O DESRESPEITO CONTRA AS EMPREGADAS BATALHADORAS NÃO É SÓ NA - TopicsExpress



          

O DESRESPEITO CONTRA AS EMPREGADAS BATALHADORAS NÃO É SÓ NA AVON – VEJAM UMA DECISÃO DE UM JUIZ DE MINAS GERAIS SOBRE UM CONSULTORA ORIENTADORA DA NATURA, QUE TEM FUNÇÃO EQUIVALENTE AS EXECUTIVAS DE VENDAS: EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. CONSULTORA NATURA ORIENTADORA. Há que se declarar o vínculo de emprego entre as partes, constatado que a reclamante atuava como vendedora dos produtos da reclamada e ainda coordenava e orientava o trabalho de grupo de vendedoras/consultoras e captava novas vendedoras/consultoras, de acordo com determinações expressas e mediante remuneração, com pessoalidade e não-eventualidade. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto da decisão de f. 567/573, da lavra do juiz Daniel Chein Guimarães , que julgou improcedentes os pedidos. À reclamante foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões às f. 616/629. Procurações às f. 374 (reclamante) e 518/519 e 539/542v. (reclamada). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA Inicialmente, a recorrente não se conforma com o acolhimento da contradita arguida em relação à sua testemunha Maria Gomes da Silva, requerendo “seja reformada a sentença para que seja determinado a oitiva da Sra. Marta Gomes da Silva como testemunha ou como informante” – f. 579 do apelo. A parte equivoca-se quanto ao requerimento, já que aponta claramente o cerceamento de defesa, cuja consequência não seria a reforma da decisão, mas sua nulidade, para reabertura da instrução. No entanto, a contradita referida foi corretamente acolhida, uma vez que Marta, confirmado que também ajuizara ação contra a reclamada e com o mesmo advogado, declarou “que tem interesse que a reclamada perca a presente ação” (veja f. 564). No caso, o juízo de primeiro grau também acolheu corretamente a contradita arguida com relação a Raquel Peixoto Leal de Azevedo, testemunha da empresa, que na qualidade de gerente era a longa manus da empregadora, no exercício de suas atividades. Dessa forma, mesma a oitiva das duas na qualidade de informantes nada ajudaria na justa apreciação e julgamento da lide, pelo que não considera-se configurado o cerceamento de defesa ou a consequente nulidade da decisão. Rejeito, pois, a prefacial. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO Sustenta a recorrente que merece reforma a sentença que considerou ser de natureza autônoma, o trabalho prestado à reclamada. Faz referência à prova documental, que demonstra claramente a existência dos elementos necessários à caracterização da relação de emprego pretendida. A autora relatou, na inicial, ter sido admitida em 01.08.2008 para prestar serviços na função de CNO – Consultora NaturaOrientadora, sendo dispensada sem justa causa em 11.11.2011, tendo como função orientar as consultoras (vendedoras), o que incluía fazer visitas, cadastros, participar de reuniões e todo o auxílio de que precisassem, além de captar novas consultoras e também vender produtos da ré, sendo sua cota mínima de venda correspondente a 80 pontos (em torno de R$120,00/mês) – veja f. 3. Disse receber comissão de 30% sobre vendas realizadas (em média R$350,00/mês) mais remuneração pela supervisão das consultoras(em média R$550,00/mês, dependendo do número de consultoras), além de produtos (em torno de R$150,00/mês, em virtude do cumprimento de metas) e ajuda de custo – despesas de telefone/internet (R$150,00/mês). Em sua defesa, a reclamada disse que a CNO executa sua atividade “de forma completamente livre, isenta de cumprimento de horários e metas” (f. 397), não havendo fiscalização e subordinação e nem mesmo habitualidade e pessoalidade, podendo se utilizar da ajuda de terceiros. Diz que o contrato mantido com as CNOs é um contrato de prestação de serviços atípico, de natureza civil, cujo modelo juntou à f. 426/448. Tudo analisado, embora não tenha sido produzida prova oral, considera-se demonstrada a existência de trabalho não-eventual, com pessoalidade, subordinação e mediante onerosidade, elementos cuja presença são suficientes à comprovação da relação de emprego. Os relatórios juntados à f. 25/248, as anotações de f. 312/325 e os planejamentos de f. 326/328 dão notícia de que a reclamante acompanhava de perto o trabalho das