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NOTÍCIAS SEMANAIS QUALICONT SEMANA DE 11/07/2013 A 19/07/2013 ::: NOTÍCIAS - ÁREA JURÍDICA ::: JORNADA MUNDIAL DA JUVENTUDE: CONFIRA O FUNCIONAMENTO DO TRT/RJ Foi publicado no Diário Oficial de 17/06 o Ato nº 87/2013, que dispõe sobre os feriados nas unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região localizadas na Capital, no período da realização da Jornada Mundial da Juventude. A medida foi tomada considerando que diversos logradouros terão seu trânsito interditado, o que prejudicará a locomoção normal daqueles que acorrem à Justiça do Trabalho no Município do Rio de Janeiro. No dia 23 de julho os expedientes interno e externo serão suspensos a partir das 14 horas e no dia 29 de julho até as 12 horas. Já nos dias 25 e 26 de julho, os expedientes interno e externo serão suspensos de forma integral. A distribuição de medidas urgentes ficará mantida pelo atendimento do Plantão Judicial. Os prazos serão prorrogados para o primeiro dia útil subsquente, conforme o disposto no § 1º do artigo 184 do CPC. FONTE: Notícias TRT 1ª Região ____________________________ COMISSÃO REJEITA PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS A Comissão de Defesa do Consumidor rejeitou na quarta-feira (10) o Projeto de Lei 205/11, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que proíbe a cobrança de juros sobre juros. A prática implica a incorporação dos juros vencidos ao capital e a cobrança de juros sobre o montante capitalizado.O relator, deputado Walter Ihoshi (PSD-SP), recomendou a rejeição da proposta. Entre outros argumentos, ele disse que a medida é incompatível com o ordenamento jurídico vigente. Conforme explicou Ihoshi, por diversas vezes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que juros capitalizados podem ser cobrados, inclusive em operações com período inferior a um ano. Ainda segundo o relator, o Banco Central é o órgão responsável por regular a questão, como determina a legislação vigente. Portanto, o projeto não pode alterar o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), como pretende o autor. Padrão internacional Do ponto de vista econômico, Walter Ihoshi lembrou que a incidência de juros sobre o montante de juros vencidos segue uma padronização internacional. “O afastamento desse padrão confundiria a análise de indicadores econômico-financeiros brasileiros, dificultando sua comparação a indicadores de outros países. A incerteza na análise dificultaria a decisão de empreendedores internacionais interessados em atuar em nosso mercado”, afirmou o relator. Por fim, Ihoshi lembrou que a proposta teria efeitos na remuneração da caderneta de poupança. “Se aplicada à poupança, a proposição vai alterar a remuneração do pequeno investidor, que atualmente capitaliza juros sobre juros.” Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. FONTE: Agência Câmara ____________________________ MANTIDA DESERÇÃO DE RECURSO DE EMPREGADORA COM DIREITO A JUSTIÇA GRATUITA A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que considerou deserto o recurso de uma empregadora que, ao recorrer, não recolheu valor referente ao depósito recursal. Para os ministros, mesmo quando é concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, é indispensável a realização do depósito recursal, por ser garantia da execução. A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma auxiliar de cozinha que pedia, além de verbas rescisórias, reparação por suposto dano moral em razão de sua exposição pública numa grande rede nacional de comunicação. Nessa oportunidade, a cozinheira, em nome da patroa, ensinou receitas de lasanha de berinjela e torta de tomates em um programa de culinária veiculado pelo SBT- Sistema Brasileiro de Televisão. Apesar de a juíza da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) ter indeferido o pedido de indenização, reconheceu outras verbas, provocando o recurso ordinário da empregadora para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Na sentença, após a condenação ao pagamento de custas, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à empregadora, que explicou ser pessoa física que sobrevivia de sua aposentadoria. Todavia, o Regional considerou