Manifestante contra o aumento da tarifa continua preso no Rio de - TopicsExpress



          

Manifestante contra o aumento da tarifa continua preso no Rio de Janeiro: Liberdade para Jorge Luis! O Instituto de Defensores de Direitos Humanos (DDH) vem a público denunciar a prisão ilegítima e ilegal de Jorge Luis Chaves de Jesus, ocorrida no dia 13 de junho, durante a manifestação contra o aumento das passagens de ônibus no Rio de Janeiro. A repressão aos protestos contra o aumento da tarifa tem sido arbitrária, representando uma preocupante ameaça ao Estado Democrático de Direito. No último dia 13, a Anistia Internacional criticou duramente a violência do Estado contra as manifestações (bit.ly/1971DQ4): jornalistas e centenas de manifestantes têm sido agredidos e detidos. A infiltração de agentes policiais e provocadores no movimento é algo admitido pelas próprias autoridades. Jorge Luis foi detido, sem qualquer motivo, por policiais do Batalhão de Choque dentro da estação do metrô da Cidade Nova. A ele foi atribuída a posse, pelos policiais, de uma mochila contendo um artefato explosivo. Ele nunca havia visto a mochila antes. Conduzido à 5ª DP (Centro), Jorge Luis foi enquadrado no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, apesar de sua denúncia – confirmada por ao menos três testemunhas, as quais sequer foram ouvidas na delegacia – de que a mochila não pertence a ele e que o artefato explosivo foi plantado por policiais. Tendo seu pedido de liberdade provisória negado no plantão judicial (www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.do?v=2&FLAGNOME&back=1&tipoConsulta=publica&numProcesso=2013.900.013394-2), Jorge Luis encontra-se agora no Complexo Penitenciário de Gericinó, na Penitenciária Alfredo Tranjan (Bangu II), aguardando o julgamento, na 37ª Vara Criminal da Capital, do pedido de liberdade provisória apresentado pelo DDH (www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.do?v=2&FLAGNOME&back=1&tipoConsulta=publica&numProcesso=2013.001.176999-1). A prisão provisória, uma medida que deveria ser absolutamente excepcional, é um instituto que vem sendo banalizado nos últimos tempos, usado como instrumento de criminalização da pobreza e das lutas sociais. Neste caso, em que a prisão provisória não foi convertida em 24 horas, como determina a lei, e onde não há indícios suficientes que apontem ser Jorge Luis de fato o dono da mochila, ou sequer uma vaga possibilidade de risco à garantida da ordem pública, fica ainda mais evidente o caráter ilegal da prisão. Liberdade para Jorge Luis, já! Rio de Janeiro, 16 de junho de 2013 Instituto de Defensores de Direitos Humanos Telefones para contato: 2252-6042 7237-7938 PETIÇÃO PROTOCOLADA PELO DDH: EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NO PLANTÃO JUDICIÁRIO DO DIA 14 DE JUNHO DE 2013 DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JORGE LUIS CHAVES DE JESUS, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, portador do RG nº 27.143.673-5, expedido pelo DETRAN/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 155.539.027-70, residente e domiciliado na Rua Tavares Bastos, nº 414, Travessa Talarico, 12, Catete, Rio de Janeiro - RJ, por seus advogados infra-assinados, vem a Vossa Excelência, fundamentado no art. 5º, LXVI, da CRFB/88, bem como nos arts. 310, III, 321 e 350, caput, do CPP, propor o presente pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA DESVINCULADA DE FIANÇA em razão dos fatos e fundamentos jurídicos que passará a aduzir em seguida. BREVE SÍNTESE DOS FATOS 1. Do auto de prisão em flagrante 005-06318/2013, advém a notícia de que, na data de 13 de junho de 2013, por volta de 22:10 h, dentro da estação metroviária da Praça XI, os policiais militares Oscar Doria Miranda e José Roberto dos Santos Filho participavam do policiamento de contenção e monitoramento do protesto que ocorrera ao longo da Avenida Presidente Vargas, em face do aumento das tarifas de ônibus na cidade do Rio de Janeiro. 