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O NOSSO PCCR. Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR - do Grupo Ocupacional de Apoio Policial Civil da Secretaria da Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba e dá outras providências. a nossa exposição de motivos EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR) DO QUADRO DE APOIO LOGÍSTICO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DA PARAÍBA. LEI Nº........... Considerações Iniciais É fato reconhecido que a Administração Pública brasileira padece, ainda hoje, de malefícios históricos. No passado, constituiu grande impulso a implantação de uma administração pública formal, baseada em princípios racional-burocráticos, que se opunham ao patrimonialismo, ao clientelismo, ao nepotismo, distorções estas que ainda persistem e que precisam ser extirpadas. Mas as mudanças introduzidas, ao limitar-se a padrões hierárquicos rígidos e ao concentrar-se no controle dos processos e não dos resultados, revelaram-se lentas e ineficazes para a dimensão e complexidade dos desafios que o País passou a enfrentar diante do fenômeno da globalização e de se mostrar eficiente na prestação do serviço público à população. A situação agravou-se a partir do início dos anos 90, como resultado de reformas administrativas açodadas, as quais desorganizaram os centros de decisão, desmantelando sistemas de produção vitais para o processo decisório e para o desenvolvimento de políticas públicas. Com a introdução da eficiência como princípio informador da Administração Pública, pelo viés da EC nº 19/98, foi imposto aos agentes públicos um modo de atuar que busca alcançar resultados favoráveis à consecução dos fins que cabem ao Estado prover. Sendo assim, essa diretriz constitucional busca direcionar os serviços públicos à efetividade do bem comum, com imparcialidade, neutralidade, transparência, participação e eficácia. Fez-se imperiosa, pois, a reorganização das estruturas da Administração, com ênfase na qualidade e na produtividade do serviço público, e na real profissionalização do servidor, através de legislação específica, na qual se consagram os planos de cargos e carreiras, que visam propiciar uma maior racionalidade à ação administrativa e melhores condições de trabalho aos agentes responsáveis. Essa profissionalização não se processa apenas mediante concursos públicos, mas principalmente por via de um sistema de promoções na carreira em função do mérito, acompanhadas por remuneração correspondentemente maior. Tal motivação é fundamental. Além disso, uma reforma consistente do aparelho do Estado exige ainda a superação das formas tradicionais de atuação estatal, implicando na descentralização e no supracitado redesenho das estruturas, dotando-as de inteligência, flexibilidade e autonomia, a fim de desenvolver modelos gerenciais capazes de produzir resultados. Em relação à Polícia Civil, observe-se o documento elaborado por um grupo de trabalho, instituído pela Portaria Nº 2, de 21/12/04 e publicado no DOU nº 10, de 14 de janeiro de 2005, composto por representantes das secretarias de segurança do Distrito Federal, São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná, Mato Grosso do sul, Minas Gerais e Paraíba, além de representantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, sob o título “Modernização da Polícia Civil Brasileira – aspectos conceituais, perspectivas e desafios”, o qual se foca no Programa de Qualidade no Serviço Público, do Ministério do Planejamento. Nesse texto, enfatiza-se a necessidade de um modelo eficaz de administração no âmbito da polícia civil, inclusive no que se refere à “estrutura de recursos humanos”, que compreende, entre outros temas, a instituição de carreiras administrativas, o processo de desenvolvimento nas carreiras, o regime de trabalho e produção, a política permanente de ensino e a política de assistência médica, psicológica e social. O trabalho conclui, em síntese, que o emprego de servidores policiais em funções meramente administrativas é uma das contradições mais sérias das organizações policiais brasileiras. Isso não apenas “subtrai a força produtiva da atividade-fim, como corrói o senso de participação nesta comunidade profissional, cujo ethos se define em valores de real capacitação técnica e sentido público de suas ações finalísticas”. E continua: “Desse modo, o quadro de servidores administrativos deve surgir para dar apoio e vitalidade à atividade específica da investigação, liberando os policiais para a execução de suas funções típicas (...). Sendo conduzido por uma Política de Ensino e Pesquisa ou da Academia de Polícia, o recrutamento, a seleção, a formação, a qualificação e o aperfeiçoamento constante destes servidores vão garantir a unidade e a eficácia do sistema administrativo/policial”. O Modelo Gerencial e a Segurança Pública Partindo do pressuposto de que a realização de