MAIS INFORMAÇÃO... MUITO IMPORTANTE... PARTE II A - TopicsExpress



          

MAIS INFORMAÇÃO... MUITO IMPORTANTE... PARTE II A nova ação revisional do FGTS para recuperação das perdas e alteração da TR como índice de correção monetária (1999-2013) 10:50 – “Impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária. Violação ao direito fundamental de propriedade. Inadequação manifesta entre meios e fins. 11:04” (Transcrição informal, realizada e destacada por mim, de um trecho da EMENTA DO ACÓRDÃO DA ADI 4.357 na parte tocante à atualização monetária, lida pelo Ministro Luiz Fux no plenário da sessão de julgamento sobre a modulação dos efeitos – vide abaixo) Indexação: Aviso Importante. Introdução à Parte II. Os Fatos em Imagens. Novidades. Vídeos e Transcrições de Parte das Sessões de Julgamento da ADI 4.357. A Defesa da CEF. A ADI 493. Ainda sobre a Substituição do Índice. O Problema da Natureza Institucional do FGTS. Pedidos Subsidiários. Questões Processuais. Ilegalidade do Redutor. Substituição pela TBF com Abatimento Apenas de Tributos. Substituição pela TBF sem a Aplicação de Juros. Substituição pela TBF com a Aplicação de um Redutor Anual Escalonado. Substituição pela Diferença do Rendimento do Fundo. Modulação. Dispositivos Violados. Fontes. Proposta para a Continuação da Pesquisa e Redação de uma Petição Colaborativa. Considerações finais. . Aviso importante Decidi incluir este aviso porque alguns sites republicaram a primeira parte do artigo sem nenhuma formatação, sem que nenhum link funcionasse, e sem citar o endereço da publicação original. Este artigo está sendo postado originalmente no site JusBrasil, e pode ser acessado tanto à partir deste link quanto copiando e colando o texto abaixo na barra de endereços do seu navegador: gustavoborceda.jusbrasil.br/artigos/112171446/parte-iianova-ação-revisional-do-fgts-para-recuperação-das-perdasealteracao-da-tr-como-indice-de-correção-monetária-1999-2013. Qualquer parte deste artigo, incluindo todos os gráficos, transcrições de vídeos das sessões de julgamento, ideias e argumentos, são de livre utilização em petições iniciais/impugnações/recursos e manifestações jurídicas em geral, sob responsabilidade exclusiva do utilizador. Para a publicação (ou republicação) deste artigo em veículos virtuais (sites, e-mails), é condição essencial deixar a citação acima, onde consta o link da publicação original, e para veículos físicos de comunicação, a autorização por escrito. A exclusão de qualquer parte deste aviso, ou sua inobservância, desautoriza a publicação. . Introdução à parte II Esta segunda parte envolveu muitas questões interdisciplinares, principalmente da área econômica, a respeito das quais possuo apenas um conhecimento bastante superficial. Mas acabei me arriscando neste emaranhado de números, por considerar que sem isso seria impossível entender os fatos que se pretende discutir nesta ação revisional, e acredito que, até onde minha capacidade cognitiva permitiu, que tenha conseguido compreender satisfatoriamente muita coisa. Peço, no entanto, para todos os profissionais da área econômica (e da área jurídica no que couber, claro) que notarem erros ou imprecisões, ou que quiserem acrescentar informações relevantes, que por favor relatem suas observações nos comentários abaixo. Mas também não é o caso, para os operadores jurídicos, de se assustar com a complexidade da problemática econômica, porque embora algumas questões sejam mesmo extremamente áridas (em alguns casos temo ter deixado mais perguntas do que respostas), a maior parte delas são de simples entendimento. A este respeito, vale citar aquele que para mim é na atualidade o maior orador do STF, o culto e articulado Ministro Luiz Fux, numa divertida passagem da sessão de julgamento da ADI 4.357: 1:04:18 “A inflação, por outro lado, é fenômeno econômico insuscetível de captação apriorística. Isso em todos os manuais de economia, a primeira frase é esta. E nós que nem temos este conhecimento