No julgamento da admissibilidade ou não dos Embargos - TopicsExpress



          

No julgamento da admissibilidade ou não dos Embargos Infringentes, no dia de ontem, na Corte Suprema, da Ação Penal nº 470, mais conhecida como dos mensaleiros, gostei dos quatro votos proferidos ao provimento. Pois, demonstraram, em suas exposições à observância técnica dos preceitos legais contidos no Regimento Interno do STF, em seu Artigo 333 - Inciso I – “que julgar procedente a ação penal - e Parágrafo Único - O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.” Ao dizer que gostei do julgamento - ainda não concluído – não quer dizer que sou favorável a existência desse recurso. Muito pelo contrário: ele tem que ser extirpado do Regimento Interno, bem como outros tantos recurso de caráter, eminentemente, protelatórios. Foi invocado, em determinado momento, por um ministro, que em função de uma outra lei, a qual não mencionava os Embargos Infringentes, dava de forma tácita a sua extinção. O tácito quer dizer subentendido, implícito. No entanto o subentendido, implícito... tem caráter subjetivo e deve ser utilizado na ausência de legislação escrita. Só espero dos componentes do STF, que esse comportamento técnico na prolatação dos votos de ontem, se constitua em procedimento usual na apreciação de outras demandas. Pois, já vi, outrora, decisões dessa corte, em processo contra a União, ser invocado a questão econômica e não jurídica, do tipo: “SE DECIDIRMOS A AÇÃO EM FAVOR DO DEMANDANTE, EM FUNÇÃO DOS VALORES SER MUITO VOLUMOSOS, CRIARÁ UMA INSTABILIDADE ECONÔMICA AO PAÍS DE DIFÍCIL SUPERAÇÃO.” Pasmem!
Posted on: Thu, 12 Sep 2013 13:49:34 +0000

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