Minas flexibiliza sua legislação florestal A nova - TopicsExpress



          

Minas flexibiliza sua legislação florestal A nova legislação ambiental mineira foi aprovada 04/09 em 2º turno pela ALMG (Assembleia Legislativa de Minas Gerais). O setor produtivo avalia de forma positiva a mudança, uma vez que as regras servirão para adequar o Estado ao novo código florestal brasileiro. O Projeto de Lei (PL) nº 276/11 seguirá para redação final e sanção do governador Antonio Anastasia. Entre as mudanças previstas está a alteração nas regras sobre Reserva Legal e APP (Área de Preservação Permanente). Em Minas Gerais, ao contrário do que prevê o código florestal nacional, os produtores e empresários não podiam incluir as APPs existentes nas áreas de reserva legal. A legislação ficou bem próxima do novo código florestal nacional. A discrepância entre as legislações estadual e federal prejudica as empresas mineiras, sobretudo as pequenas e médias. Isto se dá por conta de as atuais regras em Minas serem mais restritivas na comparação com o restante do país, o que reduz a capacidade de competição dos negócios instalados no Estado. O ponto forte desse projeto é sua semelhança com o Código Ambiental Federal, garantindo a Minas uma situação de igualdade de competição com outros estados. "Outros aperfeiçoamentos ainda deverão vir, mas estamos convencidos de que nossa legislação estadual representará grande avanço, tanto do ponto de vista ambiental quanto do produtivo", Outra mudança importante a ser realizada em Minas Gerais é a simplificação dos registros das propriedades rurais, que passará a ser feita pelo CAR (Cadastro Ambiental Rural). Com isso, a regularização das propriedades será feita por imagens de satélite. Com o novo sistema, o processo terá menor custo e será mais ágil. As imagens que serão utilizadas neste cadastro serão cedidas pelo governo federal, que irá criar um banco de dados único sobre as propriedades no Brasil Na forma como foi aprovado, o projeto atualiza a legislação mineira com relação às novas normas sobre áreas de preservação permanente (APPs) e reserva legal estabelecidas pela Lei Federal 12.651, de 2012 (Código Florestal). Adapta, também, as mudanças feitas pela norma federal à realidade de Minas Gerais, em função da geografia e das características ambientais do Estado. Com relação às APPs, o projeto inova em alguns aspectos. Fica permitida a construção de barragens e infraestrutura para irrigação, inclusive nas veredas, sendo definidos seus limites de forma mais precisa (limite do solo hidromórfico). O texto facilita a construção de barraginhas, mesmo em APPs, sem autorização dos órgãos ambientais, para estimular irrigação.assim como o acesso à água pela APP para aquicultura em tanques-rede - Há ampliação do número de setores que ficam isentos de reserva legal, como aquicultura em tanques-rede; as escolas rurais; os postos de saúde rurais e os aterros sanitários nesta determinação. O novo código permite ainda a recomposição de até 50% das APPs utilizando-se sistemas agroflorestais para qualquer tamanho de propriedade, ou seja, será possível plantar eucalipto nas APPs. - Orientações para a utilização do fogo, mostrando quando pode ser utilizado pelos produtores rurais. - Criação de áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade e para a criação de unidades de conservação. Com a modificação, o órgão ambiental deverá analisar com mais critérios os pedidos de desmatamento e o licenciamento ambiental. - Dispensa de autorização do órgão ambiental para algumas intervenções sobre a cobertura vegetal, como aceiros para preservação de incêndios florestais; extração de lenha em regime individual ou familiar, para o consumo doméstico; construção de bacias pluviais e obras públicas e coleta de produtos florestais que não impliquem rendimento lenhoso. O projeto de lei permite, entre outras coisas, isentar a recuperação de mata ciliar em barramentos de rios autorizados até 2001; incluir barragens construídas para irrigação de empreendimentos comerciais como interesse social; permitir continuidade de consumo de carvão de origem nativa proveniente de outros Estados; repetir artigos da Lei Nacional que flexibilizam proteção das Veredas e exploração econômica da Reserva Legal; permitir manutenção de atividades pecuárias em encostas e áreas com altitude superior a 1.800m e incluir abertura de vias em condomínios como utilidade pública. Estes são apenas alguns dos pontos que as entidades apontam como retrocesso perigoso da norma jurídica no Estado. Permite o plantio de café em área de declividade acima de 45º mediante manejo. Unidades de conservação – O texto também melhora o nível de controle social sobre a criação de unidades de conservação, ampliando a previsão de realização de consultas e audiências públicas. Aumenta, também, os assuntos a serem