recurso ordinário deficiente ante a constatação de deserção por ausência de depósito recursal. No TST, o agravo de instrumento da empregadora foi analisado na Oitava Turma pela ministra Dora Maria da Costa, que considerou acertada a decisão regional. A ministra explicou que, mesmo que goze dos benefícios previstos na Lei 1.060/50, o empregador não está dispensado do recolhimento do depósito recursal, uma vez que o artigo 3º da lei, que estabelece as normas para a concessão da justiça gratuita, o exime apenas do pagamento das despesas processuais. "O depósito recursal é garantia do juízo da execução", esclareceu, cabendo à empregadora preencher esse requisito para a admissão do recurso. A decisão foi por maioria de votos. Posteriormente, a Turma rejeitou embargos de declaração opostos pela empregadora, à unanimidade. Processo Vinculado: AIRR-98-15.2011.5.09.0651 FONTE: Notícias TST ____________________________ LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA AO INSS GERA CONDENAÇÃO A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região condenou, por unanimidade, a União, que representa o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), por litigância de má-fé em processo que a instituição cobrava quantia superior ao descrito em termo de acordo feito em primeiro grau. Com a decisão, que considerou que houve alteração da verdade dos fatos, o INSS terá que pagar multa de mil reais à parte de que a entidade exigia pagamento. Inconformada com a decisão proferida pelo juiz Angelo Galvão Zamorano, da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que negou argumento do INSS de que o valor tributável em Termo de Conciliação era R$40.000,00, e não apenas os R$5.000,00 discriminados no documento de acordo, a instituição interpôs agravo de petição das contribuições previdenciárias. No entanto, na opinião do relator do acórdão, desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, a agravante litigou de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, pois o Termo de Conciliação esclarecia que, apesar de a reclamada ter a obrigação de pagar ao reclamante a quantia líquida de R$45.000,00, apenas R$5.000,00 referiam-se aos serviços eventuais prestados. Sendo assim, os outros R$40.000,00 não eram tributáveis, pois referiam-se à indenização por danos morais. O magistrado afirmou, ainda, que o litigante de má-fé é aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; altera a verdade dos fatos; usa do processo para conseguir objetivo ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provoca incidentes manifestamente infundados; ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. O desembargador observou que o “dever de bem agir com lealdade e boa fé deve ser obedecido, pois quem não age de acordo com esses preceitos deve ser penalizado. No caso em concreto, a agravante afirmou que o valor tributável não era apenas R$5.000,00, mas também os R$40.000,00 restantes não discriminados”. Baseado nos argumentos apresentados pelo relator, a 4ª Turma condenou a União (INSS) como litigante de má-fé, a pagar a multa de R$1.000,00 em prol da agravada, por alterar a verdade dos fatos e interpor recurso com espírito eminentemente protelatório (CPC, art. 17, II e VII). Fonte: Notícias TRT 1ª Região ____________________________ TURMA AFASTA PRESCRIÇÃO EM CASO DE DOENÇA AGRAVADA NOVE ANOS APÓS A LESÃO O prazo prescricional para a ação envolvendo acidente de trabalho não é contado a partir da data da sua constatação ou da doença profissional a ele equiparada, mas sim, do momento em que o trabalhador fica ciente das lesões sofridas e de sua incapacidade. Isto porque a lesão só fica efetivamente caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença ou das lesões e da estabilização dos seus efeitos na sua capacidade laborativa. Na esteira deste entendimento, consolidado no voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, a 7º Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do reclamante e afastou a prescrição aplicada em 1º Grau ao caso em que a ação foi proposta nove anos depois de constatada a doença profissional. O drama do trabalhador começou quando, em 03/06/2002, após exame médico periódico, foi constatada a perda auditiva. Em 2008, durante