2. Nesse contexto, os sobreditos policiais militares abordaram o acusado, o qual, segundo eles, portava uma mochila nas costas contendo, entre outros pertences, 01 (um) artefato explosivo de fabricação caseira, conhecido como pedaleira, com alto poder destrutivo, capaz de causar lesões corporais de grande monta e efeito morte, conforme atestado em laudo prévio elaborado pelo Comissário de Polícia Fernando Leal Cândido de Oliveira, matrícula 178.787-8, Técnico em Explosivo e Desativação. 3. No entanto, a versão dada pelo acusado foi bem distinta da narrada pelos agentes policiais que efetuaram a sua captura, pois, em síntese, o mesmo afirmou que o policial militar que o deteve, sem qualquer razão aparente, atribuiu a ele, de maneira completamente indevida, a posse do artefato explosivo de fabricação caseira, conhecido como pedaleira, o qual se encontrava no interior da estação metroviária da Praça XI. 4. Nesse viés, o acusado acabou conduzido por policiais militares à 5ª Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro, tendo sido preso e atuado em flagrante delito como incurso nas sanções do art. 16, Parágrafo único, III, da Lei federal nº 10.826/2003. 5. Contudo, é certo que o encarceramento preventivo do acusado não se sustenta neste caso, uma vez que ele, para além de sua primariedade e bons antecedentes, ainda possui boa conduta, residência fixa e desempenha a atividade laborativa de ajudante de pedreiro (ver declarações em anexo). 6. Assim sendo, evidenciada está a total desnecessidade da custódia cautelar do acusado, visto que ele não se furtará ao dever de prestar conta de seus atos ao Judiciário, tendo o direito de defender-se solto, pois, no ordenamento jurídico pátrio, a liberdade constitui a regra, enquanto que a prisão no curso do processo é a exceção, porquanto a regra vigente em nosso processo penal, de bases democráticas, é a presunção de inocência e o respeito à liberdade do acusado. 7. Por conta disso, é inequívoco o constrangimento ilegal imposto ao acusado. 8. Em face do que se pôs, destaque-se então a necessária observância do dever de cautela por parte dos magistrados, no que concerne à conversão da prisão em flagrante em preventiva, atentando-se ao fato de que a prisão cautelar serve somente de instrumento ao regular desenvolvimento do processo penal e não como medida antecipatória de aplicação de uma pena privativa de liberdade, a qual nem mesmo pode vir a ser aplicada, como é o exemplo desta acusação que envolve o acusado, consoante demonstraremos a seguir. DO DIREITO 9. Preliminarmente, observe-se que um dos fundamentos a macular a prisão provisória do acusado é a nítida ausência de correlação entre esta medida cautelar e a providência final que poderá ser engendrada na pretensão acusatória formulada pelo Ministério Público. 10. Desta sorte, é fato notório que a manutenção de sua prisão provisória configura injustificado instrumento de constrição da sua liberdade, pois ainda que ocorra um provimento final condenatório em seu desfavor, ele não correrá o risco de sofrer uma pena privativa de liberdade. 11. Isto porque o acusado ostenta a condição de primário, de bons antecedentes, fato que, em tese, em vista da acusação a ele imputada, sediada no art. 16, Parágrafo único, III, da Lei federal nº 10.826/2003, o conduziria, no máximo, a uma pena abstrata de 03 (três) anos. 12. Desta feita, em virtude da aplicação do art. 33, § 2º, “c”, c/c o art. 44, I, II e III, ambos do CP, o acusado teria direito à substituição de sua hipotética pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, o que indica claramente que o seu encarceramento cautelar é mais gravoso do que o suposto provimento condenatório definitivo ao qual poderá, em tese, ser submetido. 13. Nesse diapasão, em razão da candente desproporcionalidade entre a sua prisão cautelar e a providência final que poderá advir da eventual pretensão acusatória formulada pelo Ministério Público, o acusado espera o deferimento do presente pedido de liberdade provisória. 