discutidos com a população nessas audiências, como o tipo e o limite das unidades de conservação. O projeto detalha, ainda, o que pode ser feito no tempo entre a criação da unidade de conservação e a desapropriação. O texto propõe que o proprietário da terra passa a participar das discussões sobre o que pode fazer no local a partir do momento em que for considerado como unidade de conservação até o momento em que receber o valor relativo à desapropriação. Exploração florestal – Finalmente, a proposição detalha critérios para supressão, corte e consumo de vegetação nativa e plantada. Na lei federal, os grandes consumidores (siderúrgicas, por exemplo) não poderão mais consumir vegetação nativa para a produção de carvão vegetal e têm prazo até 2018 para se adequarem. Uma inovação é que em Minas Gerais o Estado poderá regular a compra de carvão originado de mata nativa de outros Estados. Notificação – O texto aprovado insere ainda o conceito de notificação prévia no Código Florestal. A notificação prévia permite que a fiscalização ambiental tenha um caráter orientador e não punitivo. Assim, se o fiscal ambiental constatar irregularidade ou infração, ele poderá notificar o infrator antes de lavrar o auto de infração, desde que não haja dano ambiental. Com isso, será possível que o notificado regularize a situação antes de receber a multa. PROPOSIÇÃO: PL 276 2011 - PROJETO DE LEI PARECER DE 2º TURNO Local: COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Publicação: Diário do Legislativo em 04/09/2013 SEÇÃO II DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL Art. 23 – Considera-se Reserva Legal a área localizada .... Art. 24 – O proprietário ou possuidor rural manterá, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total do seu imóvel, ... Art. 26 – A área de Reserva Legal será registrada no órgão ambiental competente, por meio de inscrição da propriedade ou posse rural no CAR, sendo vedada a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta lei. § 1º – O registro da Reserva Legal no CAR será feito mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com, no mínimo, um ponto de amarração, nos termos do regulamento. § 2º – No caso de posse, a área da Reserva Legal será assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com valor de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a sua localização e as obrigações assumidas pelo possuidor.... Art. 27 – O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único – Até o registro da Reserva Legal no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação da Reserva Legal em cartório terá direito à gratuidade. Art. 31 – A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural será definida levando-se em consideração: V – as áreas de maior fragilidade ambiental. § 1º – A localização da Reserva Legal está sujeita à aprovação do órgão ambiental competente ou instituição por ele habilitada, após a inscrição da propriedade ou posse rural no CAR. § 2º – Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor do imóvel rural não será imputada sanção administrativa em razão da não formalização da área de Reserva Legal, inclusive restrição de direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do Sisnama. Art. 32 – O proprietário ou o possuidor do imóvel rural poderá alterar a localização da área da Reserva Legal, mediante aprovação da autoridade ambiental competente. § 1º – A nova área de Reserva Legal proveniente da alteração a que se refere o caput deverá localizar-se no imóvel que continha a Reserva Legal de origem, em área com tipologia vegetacional, solo e recursos hídricos semelhantes ou em melhores condições ambientais que a área anterior, observados os critérios técnicos que garantam ganho ambiental, estabelecidos em regulamento. § 2º – A nova área de Reserva Legal poderá localizar-se fora do imóvel que continha a Reserva Legal de origem nas seguintes situações: I – em casos de utilidade pública; II – em casos de interesse social; III – se a área originalmente demarcada estiver desprovida de vegetação nativa e, na propriedade, não tiver sido constatada a presença de cobertura vegetal nativa em data anterior a 19 de junho de 2002. Art. 34 – Será admitido o cômputo das APPs no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel para a Reserva Legal a que se refere o caput do art. 24, desde que: I – o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II – a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão ambiental competente; III – o proprietário ou possuidor tenha requerido inscrição do imóvel no CAR. § 1º – O regime de proteção da APP não se altera na hipótese prevista neste artigo. § 2º – O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal registrada no CAR e conservada cuja área ultrapasse o percentual mínimo exigido por esta lei poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental – CRA – e outros instrumentos congêneres previstos na legislação pertinente. § 3º – O cômputo de que trata o caput deste artigo aplica-se às alternativas de regularização previstas no art. 36 desta lei. Art. 36 – O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior a 20% (vinte por cento) da área total do imóvel regularizará sua situação,independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: I – permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; II – recompor a Reserva Legal; III – compensar a Reserva Legal. § 5º – A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida da inscrição da propriedade ou posse rural no CAR e será feita, isolada ou conjuntamente, mediante: I – aquisição de CRA; II – arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; III – doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; IV – cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma. § 6º – As áreas a serem utilizadas para compensação deverão obrigatoriamente: I – ser equivalentes em extensão à área de Reserva Legal a ser compensada; II – estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada; III – estarem previamente identificadas como prioritárias pela União ou pelo Estado de destino, se a propriedade ou posse rural estiver localizada no Estado de Minas Gerais e o proprietário ou o possuidor rural desejar fazer a compensação em outro Estado; IV – estarem previamente identificadas como prioritárias pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, se a propriedade ou posse rural estiver localizada fora do Estado de Minas Gerais e o proprietário ou o possuidor rural desejar fazer a compensação em território mineiro, mediante autorização do órgão ambiental mineiro. § 7° – A definição de áreas prioritárias de que trata o inciso IV do § 6° se dará por meio de ato específico do Chefe do Poder Executivo e objetivará favorecer, entre outros: I – a regularização fundiária de Unidades de Conservação de domínio público; II – a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs; III – a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas; IV – a criação de corredores ecológicos; V – a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados. Art. 38 – Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até quatro módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores a 20% (vinte por cento), a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente àquela data, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. Art. 39 – Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta lei. Parágrafo único – Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão comprovar essas situações consolidadas por documentos, tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e pelos demais meios de prova em direito admitidos. SEÇÃO III DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Art. 40 – Entende-se por Unidade de Conservação o espaço territorial e seus recursos naturais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo poder público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. Art. 41 – As Unidades de Conservação são classificadas como: I – Unidades de Conservação de Proteção Integral, que se dividem nas seguintes categorias: a) parque: a área representativa de ecossistema de valor ecológico e beleza cênica que contenha espécies da fauna e da flora e sítios com relevância científica, educacional, recreativa, histórica, cultural, turística, paisagística e espiritual, em que se possa conciliar, harmoniosamente, o uso científico, educativo e recreativo com a preservação integral e perene do patrimônio natural; b) estação ecológica: a área representativa de ecossistema regional cujo uso tenha como objetivos básicos a preservação integral da biota e dos demais atributos naturais existentes em seus limites, a realização de pesquisas científicas básicas e aplicadas e a visitação pública limitada a atividades educativas; c) refúgio da vida silvestre: a área sujeita a intervenção ativa para fins de manejo, com o propósito de assegurar a manutenção de hábitats e suprir as necessidades de espécies da fauna residente ou migratória e da flora de importância nacional, estadual ou regional, cuja dimensão depende das necessidades das espécies a serem protegidas; d) monumento natural: a área que apresente uma ou mais características específicas, naturais ou culturais, notáveis ou com valor único devido a sua raridade, que pode estar inserida em propriedade particular, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade de Conservação com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelo proprietário; e) reserva biológica: a área destinada à preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a biodiversidade e os processos ecológicos naturais; II – Unidades de Conservação de Uso Sustentável, que