretizar o interesse público. Observações finais. As experiências já concretizadas a respeito do orçamento participativo, em diferentes cidades brasileiras são importantes no sentido de se buscar este objetivo. Um outro problema que se detecta aqui é justamente da pequena participação popular nestes processos justamente em virtude da distância até de linguagem que se instala entre administradores públicos e população. É o velho problema de nem mesmo se compreender o que está sendo falado, o que está sendo exposto por quem escreve um relatório. Até mesmo a divulgação das reuniões onde serão debatidas questões de interesse público deixa muitas vezes a desejar. Prevenção de riscos e correção dos desvios. Segundo Cruz: "Prevenção de riscos é, depois de diagnosticar e identificar os reais problemas, em suas causas principais, tomar medidas para diminuir ou impedir a continuidade. Requer elevada vontade política para a mudança e apoio popular relevante para a ação". e "Corrigir desvios é, diante dos afastamentos detectados em relação aos objetivos e seus parâmetros fixados, atuar de forma eficiente e eficaz para rever prontamente as ações. Rever procedimentos e reformular atitudes exige, portanto, rígido acompanhamento dos objetivos e metas traçados na etapa de planejamento. Do acompanhamento deve surgir um replanejamento para que haja conseqüência concreta para a inclusão dos aspectos que serão corrigidos".(23) Afetação do equilíbrio das contas públicas. Aqui o autor mencionado anteriormente lembra o ditado popular pelo qual não se deve gastar mais do que se ganha como de grande auxílio para a questão. O texto de Cruz é o seguinte: "Em entidades públicas, entretanto, não basta apenas conter as despesas dentro dos limites daquilo que se arrecada. Deve-se evitar atendimento das despesas visando apenas às necessidades mais urgentes da população, geralmente traduzidas em pressão imediata. Isto significa que os bons governantes devam assumir uma postura estratégica e, assim, atender às necessidades sociais e meritórias que cada vez mais se apresentam na forma de saúde, educação e segurança para todas as famílias".(24) Gestão ou Administração Fiscal. Interessante abordagem deve ser feita no que toca ao significado das palavras gestão e administração. Isto porque pouco se pode encontrar a respeito de "gestão" antes da importação do modelo de reforma administrativa do direito anglo-saxão na última década do século XX. Segundo o dicionário da língua portuguesa de Houaiss, o significado do verbete gestão é ação de administrar. Ato ou efeito de gerir, administrar, a palavra gestão teria entrado para a língua portuguesa no ano de 1858. Já por administração se pode entender o ato ou processo ou efeito de administrar, de reger, de governar negócios públicos. Administração também é a chefia de um estabelecimento público ou particular. Administrar pode ser também por em prática, tornar uma ação real, efetiva, concreta. A palavra administração já faz parte da língua portuguesa desde o ano 1331, segundo o mesmo dicionário Houaiss. É fácil de se constatar que administração e gestão são palavras sinônimas. Entretanto com quinhentos anos de diferença de idade na língua portuguesa. O que se deve notar é um detalhe muito importante. Até a reforma administrativa de 1998, no Brasil, pouco se utilizava o termo gestão. Predominavam as palavras administração, administrador público, administração da coisa pública, dentre outras. Segundo os autores de tal reforma, predominava uma administração pública burocrática, tradicional, lenta e ineficaz. A despeito dos pontos positivos que há nesta reforma, foi interessante notar um verdadeiro trabalho de disseminação de uma nova cultura para a Administração Pública brasileira. O trabalho de se mudar a cultura nacional por um modelo importado foi mais uma vez realizado pelos governantes de então. Como faziam os Romanos ao invadirem novas regiões e dominarem novos povos, disseminava-se a cultura latina e fazia-se crer que as pessoas que não o dominassem eram pessoas inferiores. Algo parecido com o que aconteceu com a língua inglesa no Brasil e em outros países do mundo. Afinal, qual é o brasileiro ou