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O EFEITO SUSPENSIVO NOS RECURSOS ELEITORAIS E A QUESTÃO DA DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE NA SENTENÇA A regra na Justiça Eleitoral é que os recursos não possuem efeito suspensivo, por força do disposto no art. 257 do Código Eleitoral, salvo em cinco ações com disposições específicas em contrário, executando-se imediatamente as decisões com a sua publicação, se não determinado pelo magistrado o cumprimento de modo diverso, conforme autoriza o parágrafo único do referido dispositivo legal. Código Eleitoral: Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. Neste sentido decidiu o plenário do Supremo Tribunal Federal: Mandado de Segurança n.º 25.458/DF Relator: Min. Joaquim Barbosa – Publicado no DJU de 9.3.2007 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. IMPETRAÇÃO CONTRA OMISSÃO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. Rejeitadas, por unanimidade, as preliminares de prejudicialidade, de ilegitimidade passiva, de inépcia da inicial por falta de indicação do litisconsorte passivo e de decadência. Eficácia imediata das decisões da Justiça Eleitoral, salvo exceções previstas em lei. Comunicada a decisão à Presidência da Câmara dos Deputados, cabe a esta dar posse imediata ao suplente do parlamentar que teve seu diploma cassado. Segurança concedida. De igual forma, transcrevo passagem do voto do Min. Gilmar Mendes, relator da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n.º 3.592/DF, em que o PSB pleiteava a declaração de inconstitucionalidade da expressão “cassação do registro ou do diploma” constante no art. 41-A da Lei das Eleições, julgada à unanimidade improcedente em 26.10.2006, nos termos do voto do relator, ressalvando, porém, que não havia previsão legal de inelegibilidade para condenação por captação ilícita de sufrágio naquela oportunidade: [.......] Por isso, a decisão fundada no art. 41-A da Lei n.° 9.504/97, que cassa o registro ou o diploma do candidato, tem eficácia imediata, não incidindo, na hipótese, o que previsto no art. 15 da LC n° 64/90. que exige o trânsito em julgado da decisão para a declaração de inelegibilidade do candidato. Os recursos interpostos contra tais decisões são regidos pela regra geral do art. 257 do Código Eleitoral, segundo a qual os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. Assim, não há necessidade de que seja interposto recurso contra a diplomação ou ação de impugnação de mandato eletivo para o fim de cassar o diploma. [.......] A legislação atribui efeito suspensivo tão-somente para os recursos contra: a) condenação criminal, consoante se extrai do art. 363 do Código Eleitoral; b) expedição de diploma, nos termos do art. 216 do Código Eleitoral; c) desaprovação de contas dos órgãos partidários, na forma do art. 37, § 4.º, da Lei n.º 9.096/95; d) cassação do direito de transmissão de propaganda partidária, nos termos do art. 45, § 5.º, da Lei n.º 9.096/95; 2 e) decisão que declara a inelegibilidade de candidato, conforme art. 15 da Lei Complementar n.º 64/90. Deste modo, ante a falta de disposição legal específica em contrário, incide o art. 257 do Código Eleitoral sobre a ação de impugnação ao mandato eletivo, prevista no art. 14, § 10, da Constituição Federal, cuja sanção implica em decretação da perda do mandato, e também sobre as seguintes ações eleitorais previstas na Lei n.º 9.504/97: representação por captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha (art. 30-A), representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A) e representação por conduta vedada aos agentes públicos em campanha (arts. 73 e 75), cujas sanções previstas são cassação do registro ou diploma do candidato, além da multa para as duas últimas hipóteses. Porém, excepcionalmente pode ser concedido efeito suspensivo aos recursos que envolvem as quatro ações descritas no parágrafo anterior, em medida cautelar, desde que presentes os seus requisitos indispensáveis: periculum in mora e fumus boni iuris, bem como para todas as demais ações, desprovidas deste efeito. Já sobre a ação de investigação judicial eleitoral, de que trata o art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90, para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, cuja sanção prevista no seu inciso XIV é a declaração da inelegibilidade por 8 anos do(s) representado(s) e cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado, o efeito suspensivo é automático em razão da incidência de disposição legal específica, qual seja, o art. 15 da Lei das Inelegibilidades, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 135/2010, popularmente denominada Lei da Ficha Limpa. LC n.