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Mais uma questão que acabei de comentar... -->QUESTÃO 13 / CONCURSO MP-PR / ANO 2012. QUESTÃO 13: Analise as assertivas relacionadas a CRIMES PREVISTOS NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL, e assinale a alternativa INCORRETA: a) O crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (CP, art. 155, §4º, inciso IV – pena: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa), na modalidade de tentativa, admite, em tese, proposta do benefício da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89), mas o crime de apropriação indébita (CP, art. 168, caput – pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa), nas modalidades majoradas previstas em seu §1º, não admite proposta do benefício apontado. CORRETO. FUNDAMENTO: SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: Art. 89 DA LEI 9.099/95: Nos crimes em que a PENA MÍNIMA COMINADA FOR IGUAL OU INFERIOR A UM ANO, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. POSICIONAMENTO DO STJ: “1. Para efeito da suspensão condicional do processo, é de ser considerada a causa de diminuição da pena prevista no art. 14, II do CPB (crime tentado), aplicando-se, neste caso, a redução máxima (2/3) a fim de averiguar a pena mínima em abstrato”. (HC 84.608/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17.04.2008, DJ 12.05.2008 p. 1). TENTATIVA: Art. 14 DO CP: Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa: Parágrafo único: Salvo disposição em contrário, PUNE-SE A TENTATIVA COM A PENA CORRESPONDENTE AO CRIME CONSUMADO, DIMINUÍDA DE UM A DOIS TERÇOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA NAS MODALIDADES MAJORADAS: ART. 168, §1º DO CP: Aumento de pena: §1º A pena é aumentada de 1/3, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário; II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III - em razão de ofício, emprego ou profissão. A assertiva está correta, pois a tentativa do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (previsto pelo artigo art. 155, §4º, inciso IV do CP c/c art. 14 do CP) pode diminuir a pena de 1/3 a 2/3. Diminuindo-se a pena de 02 anos (pena mínima do crime) por 2/3 (máximo de redução da pena pela tentativa) a pena que era de 02 anos passa a ser de 08 meses e torna-se possível a aplicação da suspensão condicional do processo (que exige pena mínima cominada igual ou inferior a 01 ano). Nesse caso, o crime de furto qualificado poderá ter em abstrato a pena mínima necessária para a concessão da suspensão condicional do processo. OBSERVAÇÃO: As causas especiais de aumentou e de diminuição servem para computar a pena em abstrato, podendo inclusive aumentar ou reduzir a pena estabelecida pelo tipo penal imputado para verificação dos benefícios penais como a suspensão condicional do processo. Já, as atenuantes e as agravantes não podem modificar a pena abstratamente estabelecida, assim, as atenuantes e as agravantes não podem ser consideradas abstratamente para deferir benefícios penais ao réu. A assertiva também está correta no que se refere ao crime de apropriação indébita com majoração (previsto pelo art. 168, §1º, do CP), pois a pena mínima deste crime (01 ano) pela majoração de 1/3 sempre será superior ao estabelecido para o deferimento da suspensão condicional do processo (pena mínima abstrata igual ou inferior a 01 ano). b) Na sentença condenatória, o crime de lesão corporal seguida de morte (CP, art. 129, §3º - pena: reclusão, de 4 a 12 anos), apesar de não comportar substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, admite, em tese, fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena. CORRETO. FUNDAMENTO: SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO: Art. 44 DO CP: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS e o crime não for cometido com VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for REINCIDENTE em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. REGIME INICIAL ABERTO: Art. 33 do CP: a) o condenado a pena superior a 08 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 04 anos e não exceda a 08, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) O CONDENADO NÃO REINCIDENTE, CUJA PENA SEJA IGUAL OU INFERIOR A 04 ANOS, PODERÁ, DESDE O INÍCIO, CUMPRI-LA EM REGIME ABERTO. A assertiva está correta, pois o crime de lesão corporal seguida de morte (CP, art. 129, §3º - pena: reclusão, de 4 a 12 anos) não comporta substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por causa da violência inerente ao crime. OBS: Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito O CRIME NÃO PODE TER SIDO COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA (ART. 44, I, CP). A