a realização de novo exame audiométrico, foi verificada perda auditiva moderada de 25%. Porém, somente em 12/08/2011, o exame demonstrou que o reclamante já apresentava perda auditiva de 50%, havendo agravamento do seu quadro de saúde. Na análise do laudo pericial, o relator verificou que o autor foi submetido a vários exames, realizados anualmente desde 2002 até 12/08/2011, e constatou que, embora o reclamante, ao longo desses anos, tivesse conhecimento da doença, esta ainda não havia evoluído. Só no exame de agosto de 2011 foi constatado o rebaixamento nas frequências altas no ouvido direito. Por isso é que o perito tomou por base esse exame para avaliar a redução da capacidade de trabalho do autor. E a conclusão foi de que, embora a perda auditiva do trabalhador tenha ocorrido muitos anos antes, ela se agravou com o passar do tempo, culminando com a redução de sua capacidade de trabalho. Só então, ele teve ciência da gravidade da lesão e de suas consequências e tratou de ajuizar a ação trabalhista em 07/10/2011, nove anos após a constatação da doença laboral. No entender do relator, o direito de ação do reclamante não nasceu no momento em que ele teve ciência da perda auditiva, mas sim com o efeito que esta lesão provocou, ou seja, a partir do instante da constatação de que ele estava incapaz para o trabalho. E isso, no caso, só ocorreu em agosto de 2011. O magistrado lembrou que, de acordo com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e das Súmulas nº 230 do STF e 278 do STJ, o prazo prescricional para a ação envolvendo acidente de trabalho não é contado a partir da data da sua constatação ou da doença profissional a ele equiparada, mas sim, do momento em que o trabalhador fica ciente das lesões sofridas e de sua incapacidade. "Não se pode exigir do trabalhador vitimado o ajuizamento precoce da ação quando ainda persistam questionamentos sobre o acidente ou doença, sua extensão ou grau de comprometimento, bem como a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento, entre outros", frisou. Diante dos fatos, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador e afastou a prescrição aplicada em 1º Grau. O processo agora deverá retornar à Vara de origem para o julgamento dos pedidos feitos pelo reclamante. Processo Vinculado: 0001442-10.2011.5.03.0033 ED FONTE: Notícias contadores.cnt.br ********************************************************************************************************************************** ::: NOTÍCIAS - ÁREA CONTÁBIL ::: MULTA DO FGTS VEIO PRA FICAR A maioria instável do governo no Congresso vai receber o troco. Depois de terem contribuído para acabar com a multa adicional de 10% do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), os aliados rebeldes vão amargar o revide do Palácio do Planalto. A presidente Dilma Rousseff foi convencida pela equipe econômica a vetar a decisão aprovada graças a união deles com a oposição. Em primeiro lugar, a aquipe econômica argumenta que a multa serve para frear ímpetos demissionistas dos patrões. Em segundo lugar, a perda para a União será em torno de R$ 3 bilhões. O texto aprovado extingue o tributo de forma retroativa a 1.º de junho, o que dá direito ao ressarcimento às empresas que já pagaram o tributo. Desde março do ano passado, o Tesouro Nacional não repassa os recursos arrecadados para o FGTS, o que tem ajudado na meta de superávit primário (economia para pagar os juros das dívidas). A intenção do Executivo é tornar permanente a contribuição, que foi criada em 2001 para ajudar no pagamento da correção dos planos econômicos nas contas do FGTS. A finalidade é irrigar os programas sociais, um forte ingrediente para fortalecer a campanha eleitoral. FONTE: Notícias OAB Subseção São Bernardo do Campo/SP _____________________________ HOMOLOGNET EXIGIRÁ CERTIFICADO DIGITAL A PARTIR DE SETEMBRO A partir de 16 de setembro, empresas e sindicatos devem adquirir certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil para utilizar funções do Homolognet, sistema do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, que permite o cadastro de informações referentes a rescisões contratuais. O acesso ao sistema implantado em 2010 poderá ser realizado por meio de