Lei Estadual de Minas Gerais-Lei nº 14.184, de 30 de janeiro de - TopicsExpress



          

Lei Estadual de Minas Gerais-Lei nº 14.184, de 30 de janeiro de 2002. Art. 5º Em processo administrativo serão observados, dentre outros, os seguintes critérios: I atuação conforme a lei e o direito; II atendimento do interesse público, vedada a renúncia total ou parcial de poder ou competência, salvo com autorização em lei; III atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, vedada a promoção pessoal de agente ou autoridade; IV divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição e em legislação específica; V indicação dos pressupostos de fato e de direito que embasem a decisão; VI observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos postulantes e dos destinatários do processo; VII adoção de forma que garanta o adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos das pessoas; VIII garantia do direito à comunicação, à produção de provas, à apresentação de alegações e à interposição de recurso; IX proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as exigidas em lei; X impulsão de ofício do processo, sem prejuízo da atuação do interessado.
Posted on: Sat, 21 Sep 2013 17:51:48 +0000

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