argentino, ou mesmo o português que, nos dias atuais, não se sente inferiorizado por não saber falar o inglês? O ponto a que se quer chegar é o de que a cultura de uma administração pública moderna, eficiente, gerencial e não burocrática foi disseminada pelo país por meio de inúmeras publicações oficiais (quem não se lembra dos cadernos do MARE?) pagas pelo dinheiro público e oferecidas a quem quer que se interessasse pelas mesmas, livros escritos por agentes políticos no Poder, além de palestras e seminários a respeito do tema. Uma outra mudança muito interessante foi a mudança de qualificação dos "cidadãos usuários" dos serviços públicos para meros "clientes" dos mesmos. E, por um outro lado, os servidores públicos também foram treinados a considerar o cidadão não mais como um indivíduo portador de direitos e obrigações a partir de sua existência como indivíduo que faz parte daquela nação, daquele povo. Doravante, somos todos clientes e, em razão disto, assim devemos ser tratados. A mudança na denominação de cidadão para cliente pode trazer profundas modificações nas relações de serviço público. Tais modificações seriam a nosso ver, desvantajosas para todos nós pelo fato de se dar uma característica mercantil a serviços que não possuem tal jaez. Isto porque o cliente tem direito a alguma coisa em razão de estar pagando o preço por aquele produto. Já o cidadão tem direito a um serviço em razão de disposições constitucionais. É como se o Brasil deixasse de ser uma República e se tornasse uma sociedade anônima, ou uma sociedade comercial qualquer. Observação final. No que toca à necessidade de uma administração de recursos públicos mais responsável e razoável, não há duvidas de sua necessidade. Resta indagar: em relação às mudanças pertinentes ao modelo de administração ou gestão do que é público, será que é isto o que o povo brasileiro realmente deseja? O público não estaria sendo mais uma vez, às escondidas, sendo cedido ao privado? ________________________________________ Notas: * Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, doutor em direito administrativo (UFMG), advogado no Mato Grosso, professor de pós-graduação no, AFIRMATIVO, UNIC, UCAM, UNIVAG, NEWTON PAIVA e FJP. [email protected], [email protected] e [email protected] [Voltar ] 1 - VELLOSO, Carlos Mário da Silva, Presidente do Supremo Tribunal Federal em outubro de 2000, prefácio na obra: MARTINS, Ives Gandra da Silva e NASCIMENTO, Carlos Valder do (orgs.), Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal, São Paulo: Saraiva, 2001. 2 - PIB - Produto interno bruto, segundo HOUAISS, é o produto interno de um país, incluindo os gastos de depreciação, verbete produto. (2001:2305). É a soma, é o valor de tudo o que se produziu de bens e serviços finais dentro de um país, em determinado período de tempo. [Voltar] 3 - Direito Constitucional, 15ª edição, SP: Atlas, 2004, pp. 568-571.[Voltar] 4 - Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal (2001:XXXII). [Voltar] 4 - Lei de Responsabilidade Fiscal, 3ª edição, Rio de Janeiro: Ed. Impetus, 2002, p.2.. [Voltar] 6 - Ob. Cit. Ant. Pp. 2-3. [Voltar] 7 - FIGUEIREDO & NÓBREGA (2002:2-3). [Voltar] 8 - (2002:8). [Voltar] 9 - Idem. [Voltar] 10 - A palavra duplicidade tem diferentes significados. No sentido contábil poderia ser definido como o mesmo lançamento feito duas vezes. A duplicidade é o pagamento de um mesmo valor duas vezes e ocasiona a necessidade do estorno, de devolução. [Voltar] 11 - (2002:8). [Voltar] 12 - ROSSI & TOLEDO JR. (07/2002:1) [Voltar] 13 - ROSSI & TOLEDO JR. (07/2002:2) [Voltar] 14 - HOUAISS (2001: verbetes programação & financeira) [Voltar] 15 - Grifos nossos. [Voltar] 16 - ROSSI & TOLEDO JR. (07/2002:3-4). [Voltar] 17 - HOUAISS (2001: verbetes política & fiscal). [Voltar] 18 - CRUZ, Flávio da, (Coord.), Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada,3ª edição, São Paulo: Atlas, 2002. p.16. [Voltar] 19 - (2002:16). [Voltar] 20 - Cruz (2002:18-22). [Voltar] 21 - (2002:18). [Voltar] 22 - (2002:19). [Voltar] 23 - (2002:19-20). [Voltar] 24 - (2002:21). [Voltar]
Posted on: Thu, 11 Jul 2013 13:01:05 +0000

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