14. Na oportunidade, destaque-se assim que a acusação imputada a ele não dificultaria a concessão de sua liberdade provisória, principalmente se considerarmos o precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro abaixo transcrito: “HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A LIBERDADE PROVISÓRIA DO PACIENTE SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DO DELITO QUE LHE FOI IMPUTADO, ADUZINDO, AINDA, SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 1. Custódia cautelar fundamentada pelo Juízo a quo para garantia da ordem pública, da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. A decisão, todavia, não demonstrou de forma concreta e fundamentada a presença dos requisitos autorizadores apontados como fundamento da cautela, limitando-se a indicar suposta reiteração criminosa do paciente, o que, entretanto, não condiz com os dados estampados em sua Folha de Anotações Criminais que registra apenas a ocorrência deste delito. 2. Inobservância, ademais, do princípio da proporcionalidade, recentemente positivado nos incisos I e II do art. 282, do Código Penal, com a novel redação da Lei 12.403/11, mormente diante da reprimenda penal fixada, a qual permite, em tese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. Ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar conforme dispostos nos artigos 282, 312, e 313, I, todos do Código de Processo Penal. Constrangimento ilegal configurado. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM.” [grifamos] 15. Diante do julgado acima destacado, frise-se que o encarceramento preventivo do acusado, por configurar instrumento de constrição de sua liberdade sem que ele tenha a sua culpa formada, caracteriza-se como medida absolutamente excepcional, ainda mais em se considerando a acusação a que responde, combinada com as suas condições pessoais favoráveis, as quais não autorizariam a decretação da sua prisão preventiva, de acordo com o disposto no art. 313, I, do CPP. 16. Sobre a questão da excepcionalidade da prisão preventiva em nosso ordenamento jurídico, cabe ressaltar o seguinte entendimento paradigmático, firmado no Supremo Tribunal Federal: “Habeas Corpus. 1. "Operação Navalha". Inquérito no 544/BA, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Alegação de falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva. 3. Decreto prisional fundamentado em supostas conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública e econômica. 4. Segundo a jurisprudência do STF, não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos pelo art. 312 do CPP, mas é indispensável a indicação de elementos concretos que demonstrem a necessidade da segregação preventiva. Precedentes. 5. A prisão preventiva é medida excepcional que demanda a explicitação de fundamentos consistentes e individualizados com relação a cada um dos cidadãos investigados (CF, arts. 93, IX e 5º, XLVI). 6. A existência de indícios de autoria e materialidade, por si só, não justifica a decretação de prisão preventiva. 7. A boa aplicação dos direitos fundamentais de caráter processual, principalmente a proteção judicial efetiva, permite distinguir o Estado de Direito do Estado Policial. 8. Não se justifica a prisão para a mera finalidade de obtenção de depoimento. 9. Ausência de correlação entre os elementos apontados pela prisão preventiva no que concerne ao risco de continuidade da prática de delitos em razão da iminência de liberação de recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). 10. Motivação insuficiente. 11. Ordem deferida para revogar a prisão preventiva decretada em face da paciente.” [grifos nossos] 17. Em consequência do precedente citado, verificamos que o decreto judicial de privação de liberdade deve estar amparado em suficiente fundamentação jurídica, assentada em justificados fundamentos cautelares e norteada pela verificação da absoluta indispensabilidade da medida, o que não se constata, data venia, na prisão imposta ao acusado. 18. Com isso, devemos destacar que a concessão de liberdade provisória nos crimes afiançáveis e, até mesmo nos inafiançáveis, constitui verdadeiro direito subjetivo processual do acusado, pois o art. 321 do CPP dispõe expressamente que: “Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”. 