O Direito da Greve. Origem da Palavra: A palavra greve tem - TopicsExpress



          

O Direito da Greve. Origem da Palavra: A palavra greve tem origem francesa, que surgiu no final do séc. XVIII, em francês, grève, quer dizer cascalho, graveto, areal (sujeira). Havia uma praça próxima ao rio Sena, em Paris, da qual na época das cheias recebia resíduos oriundos da água do rio. Tais resíduos traziam consigo gravetos, areia; com cuja característica atribuiu-se à praça de "Place de Grève". Era nessa praça onde os trabalhadores se reuniam para procurar emprego, e posteriormente, para promoverem paralisações de trabalho. E o nome dessa ação foi atribuído ao nome da praça; greve. Conceito: A greve é considerada, em nossa legislação, como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregados (art. 2º da Lei nº 7.783/89). A paralisação de serviços deve ser temporário, se for permanente (indeterminado por grande período), pode ocorrer a suspensão do contrato (art. 482, alínea i, da CLT). A greve é um direito coletivo, não devendo ser realizada por um indivíduo (individualmente), podendo acarretar dispensa por justa causa. "Só o grupo que é titular do direito, e pode fazer a greve". No caso da decisão da maioria numa assembleia de trabalhadores, ela pode ser desrespeitada em nome do direito subjetivo do trabalhador. Este é um direito subjetivo, logo, opcional, do indivíduo e ele entra em greve se quiser. Ele não pode ser constrangido a entrar em greve, apesar da decisão da maioria pela mesma. Essa é uma concepção individualista, liberal e burguesa. Ou seja, o indivíduo pode não querer aderir a greve, porém, o indivíduo não pode fazer greve, pois ela é coletiva. A paralisação não poderá ter o emprego de violência a pessoa ou a coisa, do contrário a greve terá uma carga criminosa, por parte de uma visão neoliberal burguesa. Natureza Jurídica De acordo com a atual Constituição, a greve é um direito social dos trabalhadores, tratando-se de uma garantia fundamental. O Estado deve garantir seu exercício, entendendo-se que a greve é um direito potestativo (que possui poder), de que ninguém poderia se opor (no caso o Estado e o empregador). A greve é um fato jurídico. Não é uma declaração de vontade, mas um comportamento do trabalhador. Envolve o direito subjetivo. Por ser um direito, a greve, possui limitações, da qual será o Estado quem deverá regular o direito de greve, "mas não no sentido de restringi-lo ou impedi-lo". A entidade sindical dos empregados deverá convocar assembleia geral que irá definir as reivindicações da categoria, deliberando sobre a paralisação coletiva (art. 4º da Lei nº 7.783/89). O titular do direito de greve é o trabalhador. A legitimação para a instauração da greve é, contudo, do sindicato. A este cabe a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas. Ou seja, o sindicato deve defender os interesses dos trabalhadores filiados, e se necessário, arcar com despesas judiciais e administrativas, nos casos concretos. Uma vez decidida a greve em assembleia geral, e o sindicato determina a greve, o empregador não pode demitir o empregado. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Art. 513: São prerrogativas dos Sindicatos: a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida. A referida lei só menciona uma única vez a palavra greve, como forma de um capítulo com um único artigo, do qual estabelece multa para uma hipotética greve ilícita. Observe, que a intenção do legislador é suprimir o ato da greve. Pois existe uma única palavra definindo greve, na CLT, e quando aparece é com caráter criminoso. É claro e evidente que existe legislação própria para a greve, porém, é curioso pensar que a legislação que trata sobre os direitos do trabalhador se refira a greve como uma forma "criminosa". Para mais informações: vide CAPITULO VII - DAS PENALIDADES - SEÇÃO I - DO "LOCK-OUT" E DA GREVE, artigo único, art. 722 da CLT. Lei da Greve, lei numero 7.783/89. O art. 6º da lei nº 7.783 é claro ao determinar que os grevistas têm os seguintes direitos, entre outros: a) o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou a aliciar os trabalhadores a aderirem à greve (logo, os professores em greve, podem entrar nas escolas para convocarem outros professores a aderirem à greve, se alguém disser que chamará a polícia e negar o acesso, seja você o primeiro a ligar e reivindicar seu direito); b) a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento. A livre divulgação do movimento visa assegurar a comunicação e informação sobre a greve, para que ela possa ser propagada. Há a possibilidade da divulgação por meio de panfletos, de cartazes de propaganda, desde que não sejam ofensivos à pessoa do empregador (no caso da greve do Estado de São Paulo, o empregador é o Estado e não a figura do Governador), assim como o uso do megafone ou veículo com sonorização na porta da fábrica ou escola. Os grevistas terão o dever de observar os direitos e garantias fundamentais dos outros trabalhadores, no exercício do direito de greve. Não podendo, portanto, ofender esses direitos. As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. Logo, os trabalhadores que entenderem que devem trabalhar não poderão ser impedidos pelos demais. O empregador não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento. Assim, o empregador não poderá adotar qualquer forma que venha a obrigar, a coagir o trabalhador grevista à prestação de serviços ou a impedir a publicidade da greve. Logo, é legal o trabalhador entrar em greve e ainda panfletar a favor da greve. Assim, professores indecisos, que estão com medo de entrar em greve por eventuais represálias. Não tenham medo, denuncie! A greve é seu direito. Lute por sua categoria. Lute pela valorização! Desde que observadas as determinações da Lei nº 7.783/89, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser registradas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho (art. 7). Ao contrário, se forem desrespeitadas as disposições da Lei nº 7783/89, não haverá suspensão do contrato de trabalho. Durante a greve, o empregador não poderá rescindir o contrato de trabalho dos empregados, nem admitir trabalhadores substitutos (parágrafo único do art. 9 da Lei nº 7783/89). A simples adesão à greve não constitui falta grave, como já decidiu o STF (súmula 316). Bibliografia: Martins, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2006. Viana, Nildo. A greve como direito coletivo dos trabalhadores. disponível em:passapalavra.info/2012/06/61127 acesso em: 01. mai. 2013
Posted on: Fri, 12 Jul 2013 02:15:04 +0000

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