se dividem nas seguintes categorias: a) APA: a área de domínio público ou privado, de extensão significativa e com ocupação humana, dotada de atributos bióticos e abióticos, paisagísticos ou culturais, especialmente importantes para a manutenção dos processos ecológicos e para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, em cujo ato de criação, fundamentado em estudo prévio e consulta pública, esteja previsto prazo e alocação de recursos pelo poder público para o ZEE e cujo uso tenha como objetivos básicos proteger a biodiversidade, disciplinar o processo de ocupação e assegurar e incentivar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais; b) área de relevante interesse ecológico: a área, em geral, de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características e atributos naturais extraordinários, importante para a biodiversidade ou que abrigue exemplares raros da biota regional, constituída em terras públicas ou privadas; c) reserva extrativista: a área natural de domínio público, com uso concedido às populações tradicionais cuja subsistência se baseia no uso múltiplo sustentável dos recursos naturais e que poderão praticar, de forma complementar, atividades de extrativismo, manejo da flora, agricultura e agropecuária de subsistência e pesca artesanal; d) floresta estadual: a área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas, de domínio público, que tenha como objetivo básico a produção florestal, por meio do uso múltiplo e sustentável dos recursos da flora, visando suprir, prioritariamente, a necessidade da população, podendo também ser destinada à educação ambiental e ao turismo ecológico; e) RPPN: a área que tem por objetivo a proteção dos recursos ambientais representativos da região, que poderá ser utilizada para o desenvolvimento de atividades de cunho científico, cultural, educacional e recreativo e que será protegida por iniciativa de seu proprietário, mediante reconhecimento do poder público, e gravada com perpetuidade. § 1º – Nas Unidades de Conservação de Proteção Integral, não são permitidos a coleta e o uso dos recursos naturais, salvo se compatíveis com as categorias de manejo das Unidades de Conservação. § 2º – As categorias de estação ecológica, parque e reserva biológica são consideradas, na sua totalidade, de posse e domínio públicos. ............. ---------- Mensagem encaminhada ---------- De: "Bolsa Verde de Minas Gerais" Data: 06/09/2013 15:42 Assunto: Codigo florestal mineiro Para: Cc: Minas flexibiliza sua legislação florestal A nova legislação ambiental mineira foi aprovada 04/09 em 2º turno pela ALMG (Assembleia Legislativa de Minas Gerais). O setor produtivo avalia de forma positiva a mudança, uma vez que as regras servirão para adequar o Estado ao novo código florestal brasileiro. O Projeto de Lei (PL) nº 276/11 seguirá para redação final e sanção do governador Antonio Anastasia. Entre as mudanças previstas está a alteração nas regras sobre Reserva Legal e APP (Área de Preservação Permanente). Em Minas Gerais, ao contrário do que prevê o código florestal nacional, os produtores e empresários não podiam incluir as APPs existentes nas áreas de reserva legal. A legislação ficou bem próxima do novo código florestal nacional. A discrepância entre as legislações estadual e federal prejudica as empresas mineiras, sobretudo as pequenas e médias. Isto se dá por conta de as atuais regras em Minas serem mais restritivas na comparação com o restante do país, o que reduz a capacidade de competição dos negócios instalados no Estado. O ponto forte desse projeto é sua semelhança com o Código Ambiental Federal, garantindo a Minas uma situação de igualdade de competição com outros estados. "Outros aperfeiçoamentos ainda deverão vir, mas estamos convencidos de que nossa legislação estadual representará grande avanço, tanto do ponto de vista ambiental quanto do produtivo", Outra mudança importante a ser realizada em Minas Gerais é a simplificação dos registros das propriedades rurais, que passará a ser feita pelo CAR (Cadastro Ambiental Rural). Com isso, a regularização das propriedades será feita por imagens de satélite. Com o novo sistema, o processo terá menor custo e será mais ágil. As imagens que serão utilizadas neste cadastro serão cedidas pelo governo federal, que irá criar um banco de dados único sobre as propriedades no Brasil Na forma como foi aprovado, o projeto atualiza a legislação mineira com relação às novas normas sobre áreas de preservação permanente (APPs) e reserva legal estabelecidas pela Lei Federal 12.651, de 2012 (Código Florestal). Adapta, também, as mudanças feitas pela norma federal à realidade de Minas Gerais, em função da geografia e das características ambientais do Estado. Com relação às APPs, o projeto inova em alguns aspectos. Fica permitida a construção de barragens e infraestrutura