políticas de segurança pública e de defesa social, que atendam às necessidades do cidadão-cliente, dependem, em grau elevado, da estabilidade e da formação dos profissionais que militam na área, torna-se óbvio, pois, que a modernização e o aperfeiçoamento da administração da segurança pública revela-se primordial. A carreira policial, fundada na hierarquia, na disciplina e na unidade de procedimentos, deve ser construída de forma a refletir uma visão sistêmica, como fator de integração e otimização das atribuições e serviços pertinentes à dinâmica da atividade. E como as atribuições dos cargos do quadro administrativo apontam para o suporte mediato e imediato da atividade-fim, a este quadro deve ser assegurada uma política remuneratória específica e comum aos servidores públicos civis da administração direta do Poder Executivo. O ingresso na carreira policial civil é sempre mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, razão pela qual as polícias civis não se submetem a qualquer modalidade de contratação, seja no âmbito das carreiras administrativas seja nas estritamente policiais, ressalvados os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. No entanto, pode-se observar, no quadro da administração da Secretaria de Segurança e da Defesa Civil do Estado da Paraíba, que vários servidores são oriundos de outros órgãos, mas que estão lotados naquela secretaria, por força do Decreto nº 20.973 de 30 de março de 2000, que determinou a lotação de servidores civis da administração direta do Poder Executivo, nos seguintes termos: ............... Art. 1º. Os servidores civis da Administração Direta do Poder Executivo passam, a partir deste Decreto, a ter lotação nas Secretarias de Estado ou órgãos integrantes da Governadoria onde, atualmente, está vinculada sua unidade de trabalho. Parágrafo único. Os servidores que optarem por continuar com a lotação anterior deverão manifestar-se expressamente, mediante requerimento, em formulário próprio, ao Secretário da Administração, no prazo de trinta dias da publicação deste Decreto, findo o qual serão considerados lotados, definitivamente, no órgão a que esteja vinculada sua atual unidade de trabalho. Art. 2º. Excetuam-se do disposto no “caput” do art. 1º deste decreto os servidores integrantes dos seguintes grupos ocupacionais: - Servidores Jurídicos, código SEJ-300, Procuradoria Geral do Estado; - Magistério, código MAG-400, Secretaria de Educação e Cultura; - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF-500, secretaria das Finanças; - Polícia Civil, código GPC-800, Secretaria da Segurança Pública; - Ciência, Pesquisa e Tecnologia, código CIPES-1100, Secretaria do Planejamento; - Serviços de Assistência Judiciária, código SAJ-1400, Procuradoria-Geral da Defensoria Pública; - Apoio Judiciário, código GAJ-1700, Secretaria de Cidadania e Justiça; - Auditoria e Controle Interno, código ACI-1800, Secretaria de Controle da Despesa Pública; - Atividades Artísticas, código ARS-3000, Secretaria da Educação e Cultura; ............... No caso dos servidores públicos civis lotados na Secretaria de Segurança e da Defesa Social, nehum deles é originário dos órgãos acima referenciados, estando, portanto, lotados definitivamente naquela unidade administrativa, já que não fizeram opção para permanecer nas unidades de origem. O objeto do presente projeto é, portanto, o de estruturar, de forma racional e específica, o funcionamento do quadro logístico de apoio da Secretaria de Segurança e da Defesa Social. Para tanto, não só prega sua organização por cargos, como também prevê os recursos necessários para a sua consolidação e posterior aperfeiçoamento. O PCCR apresentado pela ASSEDS-PB Este documento decorre de uma preocupação basilar da categoria: sua sobrevivência, não só por assegurar o acesso democrático aos cargos, como também pela possibilidade concreta de progredir, funcional e monetariamente, através de critérios técnicos, objetivos e meritórios expostos de forma clara e acessível, desfazendo a ingerência política que macula a Administração Pública com seus elementos espúrios de nepotismo, fisiologismo, clientelismo e assistencialismo. A grande virtude que o texto aporta é a segurança acerca da política de desenvolvimento de recursos humanos a ser implantada. Para tanto, debruça-se sobre os critérios de admissão de pessoal, designação dos ocupantes dos cargos comissionados, concessão de direitos, vantagens e garantias, diretrizes de movimentação na carreira, deveres e proibições, elementos remuneratórios e aprimoramento dos servidores. A partir da definição de três carreiras, Analista de Apoio às Atividades Policiais Civis, Técnico de Apoio às Atividades Policiais Civis e Auxiliar de Apoio às Atividades Policiais Civis, estabelece as atribuições próprias a cada uma no contexto do Quadro de Apoio Logístico, englobando os atuais ocupantes da Secretaria de Segurança e da