º 64/90: Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. É oportuno ressaltar que na legislação eleitoral somente a ação com fundamento em uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social contempla a declaração de inelegibilidade, como sanção, a ser decretada na sentença. Por outro lado, a Lei da Ficha Limpa, além de alterar dispositivos da Lei Complementar n.º 64/90, estabelece hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato, preconizadas no art. 14, § 9.º, da Constituição Federal. Dentre as várias novas hipóteses incluídas no inciso I do art. 1.º da Lei Complementar n.º 135/2010, a descrita pela alínea “j”, impõe inelegibilidade para qualquer cargo, pelo prazo de 8 anos a contar da eleição, a todos aqueles que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma. Diferentemente do disposto no art. 22, inciso XIV, da LC n.º 64/90, denota-se que nestes casos (AIME, captação ilícita de sufrágio, captação ou gastos ilícitos de recursos ou conduta vedada aos agentes públicos) a inelegibilidade revela-se um mero efeito automático da decisão, não podendo, portanto, ser declarada na sentença, a qual deve se limitar a dispor sobre as sanções de multa, nas hipóteses previstas pela legislação, e de cassação do registro ou diploma, em cada um dos bens jurídicos tutelados. Inclusive, nesta linha, já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral: Recurso Especial Eleitoral nº 5-57.2008.6.05.0078 Acórdão de 16.8.2011 – Publicado em 9.9.2011 Relator: Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES Ementa: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. INELEGIBILIDADE. 1. [............] 2. [............] 3. A inelegibilidade não é pena, não cabendo ser imposta em decisão judicial ou administrativa, salvo na hipótese do art. 22 da LC nº 64/90, conforme previsão expressa do seu inciso XIV, o que não prejudica a respectiva arguição por ocasião de pedido de registro de candidatura, se configurados os seus pressupostos. Recurso especial parcialmente provido. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, proveu parcialmente o recurso, nos termos do voto do Relator. Deste modo, como nas ações eleitorais visando a cassação de registro, de diploma ou de mandato a jurisprudência do TSE consolidou-se no sentido de que há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, deve o juiz eleitoral de 1.º grau determinar a emenda da inicial para inclusão do vice, no máximo, até o prazo final para ajuizamento da demanda, em razão da decadência. Outrossim, é imprescindível ao magistrado, quando for proferir sentença julgando procedente o pedido, que consigne expressamente se a cassação do vice decorre apenas por força da indivisibilidade da chapa ou se decorre de sua efetiva participação nos fatos apurados no processo. Esta providência é requisito essencial para a posterior verificação da incidência em inelegibilidade do vice, em razão de seu caráter pessoal, conforme preceitua o art. 18 da Lei Complementar n.º 64/90. Eis três pertinentes decisões do Tribunal Superior Eleitoral: 1) Recurso Especial Eleitoral nº 108-53.2012.618.0081 Acórdão de 18.10.2012 – Publicado em Sessão, Data 18.10.2012 Relatora: Min. LAURITA HILÁRIO VAZ Ementa: ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA j DO INCISO I DO ART. 1º DA LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ELEIÇÕES DE 2004. PREFEITO. PARTICIPAÇÃO DO VICE-PREFEITO. NÃO COMPROVADA. INELEGIBILIDADE. CARÁTER PESSOAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ALÍNEA d DO MESMO DISPOSITIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As causas de inelegibilidades introduzidas pela LC nº 135/2010 incidem em relação a fatos anteriores à sua entrada em vigor e em condenações já transitadas em julgado, mesmo com eventual cumprimento da sanção imposta. 2. Condenado o então prefeito por captação ilícita de sufrágio, o vice-prefeito que compunha a mesma chapa, Recorrido, também teve cassado seu mandato somente por via reflexa, motivo pelo qual não se aplica a este a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea j, da LC 64/90, pois não foi comprovada sua participação na conduta ilícita, conforme consignado no acórdão regional. 