consultoras/vendedoras, com encontros, visitas, ligações, digitação e fechamento de pedidos e plantões. O documento de f. 250 noticia horário de atendimento e telefones de contato da reclamante, cujas contas estão às f. 252/298. As listas de presença de encontros realizados vieram à f. 300/310. Embora não haja qualquer contrato assinado entre as partes, o preposto declarou: “se a reclamante não firmasse contrato de prestação de serviços não era contratada...; que para ser CNO tem que ser consultora da Natura...; que enquanto CNO a reclamante tinha que motivar comercialmente as demais consultoras do seu grupo ao longo dos 18 ciclos existentes no ano” – f. 563/564. Raquel, apresentada pela empresa como sua testemunha e com relação à qual foi acolhida a contradita, declarou que “como gerente de relacionamento determina quem vai ser CNO e quem não vai podendo contratar e dispensar as consultoras de vendas; que CNO não é empregada...; tem ciência do que se trata contrato de serviços atípico; que por isso não há nenhum empregado subordinado a ela; que tem como superior hierárquica a gerente de vendas que mora em Belo Horizonte; que existe em Governador Valadares além da depoente outra gerente de relacionamento com os mesmos poderes” – f. 564. Ora, consta do modelo de contrato, dito “atípico” – e sem assinatura das partes, que os serviços da CNO consistem em: revender os produtos Natura, indicar candidatas interessadas em comercializar os produtos, motivar as consultoras – CN, “incentivando-as a comparecerem nos eventos Natura para lançamentos de Produtos, show rooms e eventos de reconhecimentos, de auxílio na passagem de pedidos e da prestação de suporte e, por fim, dando-lhes suporte e orientações” – veja f. 428. A lista de suas obrigações não deixa dúvidas acerca do trabalho subordinado que lhe era exigido – veja f. 428 : respeitar tabelas de valores e regras de negócio, respeitar o código de conduta e a cartilha Consultora NaturaOrientadora; aceitar sugestões e recomendações da Natura para a execução da prestação dos serviços; comportar-se de forma íntegra e discreta; incentivar a presença do Grupo CN nos cursos, encontros, lançamentos, show rooms e reconhecimentos marcados pela Natura, estando claro que o cotidiano laboral da autora era monitorado pela ré e que aquela prestava serviços exclusivamente à Natura, inexistindo prova em contrário. A CNO, como revelado, não é considerada empregada pela reclamada, e fica entre as consultoras (vendedoras) – que também não possuem CTPS anotada pela ré, e a gerente de relacionamento, esta empregada. Mas tem bem mais atribuições que as simples consultoras (vendedoras), as quais são por ela coordenadas, mediante expressas ordens da empresa, cujo objetivo principal é “a exploração do comércio, da exportação e da importação de produtos de beleza, higiene, toucador, produtos cosméticos...” – veja f. 557 do Estatuto Social. Cumpre, assim, reconhecer o vínculo de emprego no período pretendido e condenar a reclamada a pagar à reclamante, conforme se apurar em liquidação: aviso prévio, salário família (1 cota, f. 17/21) durante o período de vigência do contrato; férias vencidas, em dobro, com 1/3, referentes ao período aquisitivo 2008-2009; férias simples com 1/3 referentes ao período aquisitivo 2009-2010; 4/12 de férias com 1/3 referentes ao período aquisitivo 2010-2011; 5/12 de 13º salário/2008; 13º salário integral de 2009 e de 2010; 11/12 de 13º salário/201; FGTS com 40% ; multa do art. 477 da CLT; parcelas previstas na norma autônoma juntada à f. 354/372: indenização corrrespondente ao lanche, vales transporte e multas convencionais (cláusula vigésima quinta, f. 359, 365 e 372).. Determina-se à reclamada que anote a CTPS da reclamante, com salário mensal de R$1.700,00 (hum mil e setecentos reais), admissão em 01.08.2008 e dispensa injustificada em 11.11.2011, cargo: CNO – Consultora Natura Orientadora. Observe-se que a defesa não impugnou datas nem valores, especificamente. A reclamada deverá entregar, na Secretaria da Vara, as guias CD/SD e de FGTS – Cód. 01, bem como comprovar os recolhimentos previdenciários devidos, sob pena de pagamento das indenizações correspondentes. Havendo controvérsia a respeito da relação jurídica havida, não há se falar em multa do art. 467 da CLT. Indevidas as horas extras e reflexos pleiteados, ante