NACIONALIDADE Por Antonio Alves ESPÉCIES I: - TopicsExpress



          

NACIONALIDADE Por Antonio Alves ESPÉCIES I: Nacionalidade primária/originária/involuntária - é imposta de maneira unilateral, independe de vontade do indivíduo, pelo Estado, no momento do nascimento, fala-se em involuntariedade, pois de maneira soberana, cada país estabelece as regras para outorga da mesma; II: Nacionalidade secundária/adquirida/voluntária - é aquela que se adquire por vontade própria, depois do nascimento, normalmente por um processo de naturalização. CRITÉRIOS PARA AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE 1 - Ius Solis: Para os países que adotam o critério da territorialidade, o que importa para definição e aquisição da nacionalidade é o local do nascimento; 2 - Ius Sanguinis: Para os países que adotam o critério sanguíneo, o que importa para aquisição da nacionalidade é o sangue, a filiação, pouco importa onde aconteça o nascimento; 3 - Misto: Como regra geral o Brasil adotou o critério ius solis. Essa regra porém, é temperada, atenuada com a adoção em algumas situações do ius sanguinis, logo se o Brasil utiliza os dois critérios o mais correto é falar em critério misto. BRASILEIROS NATOS Assim segundo o art. 12 CF, são brasileiros natos: I - Qualquer pessoa que nascer no território brasileiro, mesmo que filho de estrangeiros e desde que estes não estejam a serviço de seu país. Trata-se no inciso I da regra geral, ou seja, adoção do critério ius solis; II - Nascido fora do Brasil, desde que filho de pai ou mãe brasileira e qualquer deles ou ambos estejam a serviço da RFB; Nessa situação é possível visualizar a adoção do critério ius sanguinis; III - Nascimento fora do Brasil desde que aconteça o registro em repartição brasileira competente; IV - Nascimento no estrangeiro desde que venha a pessoa residir na RFB, em qualquer tempo, e opte depois da maioridade pela nacionalidade brasileira, é a denominada NACIONALIDADE POTESTATIVA. As regras dos itens II, III e IV mostram situações em que se utilizam como critério o ius sanguinis, assim temos: Ius sanguinis + serviço oficial; Ius sanguinis + serviço; Ius sanguinis + opção confirmativa. BRASILEIROS NATURALIZADOS Como forma de aquisição da nacionalidade secundária a CF prevê o processo de naturalização. Foi eliminada a denominada naturalização tácita ou grande naturalização. Hoje a CF somente admite a naturalização expressa que se divide em: ORDINÁRIA I - estrangeiros não originários de países de línguas portuguesa: É necessário demonstrarem capacidade civil, registro de permanente no Brasil, residência mínima no território de forma contínua pelo prazo mínimo de 04 anos, ler e escrever a língua portuguesa, bom procedimento, boa saúde; II - originários de países de língua portuguesa: residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. São países de língua portuguesa: Portugal, Angola, Moçambique, Guiné, Bissau, Açores, Cabo Verde, Príncipe, Goa, Gamão, Dio, Macau e Timor. EXTRAORDINÁRIA Para estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na RFB há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal. Também denominada quinzenária.
Posted on: Thu, 14 Nov 2013 08:58:27 +0000

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