para irrigação, inclusive nas veredas, sendo definidos seus limites de forma mais precisa (limite do solo hidromórfico). O texto facilita a construção de barraginhas, mesmo em APPs, sem autorização dos órgãos ambientais, para estimular irrigação.assim como o acesso à água pela APP para aquicultura em tanques-rede - Há ampliação do número de setores que ficam isentos de reserva legal, como aquicultura em tanques-rede; as escolas rurais; os postos de saúde rurais e os aterros sanitários nesta determinação. O novo código permite ainda a recomposição de até 50% das APPs utilizando-se sistemas agroflorestais para qualquer tamanho de propriedade, ou seja, será possível plantar eucalipto nas APPs. - Orientações para a utilização do fogo, mostrando quando pode ser utilizado pelos produtores rurais. - Criação de áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade e para a criação de unidades de conservação. Com a modificação, o órgão ambiental deverá analisar com mais critérios os pedidos de desmatamento e o licenciamento ambiental. - Dispensa de autorização do órgão ambiental para algumas intervenções sobre a cobertura vegetal, como aceiros para preservação de incêndios florestais; extração de lenha em regime individual ou familiar, para o consumo doméstico; construção de bacias pluviais e obras públicas e coleta de produtos florestais que não impliquem rendimento lenhoso. O projeto de lei permite, entre outras coisas, isentar a recuperação de mata ciliar em barramentos de rios autorizados até 2001; incluir barragens construídas para irrigação de empreendimentos comerciais como interesse social; permitir continuidade de consumo de carvão de origem nativa proveniente de outros Estados; repetir artigos da Lei Nacional que flexibilizam proteção das Veredas e exploração econômica da Reserva Legal; permitir manutenção de atividades pecuárias em encostas e áreas com altitude superior a 1.800m e incluir abertura de vias em condomínios como utilidade pública. Estes são apenas alguns dos pontos que as entidades apontam como retrocesso perigoso da norma jurídica no Estado. Permite o plantio de café em área de declividade acima de 45º mediante manejo. Unidades de conservação – O texto também melhora o nível de controle social sobre a criação de unidades de conservação, ampliando a previsão de realização de consultas e audiências públicas. Aumenta, também, os assuntos a serem discutidos com a população nessas audiências, como o tipo e o limite das unidades de conservação. O projeto detalha, ainda, o que pode ser feito no tempo entre a criação da unidade de conservação e a desapropriação. O texto propõe que o proprietário da terra passa a participar das discussões sobre o que pode fazer no local a partir do momento em que for considerado como unidade de conservação até o momento em que receber o valor relativo à desapropriação. Exploração florestal – Finalmente, a proposição detalha critérios para supressão, corte e consumo de vegetação nativa e plantada. Na lei federal, os grandes consumidores (siderúrgicas, por exemplo) não poderão mais consumir vegetação nativa para a produção de carvão vegetal e têm prazo até 2018 para se adequarem. Uma inovação é que em Minas Gerais o Estado poderá regular a compra de carvão originado de mata nativa de outros Estados. Notificação – O texto aprovado insere ainda o conceito de notificação prévia no Código Florestal. A notificação prévia permite que a fiscalização ambiental tenha um caráter orientador e não punitivo. Assim, se o fiscal ambiental constatar irregularidade ou infração, ele poderá notificar o infrator antes de lavrar o auto de infração, desde que não haja dano ambiental. Com isso, será possível que o notificado regularize a situação antes de receber a multa. PROPOSIÇÃO: PL 276 2011 - PROJETO DE LEI PARECER DE 2º TURNO Local: COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Publicação: Diário do Legislativo em 04/09/2013 SEÇÃO II DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL Art. 23 – Considera-se Reserva Legal a área localizada .... Art. 24 – O proprietário ou possuidor rural manterá, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total do seu imóvel, ... Art. 26 – A área de Reserva Legal será registrada no órgão ambiental competente, por meio de inscrição da propriedade ou posse rural no CAR, sendo vedada a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta lei. § 1º – O registro da Reserva Legal no CAR será feito mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com, no mínimo, um ponto de amarração, nos termos do regulamento. § 2º – No caso de posse, a área da Reserva Legal será assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com valor de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a sua localização e as obrigações assumidas pelo possuidor.... Art. 27 – O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único – Até o registro da Reserva Legal no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação da Reserva Legal em cartório terá direito à gratuidade. Art. 31 – A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural será definida levando-se em consideração: V – as áreas de maior fragilidade ambiental. § 1º – A localização da Reserva Legal está sujeita à aprovação do órgão ambiental competente ou instituição por ele habilitada, após a inscrição da propriedade ou posse rural no CAR. § 2º – Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor do imóvel rural não será imputada sanção administrativa em razão da não formalização da área de Reserva Legal, inclusive restrição de direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do Sisnama. Art. 32 – O proprietário ou o possuidor do imóvel rural poderá alterar a localização da área da Reserva Legal, mediante aprovação da autoridade ambiental competente. § 1º – A nova área de Reserva Legal proveniente da alteração a que se refere o caput deverá localizar-se no imóvel que continha a Reserva Legal de origem, em área com tipologia vegetacional, solo e recursos hídricos semelhantes ou em melhores condições ambientais que a área anterior, observados os critérios técnicos que garantam ganho ambiental, estabelecidos em regulamento. § 2º – A nova área de Reserva Legal poderá localizar-se fora do imóvel que continha a Reserva Legal de origem nas seguintes situações: I – em casos de utilidade pública; II – em casos de interesse social; III – se a área originalmente demarcada estiver desprovida de vegetação nativa e, na propriedade, não tiver sido constatada a presença de cobertura vegetal nativa em data anterior a 19 de junho de 2002. Art. 34 – Será admitido o cômputo das APPs no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel para a Reserva Legal a que se refere o caput do art. 24, desde que: I – o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II – a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão ambiental competente; III – o proprietário ou possuidor tenha requerido inscrição do imóvel no CAR. § 1º – O regime de proteção da APP não se altera na hipótese prevista neste artigo. § 2º – O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal registrada no CAR e conservada cuja área ultrapasse o percentual mínimo exigido por esta lei poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental – CRA – e outros instrumentos congêneres previstos na legislação pertinente. § 3º – O cômputo de que trata o caput deste artigo aplica-se às alternativas de regularização previstas no art. 36 desta lei. Art. 36 – O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior a 20% (vinte por cento) da área total do imóvel regularizará sua situação,independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: I – permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; II – recompor a Reserva Legal; III – compensar a Reserva Legal. § 5º – A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida da inscrição da propriedade ou posse rural no CAR e será feita, isolada ou conjuntamente, mediante: I – aquisição de CRA; II – arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; III – doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; IV – cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma. § 6º – As áreas a serem utilizadas para compensação deverão obrigatoriamente: I – ser equivalentes em extensão à área de Reserva Legal a ser compensada; II – estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada; III – estarem previamente identificadas como prioritárias pela União ou pelo Estado de destino, se a propriedade ou posse rural estiver localizada no Estado de Minas Gerais e o proprietário ou o possuidor rural desejar fazer a compensação em outro Estado; IV – estarem previamente identificadas como prioritárias pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, se a propriedade ou posse rural estiver localizada fora do Estado de Minas Gerais e o proprietário ou o possuidor rural desejar fazer a compensação em território mineiro, mediante autorização do órgão ambiental mineiro. § 7° – A definição de áreas prioritárias de que trata o inciso IV do § 6° se dará por meio de ato específico do Chefe do Poder Executivo e objetivará favorecer, entre outros: I – a regularização fundiária de Unidades de Conservação de domínio público; II – a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs; III – a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas; IV – a criação de corredores ecológicos; V – a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados. Art. 38 – Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até quatro módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores a 20% (vinte por cento), a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente àquela data, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. Art. 39 – Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta lei. Parágrafo único – Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão comprovar essas situações consolidadas por documentos, tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e pelos demais meios de prova em direito admitidos. SEÇÃO III DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Art. 40 – Entende-se por Unidade de Conservação o espaço territorial e seus recursos naturais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo poder público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. Art. 41 – As Unidades de Conservação são classificadas como: I – Unidades de Conservação de Proteção Integral, que se dividem nas seguintes categorias: a) parque: a área representativa de ecossistema de valor ecológico e beleza cênica que contenha espécies da fauna e da flora e sítios com relevância científica, educacional, recreativa, histórica, cultural, turística, paisagística e espiritual, em que se possa conciliar, harmoniosamente, o uso científico, educativo e recreativo com a preservação integral e perene do patrimônio natural; b) estação ecológica: a área representativa de ecossistema regional cujo uso tenha como objetivos básicos a preservação integral da biota e dos demais atributos naturais existentes em seus limites, a realização de pesquisas científicas básicas e aplicadas e a visitação pública limitada a atividades educativas; c) refúgio da vida silvestre: a área sujeita a intervenção ativa para fins de manejo, com o propósito de assegurar a manutenção de hábitats e suprir as necessidades de espécies da fauna residente ou migratória e da flora de importância nacional, estadual ou regional, cuja dimensão depende das necessidades das espécies a serem protegidas; d) monumento natural: a área que apresente uma ou mais características específicas, naturais ou culturais, notáveis ou com valor único devido a sua raridade, que pode estar inserida em propriedade particular, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade de Conservação com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelo proprietário; e) reserva biológica: a área destinada à preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a biodiversidade e os processos ecológicos naturais; II – Unidades de Conservação de Uso Sustentável, que se dividem nas seguintes categorias: a) APA: a área de domínio público ou privado, de extensão significativa e com ocupação humana, dotada de atributos bióticos e abióticos, paisagísticos ou culturais, especialmente importantes para a manutenção dos processos ecológicos e para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, em cujo ato de criação, fundamentado em estudo prévio e consulta pública, esteja previsto prazo e alocação de recursos pelo poder público para o ZEE e cujo uso tenha como objetivos básicos proteger a biodiversidade, disciplinar o processo de ocupação e assegurar e incentivar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais; b) área de relevante interesse ecológico: a área, em geral, de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características e atributos naturais extraordinários, importante para a biodiversidade ou que abrigue exemplares raros da biota regional, constituída em terras públicas ou privadas; c) reserva extrativista: a área natural de domínio público, com uso concedido às populações tradicionais cuja subsistência se baseia no uso múltiplo sustentável dos recursos naturais e que poderão praticar, de forma complementar, atividades de extrativismo, manejo da flora, agricultura e agropecuária de subsistência e pesca artesanal; d) floresta estadual: a área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas, de domínio público, que tenha como objetivo básico a produção florestal, por meio do uso múltiplo e sustentável dos recursos da flora, visando suprir, prioritariamente, a necessidade da população, podendo também ser destinada à educação ambiental e ao turismo ecológico; e) RPPN: a área que tem por objetivo a proteção dos recursos ambientais representativos da região, que poderá ser utilizada para o desenvolvimento de atividades de cunho científico, cultural, educacional e recreativo e que será protegida por iniciativa de seu proprietário, mediante reconhecimento do poder público, e gravada com perpetuidade. § 1º – Nas Unidades de Conservação de Proteção Integral, não são permitidos a coleta e o uso dos recursos naturais, salvo se compatíveis com as categorias de manejo das Unidades de Conservação. § 2º – As categorias de estação ecológica, parque e reserva biológica são consideradas, na sua totalidade, de posse e domínio públicos. .............
Posted on: Fri, 13 Sep 2013 12:12:16 +0000

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