Nos municipios é pra ser feito dessa forma; PROJETO DE LEI - TopicsExpress



          

Nos municipios é pra ser feito dessa forma; PROJETO DE LEI (MINUTA) LEI N° _________ DE _______ DE ______ ________________________ __ DE 2012. Estabelece gratificação para os profissionais de saúde da atenção básica e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍ PIO DE _________________: Faço saber que a CÂMARA MUNI CIPAL DE _____ ________ aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada na estrutura administr ativa da Secretaria Municipal de Saúde a gratificação denomina da PMAQ, a ser concedida mediante avaliação de desempenho através de monitora mento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional das unidades integrantes do PMAQ. Art. 2º - A gratificação a que se refere o artigo anterior será paga com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, instituído pela Portaria n° 1.654, de 19 de ju lho de 2011, definido at ravés da Portaria n° 1.089, de 28 de maio de 2012, ambas do Ministério da Saúde. Art. 3º - Farão jus à gratific ação criada por esta le i, os servidores em atividade nas unidades de atenção básic a que aderirem ao PMA Q, independentemente da categoria profissional, observada a esca la de valores estabelecida em regulamento do Poder Executivo. Art. 4º - Os valores referentes às grat ificações de desempenho referidas nesta lei serão atribuídos aos servidores q ue a elas fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da unidade de lotação do servidor. Art. 5º - A avaliação de desempenho indivi dual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as com petências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e at ividades a ele atribuídas. Parágrafo Único - Na avaliação de desempen ho individual, além do cumprimento das metas de desempenho individual , deverão ser avaliados os seguintes fatores mínimos: I - produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de quali dade e produtividade; II - conhecimento de métodos e té cnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo, empr ego e/ou função exercida na unidade de lotação; III - trabalho em equipe; IV - comprometimento com o trabalho; V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo. Art. 6º - As gratificações decorrentes desta lei não serão objeto de incorporação, para nenhum efeito. Art. 7º - As despesas decorrentes da pr esente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais supl ementares, se necessário. Art. 8º - Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, rev ogadas as disposições em contrário. Fulano Prefeito JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO Considerando que a Portaria n° 1.654, de 19 de julho de 2 011, institui o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Bá sica (PMAQ-AB) e o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denom inado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável, co m o objetivo de qualificar a gestão pública por resultados mensuráveis, garanti ndo acesso e qualidade da atenção; Considerando que o PM AQ tem como objetivo ampliar o acesso e a qualidade do cuidado na atenção básica, que se dará através de monitoramento e avaliação da atenção básica e está atrelado a um incent ivo financeiro para as gestões municipais que aderirem ao programa. Considerando que o incentivo de qualidade é variável é dependente dos resultados alcançados pelas equipes e pela gestão muni cipal, que será transferido a cada mês, tendo como base o número de equipes cadas tradas no programa e os critérios definidos em portaria específica do PMAQ. Considerando que a Port aria nº 1.089, de 28 de maio de 2012 define o valor mensal integral do incentivo financeiro do Pr ograma Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), denominado como Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável (PAB Variável). Considerando que os recursos do PMAQ -AB são condicionados a resultados e avaliação do acesso e da qua lidade, levando-se em conta o esforço do Ministério da Saúde em fazer com que parte dos recurs os induzam a ampliação do acesso, a qualificação do serviço e a melhoria da atenção à saúde da população. Considerando as disposições da Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica , estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família e o Programa de Agentes Com unitários de Saúde; Considerando que a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3 o do art. 198 da Constituição Federal, entende como despesas com ações e serviços públicos de saúde, para ef eito da apuração da aplicação dos recursos mínimos, os pagamentos realizados a título de remuneração do pessoal ativo da área de saúde, incluindo os encargos sociais; Considerando que a Po rtaria n° 204, de 29 de jane iro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, permite o pagamento de gratificações de função e/ou de cargos comissionados, quando diretamente li gados às funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, mediante previsão no respectivo Plano de Saúde
Posted on: Tue, 30 Jul 2013 11:40:56 +0000

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