19. Em síntese, não havendo a conjugação do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) com o periculum libertatis (necessidade de garantir-se a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal e a aplicação da lei penal), não há porque manter preso o suposto infrator da norma penal. 20. E, no caso que envolve o acusado, deve-se sublinhar a inequívoca ausência de um dos pressupostos para a manutenção de sua segregação cautelar, porquanto não se encontra suficientemente demonstrado o periculum libertatis. 21. Nessa senda, não é necessária a manutenção da prisão provisória do acusado para a garantia da ordem pública, pois a soltura dele, certamente, não colocará em perigo a sociedade, não se podendo lançar como fundamento para a permanência de sua custódia, a periculosidade, a gravidade em abstrato do crime e o clamor social, conforme já pacificou o Supremo Tribunal Federal em entendimento destacado a seguir: “HABEAS CORPUS. Processual penal. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Decreto prisional fundamentado na não apresentação espontânea do réu, na gravidade genérica do delito e na comoção social. Inviabilidade de manutenção. Necessidade de elementos concretos que a justifiquem. Ordem concedida. I - O decreto de prisão cautelar há que se fundamentar em elementos fáticos concretos suficientes a demonstrar a necessidade da medida constritiva. Precedentes. II - A mera afirmação de suposta periculosidade, de gravidade em abstrato do crime e de clamor social, por si só, não são suficientes para fundamentar a constrição cautelar, sob pena de transformar o acusado em instrumento para a satisfação do anseio coletivo pela resposta penal. III - Habeas Corpus conhecido, para conceder-se a ordem.” [grifamos] 22. Nesse sentido, tampouco se observa ameaça à garantia da ordem econômica, em razão da própria condição do acusado e das circunstâncias da infração penal a ele imputada, a qual não é apta a uma mínima possibilidade de subverter o regramento imposto na esfera das atividades econômicas no país. 23. Outrossim, não haverá ainda ameaça à conveniência da instrução criminal, pois não se pode presumir que o acusado dificulte de qualquer forma a busca da verdade processual. Aliás, não há nada que possa indicar um entendimento em sentido contrário se tomarmos como base as informações trazidas no auto de prisão em flagrante nº 005-06318/2013. 24. Finalmente, não restará objetivamente comprovado também qualquer prejuízo à aplicação da lei penal, eis que o acusado continuará morando no endereço em que reside. 25. Nesse patamar, cabe pontuar que não deve haver, quanto aos pressupostos acima referidos, qualquer tipo de presunção. Assim, a prisão preventiva somente deve ocorrer nos casos em que é estritamente necessária, ou seja, quando se mostrar ser a única solução viável (ultima ratio), de acordo com a regra expressa do art. 282, § 6º, do CPP. DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA DESVINCULADA DE FIANÇA E DA APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA AO ACUSADO 26. Ante a vulnerável situação econômica do acusado, o mais recomendável a ele seria a concessão da liberdade provisória, dispensando-o da prestação da fiança, com fulcro no art. 350, caput, do CPP. 27. Nessas condições, caso fosse concedida a liberdade provisória desvinculada da prestação da fiança, este juízo poderia impor ao acusado qualquer uma das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, elencadas no art. 319, I a IX, do CPP, podendo ser as mesmas aplicadas em conjunto ou separadamente, nos moldes do art. 282, § 1º, do CPP. DO PEDIDO 28. Pelo exposto, o acusado requer a Vossa Excelência a concessão de sua liberdade provisória desvinculada de fiança, com base no art. 5º, LXVI, da CRFB/88, e nos arts. 310, III, 321 e 350, caput, do CPP. 29. Concedida a medida postulada pelo acusado, o mesmo requer a imediata expedição de seu alvará de soltura. P. Deferimento. Rio de Janeiro, 14 de junho de 2013. Carlos Eduardo Cunha Martins Silva OAB/RJ nº 145.531
Posted on: Mon, 17 Jun 2013 02:22:53 +0000

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