Defesa Social. Com o objetivo de corrigir distorções sedimentadas pelo tempo e buscando alcançar o princípio da isonomia, o Plano corrige injustiças históricas, haja vista que as atividades-meio, ao contrário do que ocorreu em relação às atividades-fim que compõem o quadro da segurança pública, sempre foram relegadas a um plano inferior, não recebendo tratamento digno por parte dos sucessivos governos que administraram o Estado da Paraíba. Sob esse aspecto, as atitudes do atual Governo, no sentido de valorizar a função pública, estabelecem um novo alento nessa direção. O PCCR, visto através desse prisma, consagra aspirações de há muito comprimidas no universo das atividades aqui mencionadas. Além disso, o Plano prevê, no contexto das Disposições Gerais e Transitórias, a criação de uma “classe especial”, absorvida na carreira de Auxiliares de Apoio às Atividades Policiais Civis, compreendendo os servidores que não conseguirem comprovar a conclusão do ensino básico fundamental. Tal medida visa a dotar essa classe dos requisitos mínimos necessários ao desempenho de suas funções. No âmbito dessa perspectiva o Plano consolida, em seu Anexo, os parâmetros financeiros aplicáveis as diversas carreiras, discriminando as diversas classes e níveis de referências, bem como sua remuneração. Por todo o exposto, deduz-se facilmente que o PCCR representa um avanço significativo para a modernização da estrutura administrativa da polícia civil do Estado da Paraíba, alcançando, portanto, a intenção constitucional de gerar um paradigma de eficiência e qualidade nesse contexto. Sob o enfoque da constitucionalidade formal, o projeto não apresenta vícios, porquanto observadas as disposições constitucionais pertinentes à competência do Estado para legislar sobre a matéria, da Assembléia Legislativa para apreciá-la e à iniciativa. No tocante à constitucionalidade material, não se vislumbra qualquer discrepância entre o projeto de lei e as Constituições Federal e Estadual. Em relação à pertinência com a juridicidade, o projeto de lei não apresenta vícios sob os prismas da inovação, da efetividade, coercitividade e generalidade. A par de se consubstanciar na espécie normativa adequada, suas disposições não conflitam com o ordenamento jurídico vigente. Em relação à técnica legislativa, observa-se que foram tomados os cuidados necessários com a clareza, sistematização e coerência dos assuntos tratados, consubstanciando a unidade de pensamento que deve expressar todo ato legislativo. Assim sendo, minha análise é no sentido da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e, no mérito, pela sua adequação à realidade da Administração da Segurança Pública, razões pelas quais encaminho o Projeto de Lei para apreciação e aprovação por parte da Casa Legislativa do Estado da Paraíba. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, .........;de.......de 2010 ano 123º da Proclamação da República e 190º da Independência. RICARDO VIEIRA COUTINHO GOVERNADOR PROJETO DE LEI Nº ..., DE ... DE ... DE 2011. Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR - do Grupo Ocupacional de Apoio Policial Civil da Secretaria da Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do Grupo de Apoio Policial Civil da Secretaria da Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba, em consonância com o seu Quadro de Pessoal, adequando-se às normas vigentes para tal fim e será implementado de acordo com as regras aqui estabelecidas. § 1º. O plano de que trata o caput do artigo absorverá os servidores da Administração Direta do Poder Executivo, detentores dos cargos previstos no art. 2º, independentemente do quadro a que pertencem. § 2º. Os servidores titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, que em 01/01/2011, se encontravam lotados ou a disposição, e em exercício nos órgãos que integram a estrutura da Secretaria de Segurança e da Defesa Social e da Policia Civil do Estado da Paraíba, serão aproveitados mediante opção, por ato do Governador, no Grupo Ocupacional de Apoio Policial Civil da Secretaria de Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba Art. 2º. O Grupo Ocupacional a que se refere o artigo anterior é constituído por profissionais vinculados à Administração Direta do Poder Executivo da seguinte maneira: I- Profissionais de Nível Superior: Cirurgião Dentista, Medico, Farmacêutico, Bioquímico Economista, Administrador, Técnico de Nível Superior, Contador, Químico, Técnico em Comunicação Social. II- Profissionais de Nível Médio: Agente Administrativo, Auxiliar de Administração, Técnico de nível médio, Assessor para Assuntos de Administração Geral, Assessor Especial, Operador de Fotolito, Agente de Segurança, Assistente de Administração, Assistente Técnico Administrativo, Agente Administrativo Auxiliar, Agente Técnico de Segurança, Agente de Pagamento, Digitador, Secretário Executivo, Digitador, Redator e Agente de Atividades Administrativas; III- Profissionais de Nível Básico: Auxiliar de Serviço, Vigia, Motorista, Inspetor de Segurança, Ascensorista, Montador, Porteiro, Ilustrador e Operador de Equipamento. Art. 3º. A quantidade de cargos que integram o plano ora instituído encontra-se discriminada no Anexo I desta lei. