Não vale como certidão. Processo : 0002708-60.2013.8.08.0069 - TopicsExpress



          

Não vale como certidão. Processo : 0002708-60.2013.8.08.0069 Petição Inicial : 201300881446 Situação : Tramitando Ação : Cautelar Inominada Natureza : Fazenda Pública Data de Ajuizamento: 17/07/2013 Vara : MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS Distribuição Data : 17/07/2013 12:53 Motivo : Distribuição por Dependência Partes do Processo Requerente MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Requerido JANDER NUNES VIDAL VILSIMAR BATISTA FERREIRA Andamentos 02/08/2013 Petição recebida no cartório 201300961147 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS 01/08/2013 Petição Protocolada 201300961147 Petição (outras) 31/07/2013 Autos devolvidos do juiz com decisão 31/07/2013 Decisão proferida Assim, defiro o pedido liminar, sem justificativa prévia, com arrimo no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, a fim de determinar o afastamento cautelar do réu Jander Nunes Vidal do cargo de Prefeito Municipal de Marataízes e do réu Vilsimar Batista Ferreira do seu cargo de Secretário Municipal de Marataízes. Para fins de eficácia da medida cautelar concedida, os réus devem se manter afastados, a uma distância mínima de 150 (cento e cinquenta) metros, de quaisquer repartições públicas do Município de Marataízes, estando ainda proibidos de manter contato pessoalmente, por interposta pessoa ou por meios telefônicos, de informática e telemática, com qualquer agente público do Município, sejam vereadores, secretários, prefeito interino, vice-prefeito, procuradores ou servidores efetivos, temporários e comissionados. Oficie-se à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Marataízes, remetendo-lhe cópia desta decisão para que, caso entenda necessário, tome as providências cabíveis. Após, notifiquem-se os réus na forma do art. 17, §7º da Lei nº 8.429/92. Intime-se o Município de Marataízes para que, nos termos do art. 6º, §3º da Lei nº 4.717/65, manifeste seu interesse na integração da lide. Cumpra-se esta decisão como mandado para os fins de intimar, por meio do oficial plantonista, os réus Jander Nunes Vidal e Vilsimar Batista Ferreira da decisão de afastamento cautelar. Marataízes-ES, 31 de julho de 2013. CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito 17/07/2013 Autos concluso para despacho 17/07/2013 Autos recebidos em cartório MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS 17/07/2013 Autos carga MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS 17/07/2013 Processo distribuído por dependência
Posted on: Fri, 02 Aug 2013 22:14:54 +0000

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