interdisciplinar sabemos, digamos assim, como usa o Ministro Gilmar Mendes, sabemos, por que até as pedras sabem, segundo ele.” (Transcrição informal, realizada e destacada por mim, de um trecho desta sessão de julgamento da ADI 4357, lida pelo Ministro Luiz Fux no plenário) A este passo, também acho importante ressaltar que as marcações de tempo (01:03:12, por exemplo) se referem ao local do vídeo em que a transcrição começou, e que com exceção das passagens onde estiver especificamente anotado em sentido diverso, nenhum tipo de destaque consta das citações originais, lembrando, ainda, que todos os destaques verdes (menos este) são links que remetem a explicações ou complementações, no próprio JusBrasil ou em sites exteriores. A pesquisa que redundou nas duas partes deste artigo formam a base do que será a minha (ou a nossa – vide o penúltimo capítulo) petição inicial, e apenas porque a situação se complicou (em decorrência das várias sentenças de improcedência de primeira instância) é que este artigo não foi antes uma petição. Uma petição que ainda não deu certo, talvez seja esta a melhor definição para este artigo. Encerrando esta introdução, sugiro ainda que além do acompanhamento do tópico Correção do FGTS pela TR aludido na parte I, os interessados na matéria acompanhem (clicando em seguir) também os tópicos Substituição da TR em Débitos Fiscais e Substituição da TR pelo IPCA, onde estão sendo reunidos alguns conteúdos correlatos ao presente estudo. No mais, desejo à todos uma leitura proveitosa e muito sucesso para aqueles que decidirem entrar (ou para os que já entraram) nesta contemporânea e relevante luta pelo direito. . Os fatos em imagens Decidi começar a sistematização da segunda parte desta pesquisa com os gráficos, porque além deles dizerem respeito diretamente aos fatos que se pretende discutir nesta revisional, acabaram por me impressionar ainda mais do que a ter assistido (e transcrito em parte) as sessões de julgamento da ADI 4.357. O INPC e o IPCA, conforme já abordado na parte I deste artigo, são os únicos indicadores que refletem a perda do poder econômico pela inflação, sendo baseados numa cesta de produtos bastante ampla, consumidos por um universo de pessoas que representam cerca 90% das famílias brasileiras (IPCA - vide parte I). A TR, por sua vez, é baseada na TBF, sendo esta composta por uma média dos juros pagos pelos maiores bancos nos CDBs e RDBs. Para se chegar da TBF na TR, aplica-se então um redutor (que desde 1997 é discricionário e sem nexo com a realidade). Ninguém pode mesmo levar a sério a alegação de que a TR seja índice de atualização monetária, e neste lastro algumas decisões de primeira instância já reconheceram expressamente a inadequação do índice. Negam provimento ou por entenderem que a alteração deve ocorrer de lege ferenda, ou então por entender que se deveria atacar a metodologia do cálculo (e não o índice em si), mas, de qualquer forma, não deixam de consignar que: “Sobreleva notar que o Poder Judiciário não está alheio à problemática da baixa rentabilidade do FGTS. Está nítido para todos os segmentos da sociedade que o FGTS sofreu impactos negativos com a piora do mercado, principalmente após 1999, época em que houve uma redução importante no patamar da taxa de juros SELIC, a taxa básica da economia brasileira, resultando na diminuição de um dos principais componentes da TR, utilizados pelo BACEN para ajustá-la. Também não foge ao Judiciário a informação de que as modificações operadas pelo BACEN não resolveu de forma adequada a correção da TR, o que levou a resultados negativos e correção nula, sendo necessário ou modificar o redutor ou a formula de cálculo da TR ou até mesmo eleger outra forma de atualização dos saldos do FGTS, a qual deve possibilitar sua valorização.” (03º Juizado Especial Federal de São Gonçalo, Processo nº 0131406-20.2013.4.02.5167 (2013.51.67.131406-7) – Juizado/Cível Juiz (a) Federal Titular: Stelly Gomes Leal Da Cruz Pacheco, publicado em 