login e senha, como é feito atualmente, mas o certificado ICP-Brasil será necessário para que se disponha de serviços como a emissão do Termo de Quitação da Rescisão de Contrato para trabalhadores com vínculo há menos de um ano. Utilizar o certificado ICP-Brasil no Homolognet significa, para o MTE, a ampliação da rede de serviços oferecidos à sociedade. Segundo informações do órgão, “a certificação digital possibilitará ao MTE oferecer novos serviços relativos à elaboração e rescisão contratuais, disponibilizando funcionalidades que só podem ser oferecidas a partir da segurança da certificação digital”. FONTE: Notícias siscontabil.br _____________________________ RECEITA ESCLARECE APLICAÇÃO DE MULTAS SOBRE DECLARAÇÕES FISCAIS A Receita Federal esclareceu, por meio de parecer, que a multa escalonada, de R$ 500 a R$ 1,5 mil, aplicada a casos de atraso, falta de entrega ou apresentação com erros de declaração, demonstrativo ou escrituração digital, não vale para obrigações acessórias tradicionais, como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon). O Parecer nº 3, do secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, publicado no Diário Oficial da União, afirma que essa multa, instituída pela Lei nº 12.766, de 2012, não deve ser aplicada sobre obrigações acessórias regidas por normas específicas. No caso da DCTF, a multa pela falta de entrega equivale a 2% do valor dos tributos ou contribuições informado. "O parecer é importante porque a lei criou uma série de dúvidas sobre sua aplicabilidade ao revogar uma série de outras normas e atos normativos que também dispunham sobre multas relacionadas a obrigações acessórias", afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório BCBO Advogados Associados. Por pressão de entidades de classe, a Lei nº 12.766 foi sancionada no fim de 2012. Ela reduziu e escalonou as multas referentes à Escrituração Contábil Digital (ECD) e à Escrituração Fiscal Digital (EFD) - PIS/Cofins para R$ 500 (empresas no regime de tributação pelo lucro presumido) e R$ 1,5 mil (optantes pelo lucro real). Pela redação antiga, que constava na Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, o valor da penalidade era de R$ 5 mil por mês. A confusão foi gerada também porque havia dúvida se a Lei nº 12.766 havia revogado multas de outra norma. Os artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, instituíram penalidade para o contribuinte que não "manter à disposição da Receita" os sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e escriturar documentos de natureza contábil ou fiscal. Pela norma, a multa é de 0,5% da receita bruta para os que não atenderem à forma de apresentação dos arquivos; 5% do valor da operação aos que omitirem ou prestarem dados incorretos; e de 0,02% da receita bruta por dia de atraso no envio das informações. Por meio do parecer, a Receita Federal esclareceu que não houve revogação. A interpretação é de que os artigos 11 e 12 referem-se à falta de escrituração, e não à ausência de apresentação. "Seria mais interessante se a redução das penalidades também se aplicassem às demais declarações, que tanto consomem o contribuinte", diz Rodrigo Rigo Pinheiro. O parecer também trata dos optantes do Supersimples. De acordo com o texto, as multas da Lei nº 12.766 só devem ser aplicadas às micro e pequenas empresas no Simples Nacional em casos de fiscalização genérica. Em outras situações, prevalece as regras da Lei Complementar nº 123, de 2006, que criou o Supersimples. O advogado Eduardo Santiago, do Demarest Advogados, lembra que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) um recurso, cujo julgamento terá efeito de repercussão geral, que definirá se multa imposta por fiscal estadual sobre preenchimento ou entrega de obrigação acessória é abusiva. "A decisão poderá ser usada em ações judiciais de quem questiona as multas da Receita Federal", afirma. FONTE: Notícias Valor Econômico _____________________________ ENTENDA COMO FICA O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APÓS A PERDA DA EFICÁCIA DA MP 601 A Medida Provisória 601, de 28-12-2012, que entre outras disposições, alterou a Lei 12.546, de 14-12-2011, desonerando, a partir de 1-4-2013, a folha de pagamento das empresas