assertiva também está correta no que se refere à possibilidade de fixação do regime aberto no crime de lesão corporal seguida de morte. Isto porque, os únicos requisitos que devem ser observados na fixação do regime inicial aberto são, conforme art. 33, c, do CP: condenado NÃO REINCIDENTE e pena fixada IGUAL OU INFERIOR A 04 anos. c) O fato de a vítima ser maior de 60 anos ao tempo do crime constitui circunstância qualificadora no tipo de extorsão mediante sequestro, constitui causa de aumento de pena no tipo de lesões corporais dolosas e constitui circunstância agravante no tipo de roubo simples. CORRETO. FUNDAMENTO: EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA: Art. 159, §1º DO CP: se o sequestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos. Pena: reclusão, de 12 a 20 anos. LESÕES CORPORAIS DOLOSAS MAJORADAS (CAUSA DE AUMENTO): Art. 129, §7º DO CP: Aumenta-se a pena de 1/3 se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código [Art. 121, §4º. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos]. ROUBO SIMPLES (AGRAVANTE GENÉRICA): Art. 157 c/c. art. 61 ambos do CP: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: h) contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida. d) Os crimes de extorsão (CP, art. 158, caput), concussão (CP, art. 316, caput) e corrupção ativa (CP, art. 333, caput), são modalidades de tipos formais, os crimes de homicídio (CP, art. 121, caput), lesões corporais leves (CP, art. 129, caput) e furto (CP, art. 155, caput), são modalidades de tipos materiais, e o crime de falso testemunho (CP, art. 342, caput), é modalidade de tipo de mão própria. CORRETO. FUNDAMENTO: Segundo Damásio de Jesus: TIPOS FORMAIS: O crime formal menciona em seu tipo “o comportamento e o resultado, mas não exige a sua produção para a consumação”. TIPOS MATERIAIS: No crime material “o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação”. TIPO DE MÃO PRÓPRIA: São aqueles “que só podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa”. Mirabete completa o conceito ao dizer que “embora passíveis de serem cometidos por qualquer pessoa, ninguém os pratica por intermédio de outrem”. EXTORSÃO CRIME FORMAL: Art. 158 DO CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa. CONCUSSÃO CRIME FORMAL: Art. 316 DO CP: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou, antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. CORRUPÇÃO ATIVA CRIME FORMAL: Art. 333 DO CP: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. OS CRIMES DE EXTORSÃO, CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO ATIVA SÃO FORMAIS, POIS SÃO CONSUMADOS COM A CONDUTA NO SENTIDO DE OBTER ALGUM RESULTADO, NÃO EXIGEM O RESULTADO NATURALÍSTICO. HOMICÍDIO CRIME MATERIAL: Art. 121 DO CP: Matar alguém. LESÃO CORPORAL LEVE CRIME MATERIAL: Art. 129 DO CP: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. FURTO CRIME MATERIAL: Art. 155 DO CP: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Homicídio, Lesões Corporais e furto são crimes materiais, pois exigem o resultado naturalístico para sua consumação, respectivamente, morte, lesão corporal e subtração de coisa alheia móvel. FALSO TESTEMUNHO CRIME DE MÃO PRÓPRIA: Art. 342 DO CP: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Falso testemunho é crime de mão própria, pois é personalíssimo, só pode ser cometido pela própria testemunha, por exemplo. Para responder essa assertiva dê uma verificada na seguinte página: monografias.brasilescola/direito/lista-crimes.htm (A página indicada tem um resumo bem bom de todos os tipos de crimes). e) O crime de coação no curso do processo (CP, art. 344 – pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa), admite, em tese, proposta de suspensão condicional do processo, e, em caso de condenação, admite, em tese, substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ERRADO. FUNDAMENTO CORRETO: COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO: Art. 344 do CP: Usar de VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: Art. 89 DA LEI 9.099/95: Nos crimes em que a PENA MÍNIMA COMINADA FOR IGUAL OU INFERIOR A UM ANO, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO: Art. 44 DO CP: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS e o crime não for cometido com VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for REINCIDENTE em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. A assertiva está errada na sua parte final, pois a VIOLÊNCIA OU AMEAÇA empregada no crime de coação no curso do processo impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme art. 44 do CP.
Posted on: Thu, 13 Jun 2013 14:13:40 +0000

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