18 de outubro de 2013) E: “Entretanto, é inelutável concluir que o redutor aplicado na forma de cálculo da TR não cumpre o papel legalmente a ele destinado, que seria o de expurgar da média das taxas de juros do mercado os efeitos da tributação (art. 1º da Lei 8.177/1991).Analisando as séries históricas da TR e da TBF, desde julho de 1997, extraídas do sítio do Bacen na internet (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), vê-se que, a partir do ano de 1999, o redutor sempre representou mais de 75% da TBF, chegando ao patamar de 100% na maioria dos dias desde julho de 2012 (a TBF e a TR são calculadas diariamente, embora os veículos de comunicação costumem divulgar apenas seus valores mensais).Ora, não é crível que os tributos incidentes nas operações financeiras de captação de CDB e RDB representem patamares tão altos. Aliás, quando o redutor é de 100%, deveria se concluir que os tributos abrangeram a totalidade do rendimento, o que não é razoável.” (Juizado Especial Federal Cível da 3ª Região, Presidente Prudente, Processo nº 0000305-36.2013.4.03.6328 – Juizado/Cível Juiz (a) Federal Titular: Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, publicado em 24 de novembro de 2013) Uma parte considerável deste artigo será dedicada a ideia de uma tese subsidiária (ilegalidade do redutor), mas, por hora, quero deixar consignado o seguinte: acredito que a tese principal seja a mais coerente, pelo simples fato de a TBF (e por via de consequência a TR) tratar-se de um medidor de juros, e não de correção monetária. Destarte, estes primeiros gráficos apresentarão apenas as relações da TR com os índices do IBGE, que, como já dito, são os únicos aptos a captarem o fenômeno da inflação (sendo tais índices, inclusive, utilizados pelo próprio governo em algumas situações), ficando para um capítulo adiante a apresentação dos gráficos referentes as teses subsidiárias. Durante algum tempo a TR manteve certa equivalência com os índices do IBGE, o que ocorreu, ao menos em parte, acredito, porque o redutor se baseava em variáveis mais coerentes (expurgo dos juros e da tributação, ou só da tributação) porém estou convencido de que à partir de 1999 a TR passou a ser manipulada abusivamente para confiscar o dinheiro do trabalhador e o aplicar (desviar?) em projetos do governo. Vejamos então, em amparo a esta tese, o primeiro gráfico, que compreende o período de 1991 à 1994, e que reflete uma época durante a qual a TR apresentava uma sadia equivalência em relação aos medidores de inflação: Parte II A nova ao revisional do FGTS para recuperao das perdas e alterao da TR como ndice de correo monetria 1999-2013 Na sequência, vejamos o que ocorre no período de 1995 à 1998: Parte II A nova ao revisional do FGTS para recuperao das perdas e alterao da TR como ndice de correo monetria 1999-2013 Perceba que, curiosamente, nos anos de 1995, 1997 e 1998, a TR foi consideravelmente maior do que os índices medidores de inflação do IBGE. A impressão que fiquei (mas posso estar enganado) é a de que alguma coisa “saiu errada” na forma de cálculo imaginada pelo governo. Acabou se tornando muita “vantagem” para o trabalhador, e isto devia estar prejudicando os projetos do SFH, além de possuir reflexos macroeconômicos. Então veio a mudança: Parte II A nova ao revisional do FGTS para recuperao das perdas e alterao da TR como ndice de correo monetria 1999-2013 E se este gráfico não te impressionou, quem sabe então de outra perspectiva: Parte II A nova ao revisional do FGTS para recuperao das perdas e alterao da TR como ndice de correo monetria 1999-2013 Veja que após o primeiro mergulho em queda livre a ponta da linha da TR vai decaindo consistentemente em relação aos índices do IBGE, e por fim, não tendo mais para onde “fugir”, parece arremeter contra seu próprio índice irrazoável (0,0%), apenas sendo “detida” pela linha da tabela que se inicia.
Posted on: Mon, 02 Dec 2013 19:21:10 +0000

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