a inexistência de prova do trabalho extraordinário. Ficam deferidos à reclamante, os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de f. 373. Improcede o pedido de honorários advocatícios, porquanto na Justiça do Trabalho estes continuam sendo devidos apenas nas hipóteses em que o reclamante esteja assistido pelo sindicato representativo de sua categoria profissional e, ainda, desde que beneficiário da justiça gratuita (OJ 305, da SDI-1/TST). Ou seja, mesmo após a alteração de competência dessa Justiça Especializada, introduzida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, não há previsão de deferimento de honorários advocatícios ao advogado particular, salvo nos casos excepcionados pela IN n. 27 do TST, no que se refere às lides que não decorram da relação de emprego, o que não é a hipótese dos autos. Os juros de mora deverão incidir a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Lei 8.177/91, sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula 200 do TST). A coreção monetária deverá incidir na forma da Súmula 381 do TST. Quanto ao FGTS prevalece a OJ 302 da SDI-1/TST. A reclamada deverá comprovar, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias e obrigações fiscais incidentes sobre as parcelas tributáveis, nos termos do art. 876, parágrafo único da CLT, na Súmula 368 do TST e no art. 14, VII da CR/88, autorizadas as deduções e retenções da cota-parte da reclamante. As contribuições previdenciárias deverão ser quitadas conforme critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º do Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, calculadas mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. O imposto de renda deverá ser apurado pelo regime de competência, consoante instrução normativa da Receita Federal de n. 1127, publicada em 07.02.2011. SÚMULA DO VOTO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período pretendido, e condenar a reclamada a pagar à reclamante, conforme se apurar em liquidação: aviso prévio, salário família (1 cota) durante o período de vigência do contrato; férias vencidas, em dobro, com 1/3, referentes ao período aquisitivo 2008-2009; férias simples com 1/3 referentes ao período aquisitivo 2009-2010; 4/12 de férias com 1/3 referentes ao período aquisitivo 2010-2011; 5/12 de 13º salário/2008; 13º salário integral de 2009 e de 2010; 11/12 de 13º salário/201; FGTS com 40% ; multa do art. 477 da CLT; parcelas previstas na norma autônoma juntada à f. 354/372: indenização corrrespondente ao lanche, vales transporte, além das multas convencionais, na forma prevista nos instrumentos coletivos. Determinou-se à reclamada que anote a CTPS da reclamante, com salário mensal de R$1.700,00 (hum mil e setecentos reais), admissão em 01.08.2008 e dispensa injustificada em 11.11.2011, cargo: CNO - Consultora Natura Orientadora. A reclamada deverá entregar, na Secretaria da Vara, as guias CD/SD e de FGTS - Cód. 01, com chave de conectividade, bem como comprovar os recolhimentos previdenciários devidos, sob pena de pagamento das indenizações correspondentes. Os juros de mora deverão incidir a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Lei 8.177/91, sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula 200 do TST). A correção monetária deverá incidir na forma da Súmula 381 do TST. Quanto ao FGTS prevalece a OJ 302 da SDI-1/TST. A reclamada deverá comprovar, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias e obrigações fiscais incidentes sobre as parcelas tributáveis, nos termos do art. 876, parágrafo único da CLT, na Súmula 368 do TST e no art. 14, VII da CR/88, autorizadas as deduções e retenções da cota-parte da reclamante. As contribuições previdenciárias deverão ser quitadas conforme critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º do Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, calculadas mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. O imposto de renda deverá ser apurado pelo regime de competência, consoante instrução normativa da Receita Federal de n. 1127, publicada em 07.02.2011. Arbitrou-se a condenação em R$150.000,00; custas processuais de R$300,00. Belo Horizonte, 16 de abril de 2013. Vicente de Paula Maciel Júnior Juiz Convocado Relator
Posted on: Sat, 31 Aug 2013 22:12:12 +0000

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