NOTAS PROMISSÓRIAS Legislação: É uma espécie de título - TopicsExpress



          

NOTAS PROMISSÓRIAS Legislação: É uma espécie de título de crédito regulado pelas mesmas normas disciplinadoras da Letra de Câmbio, ou seja, a Lei Uniforme de Genebra, introduzida na Legislação Brasileira pelo Decreto nº 57.633/ 66 subsidiado pelo Decreto Nº 2.044/08. Conceito: A nota promissória é uma promessa de pagamento pela qual o emitente se compromete diretamente com o beneficiário a pagar-lhe certa quantia em dinheiro. A Nota Promissória é um título de dívida líquida e certa cuja origem não se discute, sendo, portanto, um título de crédito autônomo que vale por si só, independentemente, e não possibilitando maiores indagações ou questionamentos quanto à sua causa ou origem. Tanto a Letra de Câmbio como a Nota Promissória são títulos abstratos, ou seja, não é necessário comprovar sua origem. Difere da letra de câmbio no seguinte aspecto: a nota promissória é promessa de pagamento, enquanto a letra de câmbio é ordem de pagamento. Figuras Intervenientes: 1 – emitente: é a pessoa que emite a nota promissória, na qualidade de devedor do título. 2 – beneficiário: é a pessoa que se beneficia da nota promissória, na qualidade de credor do título. Requisitos de Validade – artigo 75 da LU É documento formal, devendo, por esta razão, conter alguns requisitos, a saber : -A denominação nota promissória escrita no texto do documento. -A promessa pura e simples de pagar determinada quantia. -A data do vencimento ( pagamento ). -O nome do beneficiário ou à ordem de quem deve ser paga ( não se admite nota promissória ao portador ). -O lugar onde o pagamento deve ser realizado. -A data em que a nota promissória foi emitida. -A assinatura do emitente ou subscritor. Aceite – artigo 78 da LU Não existe a possibilidade de aceite na Nota Promissória, uma vez que, no ato de emissão da promissória, o devedor já assume de imediato a dívida . Prescrição – artigo 70 da LU A Nota Promissória prescreve em : - 3 anos para execução contra emitente e avalista ; - 1 ano para execução contra avalista do endossante ; - 6 meses contados do prazo do pagamento, contra avalista do endossante, ou seja, para o direito de regresso. Protesto Contra os obrigados diretos na Nota Promissória, o protesto é dispensável para a propositura da denominada ação executiva; entretanto será necessário para o exercício da ação de regresso contra os coobrigados no título. Ação Pertinente A Nota Promissória é Título Executivo Extrajudicial ( inciso I do artigo 585 do CPC ) , o que, portanto, fornece base para já iniciar o processo de Execução (art. 583). É recomendado entrar direto com ação de EXECUÇÃO (CPC arts. 566 em diante). Ocorrendo a prescrição de uma cambial, a obrigação do título se transforma em simples obrigação de natureza civil. Consequentemente, a dívida relativa a uma nota promissória prescrita só poderá ser cobrada através da ação ordinária e não mais através de ação cambial.
Posted on: Sat, 02 Nov 2013 05:53:41 +0000

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