3. Para a incidência da alínea j do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90, não basta a existência de condenação de perda do mandato se esta não resultar do reconhecimento de uma das condutas ilícitas previamente tipificadas, sob pena de instituir-se, à revelia da Lei, uma causa isolada de inelegibilidade. 4 4. A declaração de inelegibilidade possui caráter pessoal; dessa forma, quando se refere a apenas um dos membros da chapa majoritária, não alcança a esfera jurídica do outro (artigo 18 da LC nº 64/90). 5. A matéria que não foi objeto de debate pela Corte de origem - artigo 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/90 - não pode ser analisada em sede de recurso especial diante da ausência do indispensável prequestionamento. 6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. 7. Recurso desprovido. Decisão: O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Ministro Dias Toffoli. 2) Recurso Especial Eleitoral nº 334-21.2012.613.0009 Acórdão de 23.10.2012 – Publicado em Sessão, Data 23.10.2012 Relator: Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI Ementa: RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. CONDENAÇÃO ELEITORAL. CASSAÇÃO REFLEXA DE MANDATO DE VICE-PREFEITO EM DECORRÊNCIA DA CASSAÇÃO DO TITULAR. NÃO INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA J DO INCISO I DO ART. 1º DA LC Nº 64/90. 1. Não incide a inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 se o candidato teve cassado o seu mandato de vice-prefeito apenas por força da indivisibilidade da chapa, tendo o arresto condenatório consignado expressamente que ele não teve participação nos fatos apurados nos processos que deram origem à condenação eleitoral. Precedente. 2. Recurso especial não provido. Decisão: O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso, nos termos do voto do Relator, com ressalva de seu entendimento pessoal. Vencido o Ministro Marco Aurélio. 3) Recurso Especial Eleitoral nº 2-06.2012.618.0077 Acórdão de 09.10.2012 – Publicado em Sessão, Data 9.10.2012 Relator: Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES Ementa: Inelegibilidade. Condenação eleitoral. Cassação reflexa de mandato de vice-prefeito em decorrência da cassação do titular. 1. As novas causas de inelegibilidade introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010 incidem em relação a condenações pretéritas, inclusive que já tenham transitado em julgado anteriormente à sua entrada em vigor, mesmo com eventual cumprimento da respectiva sanção. 2. Não incide a inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 se, em virtude da procedência de ação de impugnação de mandato eletivo proposta contra Prefeito e Vice Prefeito, o candidato teve cassado o seu mandato de Vice-Prefeito apenas por força da indivisibilidade da chapa, conforme dispõem os arts. 91 do Código Eleitoral e 3º, § 1º, da Lei nº 9.504/97, havendo, ainda, o Tribunal Regional Eleitoral reconhecido que ele não teve participação nos fatos apurados naquele processo e que deram origem à condenação eleitoral. Recurso especial não provido. Decisão: O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Ministro Dias Toffoli. No entanto, nenhum prejuízo ocorre se o magistrado assentar expressamente na decisão a incidência da inelegibilidade, como efeito automático do trânsito em julgado ou de decisão proferida por órgão colegiado, especificando sobre quais demandados recai, que podem ser: o candidato de eleição proporcional, o candidato de eleição majoritária, o seu vice e o terceiro infrator. Esta medida não deixa qualquer margem de dúvida acerca dos nomes dos condenados alcançados pela inelegibilidade, evitando interpretações equivocadas pelas partes e também pela própria Justiça Eleitoral, no momento de proceder à respectiva anotação no Cadastro Eleitoral e no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, de que tratam as Resoluções TSE n.º 21.538/2003 e CNJ n.º 44/2007, alterada pela Resolução n.º 172/2013. Também trago à colação duas decisões do Tribunal Superior Eleitoral, proferidas após o advento da Lei da Ficha Limpa, que ratificam não ter sido alterado o entendimento de que a execução das decisões fundadas nos arts. 30-A
Posted on: Wed, 28 Aug 2013 02:10:10 +0000

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