O KAIO VAI SER CASSADO NESTA SEMANA! Pg. 7. Tribunal Regional - TopicsExpress



          

O KAIO VAI SER CASSADO NESTA SEMANA! Pg. 7. Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará TRE-CE de 13/06/2013 [...] Intime-se o Ministério Público Eleitoral, para, querendo, no prazo de 3 (três) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e ao Agravo, nos termos do art. 279, § 3°, do Código Eleitoral, c/c art. 544 do CPC. Empós, oferecidas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Superior Eleitoral. À SJU, para cumprimento. Fortaleza(CE), 10 de junho de 2013. Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale Presidente" Atos Diversos DECISÃO LIMINAR MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14009 -CLASSE 22 (140-09.2013.6.06.0000) ORIGEM: Guaiúba -CE (57ª Zona Eleitoral -Pacatuba) RELATOR: Juiz Francisco Raimundo Nonato Silva Santos IMPETRANTES: Kaio Virgínio Gurgel Nogueira, Prefeito e Verônica Maria CavalcanteHolanda, Vice-Prefeita ADVOGADOS: Adriano Ferreira Gomes Silva e outros IMPETRADO: Juízo Eleitoral da 57ª Zona -Pacatuba/CE Nos autos do processo acima mencionado, foi exarada a seguinte decisão liminar: "R.h. Cuida-se, em síntese, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaldita altera pars, impetrado KAIO VIRGINIO GURGEL NOGUEIRA e VERÔNICA MARIA CAVALCANTEHOLANDA, prefeito e vice-prefeito, respectivamente, eleitos na Cidade de Guaiúba/CE, contra ato do Juiz Eleitoral da 57ª Zona - Guaiúba/CE, que limitou o número de testemunhas dos representados, aqui autores da presente ação mandamental, de 6 (seis) para 3 (três), bem como também indeferiu a oitiva de qualquer pessoa por carta precatória, de ordem ou rogatória, sob o fundamento da celeridade processual que norteia as demandas eleitorais. Às fls. 2/17 consta inicial do Mandado de Segurança; às fls. 20/30 se verifica a inicial da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em que há a decisão sobmetida a ação mandamental; às fls. 31/298, ainda do volume 1, constam diversos documentos constantes na AIJE; fls. 299/532, volume 2, verificam-se outros documentos presentes na AIJE; às fls. 533/610, volume 3, constam mais peças processuais e, às fl. 611 há a íntegra da decisão combatida pela "writ". Importante relatar, ainda, que a fl. 613 diz respeito à parte final da ata em que se verifica a decisão guerreada, tendo sido a ouvida das testemunhas reprogramada para o dia 11 de junho de 2013, às 9h. No pedido formulado na inicial, taxativamente os autores pugnam pela "concessão de MEDIDA LIMINAR URGENTE inautita altera pars, determinando a suspensão e sobrestamento da Representação Eleitoral n. 1-80.2013.6.06.0057, que ora tramita perante a 57ª Zona Eleitoral de Guaiúba - CE até o julgamento final do presente writ" É um breve relato, inclusive em decorrência do avançado da hora e da urgência que norteia o caso, tanto para o deferimento, ou mesmo indeferimento do pedido liminar. Passo a decidir a medida liminar pedida. Inicialmente destaco ser cabível a ação mandamental, haja vista não ser o ato judicial atacado passível de recurso para o qual se atribua efeito suspensivo, "ex vi" do art. 5ª da LMS (Lei nº 12.016/2009). Em verdade, nem mesmo há recurso previsto para reformar a decisão interlocutória refutada no MS, aspecto este que mais ainda corrobora a possibilidade de manejo do "writ". De plano, vejo que a urgência da medida pleiteada, em que pese poder estar em xeque os princípios do contraditório e ampla defesa, devidamente consagrados pela Marta Magna de 88, não se verifica nos autos. Defendem os Impetrantes que com a limitação imposta, tanto para com o número de testemunhas, quanto com relação ao local de oitivas, estar-se-á enviando de morte citado princípio constitucional. A análise do pedido de liminar exige, a desdúvidas, que perpasse o julgador, ainda que perfunctoriamente, pela possibilidade, ou impossibilidade legal, de se liminar a oitiva de testemunhas, para se saber se há fundado receio de dano irreparável e fumaça de direito. Sobre o tema, a Lei Complementar (LC) nº 64/90, no art. 22, inciso V, assim preceitua: "Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: [...] V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação; [...]" Para o caso em análise, o magistrado, no caso concreto, deve promover o sopesamento das normas adjetivas que devam ser aplicadas à espécie, com vistas à formação de seu convencimento. Foi o que fez a autoridade indicada como coatora. Ou seja, a parte pode indicar, na ação de investigação judicial eleitora, até 6 (seis), cabendo ao magistrado "a quo ", analisando as imputações na AIJE, avaliar quantas testemunhas poderá/deverá ouvir, notadamente quando se tem, como é o [...] caso da AIJE, apenas um fato a ser apurado, para ambos os investigados. Tal ilação se extrai da própria decisão citada na inicial do MS - 137295/TRE/MG, fl. 7 do "writ". Nesses termos, não antevejo, na espécie, a fumaça do bom direito, porquanto poderá a limitação imposta em nada trazer de prejuízos ao melhor, regular e célere andamento do processo, notadamente com relação ao número de testemunhas, não se encontrando presentes, portanto, os dois requisitos autorizadores ao deferimento da ordem, devidamente previstos no art. 1º da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), a saber: a fumaça do bom direito e o perigo na demora. O indeferimento da medida liminar - importante que se afirme - não trará nenhum prejuízo ao andamento da demanda ou às partes, permitindo-se, inclusive, que o Tribunal, deparando-se com o caso, melhor avalie a situação, para os fins de confirmar, ou rejeitar, a liminar deferida e, por conseguinte, a matéria de fundo do "writ", inclusive porquanto nada obsta a que o Juiz Eleitoral possa solicitar a oitiva de testemunhas outras que julgar relevantes, haja vista previsão legal do art. 22, VII, da Lei Complementar nº 64/90. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Notifique-se, na forma mais célere, a autoridade impetrada para que apresente asinformações de estilo no prazo de lei (art. 7º, inciso I da LMS), bem como para cumprimento da presente ordem. Em seguida, oficie-se à Advocacia da União, no Ceará, na forma prevista no art. 7º, inciso II também da lei de regência para, querendo, intervir no feito. Empós, encaminhem-se os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, para parecer, na forma prevista no art. 12 da LMS. Expedientes Necessários. À Secretaria Judiciária (SJU), para imediato cumprimento. Fortaleza/CE, 10 de junho de 2013, às 20h40min.
Posted on: Sun, 23 Jun 2013 16:22:29 +0000

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