Negada aplicação do princípio da insignificância em crime - TopicsExpress



          

Negada aplicação do princípio da insignificância em crime tributárioA aplicação do princípio da insignificância ainda causa controvérsias, para facilitar o entendimento veja as explicações do Prof. Luiz Flávio Gomes sobre o tema. O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar solicitado pela Defensoria Pública da União (DPU) a fim de que fosse aplicado o princípio da insignificância para absolver um contador condenado por crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990. O profissional teria auxiliado um cliente na redução da incidência do Imposto de Renda em R$ 17 mil, por meio da apresentação de documentação inidônea, razão pela qual foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão. Porém, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pecuniária, esta no valor de dois salários mínimos. A alegação apresentada pela DPU em Habeas Corpus (HC 118256) foi que o valor mínimo para que a conduta possa ser tipificada como crime tributário deve ser igual ou inferior a R$ 20 mil, valor estabelecido pela Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de 22 de março de 2012, como patamar para o ajuizamento de execuções fiscais. O valor vigente até a edição da portaria era de R$ 10 mil. No HC, distribuído no STF ao ministro Luiz Fux, a DPU questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância o valor de R$ 10 mil. A Defensoria alega que a alteração introduzida pela Portaria 75 traz reflexos para a persecução penal dos envolvidos em ilícitos tributários. “Nada mais justo que, se a própria Fazenda desconsidera, arquivando para efeitos de cobrança valores inferiores a R$ 20 mil, o mesmo tratamento seja dado na instância penal pela proporcional aplicação do princípio da insignificância penal da conduta sob exame”, afirma o HC, pedindo a absolvição do contador. O relator do processo negou o pedido de cautelar por entender que este se confunde com o mérito da impetração, “portanto, tem natureza satisfativa”. Ele determinou ainda que dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (MPF), para elaboração de parecer sobre o caso. Fonte: STF. Comentários Prof. Luiz Flávio Gomes: O critério central (e jurisprudencial) que orienta o reconhecimento do princípio da insignificância no âmbito do direito penal tributário ou previdenciário (este por extensão) assim como no crime de descaminho reside no valor mínimo exigido para que se proceda ao ajuizamento da execução fiscal (STJ, REsp 573.398, rel. Min. Felix Fischer, j. 02.09.2004) (cf. L. F. Gomes, Princípio da insignificância, 2. ed., São Paulo: RT, 2010, p. 116 e ss.). No dia 26.03.12, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aumentou para R$ 20 mil o limite mínimo para se ajuizar execuções fiscais por débitos para com o Fisco, conforme Portaria 75 do Ministério da Fazenda. O valor praticado era de R$ 10 mil. A alteração trazida também permite que o procurador da Fazenda Nacional determine o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais com valor consolidado igual ou inferior a R$ 20 mil. As dívidas permanecerão inscritas na Dívida Ativa da União, apesar de não haver execuções. Alterado o quantum correspondente ao ajuizamento da execução fiscal, não existe nenhuma razão para não se modificar também a incidência do princípio da insignificância, no âmbito dos crimes tributários, previdenciários e descaminho.
Posted on: Wed, 03 Jul 2013 01:09:58 +0000

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