do setor de construção civil e alguns segmentos do comércio varejista, teve seu prazo de vigência encerrado em 3-6-2013 por não ter sido votada a tempo no Congresso Nacional. Com o fim do prazo de vigência da MP 601/2012, as empresas que tinham a desoneração da folha desde abril/2013 voltam a recolher a contribuição previdenciária referente ao mês de junho/2013, que vence em 19-7, de acordo com a regra antiga, ou seja, calculando 20% sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, em substituição à tributação de 1% ou 2% sobre receita bruta. Contudo, cabe informar que o PLV - Projeto de Lei de Conversão 17/2013, proveniente da Medida Provisória 610, de 2-4-2013, que prevê socorro aos produtores rurais decorrente da seca, já aprovado pelo Senado, que segue para a sanção presidencial, está incorporando os benefícios da desoneração da folha de pagamento. No texto do PLV, há a opção para as empresas do setor de construção civil e alguns segmentos do comércio varejista anteciparem para 4-6-2013 sua inclusão na tributação substitutiva de 1% ou 2% sobre a receita bruta, que será exercida de forma irretratável mediante recolhimento, até 19-7-2013, da contribuição relativa a junho/2013. No entanto, devemos aguardar a sanção presidencial do PLV, que acreditamos ocorrerá antes do vencimento da contribuição previdenciária. FONTE: Notícias COAD _____________________________ AVISO PRÉVIO, FGTS E INSS MENOR PARA DOMÉSTICOS VALERÃO SÓ EM 2014 Aviso prévio, FGTS, INSS mais baixo e banco de horas. Esses benefícios foram aprovados na semana passada pelo Senado, complementando a PEC das domésticas, mas só devem entrar em vigor no ano que vem. Todos eles e mais alguns fazem parte de um segundo bloco de medidas da regulamentação do trabalho doméstico. Entretanto, ao contrário do primeiro bloco, aprovado em abril, as regras complementares não entrarão em vigor imediatamente. Quando os deputados aprovarem e a presidente Dilma sancionar, ainda será preciso aguardar 120 dias. “Algumas leis têm o que chamamos de ‘vacatio legis’, período para que a sociedade se adapte, portanto, essas novas medidas certamente não começarão a valer neste ano”, afirma o presidente da Comissão de Direitos sociais e Trabalhistas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MG), João Carlos Amorim. O prazo de adaptação de quatro meses já está previsto no Projeto de Lei Complementar (PLC) aprovado pelo Senado no último dia 11. É uma das propostas do senador Romero Jucá, relator da comissão mista de deputados e senadores, que definiu mudanças no projeto original. Entre as principais alterações estão a criação de um banco de horas, desde que as primeiras 40 horas extras sejam pagas. Quanto aos encargos, o projeto aprovado prevê que o patrão pague, em vez de 12%, 8% ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mais 8% referentes ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e 3,2% relativos ao recolhimento antecipado da indenização que os trabalhadores receberão se forem demitidos sem justa causa. Este último funcionaria como um fundo. Como essas mudanças são complementares à primeira parte das regras, que já estão valendo desde abril, os patrões ficam na dúvida sobre o que já são obrigados a cumprir. O desembargador do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), Fernando Rios Neto, explica que só vale o que já foi promulgado. “A questão da jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com o descanso diário de uma hora tem que ser cumprida, entre outros pontos já aprovados. Mas o que ainda está em discussão no Congresso só vai valer quando virar lei”, esclarece. Neto lembra que, como existem mais deputados do que senadores, ainda há chance de muitas coisas mudarem na Câmara. Banco de horas. No caso do banco de horas, mesmo ainda não tendo sido regulamentado, Amorim acredita que o patrão já tenha respaldo para colocar em prática. “Quando a jornada de trabalho foi discutida, criou-se a possibilidade de diluir as oito horas semanais. Portanto, o empregador pode fazer uma compensação, desde que tenha o acordo por escrito”, orienta Amorim. FONTE: Notícias contadores.cnt.br
Posted on: Fri, 19 Jul 2013 11:48:11 +0000

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