Nos contratos por prazo determinado, em regra, aplica-se os moldes - TopicsExpress



          

Nos contratos por prazo determinado, em regra, aplica-se os moldes do art. 479 e 480 da CLT em caso de rescisão antecipada. Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado. Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. Ou seja, seguindo esta diretriz a parte que, antecipadamente, rescindir o contrato de trabalho, pagará a outra parte a metade dos dias restantes. Esta indenização substitui o aviso prévio. Esta regra é muito vista nos contratos de experiência, cuja duração não poderá exceder à 90 dias, podendo ser renovado dentro deste prazo uma única vez. Aqui o Direito do Trabalho é Descomplicado!
Posted on: Fri, 05 Jul 2013 15:37:30 +0000

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