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 4º. A gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração observará os seguintes princípios e diretrizes: I- vinculação da natureza das atividades e objetivos da categoria ao nível de escolaridade requerida para o desempenho dos cargos; II- ingresso na carreira condicionado à aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal; III- garantia de promoção funcional e salarial, nos termos desta lei; IV- vinculação do desenvolvimento funcional do cargo e do exercício de cargos em comissão e funções gratificadas à capacitação profissional sistemática e permanente; V- adoção de sistema de desenvolvimento pessoal contínuo, abrangendo programas de ambientação às atividades da Entidade, de formação técnica básica, de aperfeiçoamento técnico e gerencial e de extensão, promovida pela Administração, ou mediante convênios com instituições de reconhecidas condições técnicas e humanas, observando-se outros critérios estabelecidos nesta lei; VI- garantia de adequadas condições físicos materiais e humanas de trabalho. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DO PLANO Art. 5º. O Grupo Ocupacional de Apoio Policial Civil é organizado em carreiras e os cargos de provimento efetivo que compõem o PCCR, instituído por esta Lei, são os seguintes: I - Auxiliar da Policia Civil; II – Técnico da Policia Civil; III - Analista da Policia Civil. Art. 6º. Os cargos a que se refere o artigo anterior são distribuídos em Classes e Níveis de Referências, com os respectivos valores constantes no Anexo II desta Lei. Art. 7º. As classes e os níveis de referências dos integrantes de cada carreira desdobrar-se-ão em escalas de “A” a “E”, e “I” a “VII”, respectivamente, na forma constante das tabelas do Anexo II desta Lei. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS Art. 8º. O Grupo Ocupacional de Apoio Policial Civil abrange as seguintes carreiras, distribuídas em classes segundo o grau de complexidade e responsabilidade respectivas, sendo atribuídas aos titulares de seus cargos as seguintes atividades: I – Analista da Policia Civil: a) Elaborar pareceres, projetos, laudos e relatórios relativos ao funcionamento e à estrutura da SEDS; b) Compor comissões licitatórias, auxiliando nos cálculos financeiros relativos à aquisição de materiais; c) Examinar processos relacionados aos assuntos gerais da administração da SEDS; d) Prestar assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados da SEDS; e) Auxiliar na elaboração do orçamento anual, bem como de seu acompanhamento; f) Fazer estudos, análises, pareceres e identificações, nos respectivos setores de atuação; g) Coordenar, supervisionar e orientar as atividades administrativas nas respectivas áreas de atuação; h) Desenvolver atividades de organização, coordenação e supervisão dos trabalhos implantados pela SEDS, em conjunto com os servidores das outras áreas de atuação; i) Executar atividades financeiras; j) Desenvolver e executar programas educativos e criar condições operacionais para sua implantação; l) Elaborar relatórios técnicos e sistematizados por meio de levantamentos estatísticos das atividades; m) Realizar diagnósticos e avaliações, utilizando métodos e técnicas adequados; n) Executar outras tarefas, conforme determinação superior, de acordo com o disposto na legislação que regulamenta a profissão; o) Exercer outras atividades correlatas. II – Técnico da Policia Civil: a) Administrar os bens e prédios das estruturas da SEDS, executar serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; b) Realizar serviços de digitação e outras atividades no campo da informática; c) Protocolizar, organizar e arquivar documentos; d) Atender ao público em geral; e) Redigir e endereçar ofícios, circulares, memorandos, boletins e outras correspondências oficiais; f) Efetuar levantamentos, anotações e registros relativos à sua área de atuação; g) Conduzir, e zelar pela conservação de veículos da SEDS, observando as normas do CONTRAN; h) Atender fornecedores, recebendo informações sobre o produto; i) Proceder ao inventário de bens patrimoniais, efetivando o controle do uso, movimentação e cadastramento dos bens móveis; j) Acompanhar o desenvolvimento das atividades administrativas, dando suporte às autoridades superiores nas diversas regiões da Polícia Civil; l) Trabalhar em equipe, sempre guardando sigilo a respeito das atividades desenvolvidas dentro e fora da unidade respectiva; m) Executar trabalhos de escrituração manual, mecânica, elétrica ou eletrônica em auxílio aos procedimentos administrativos compatíveis com suas atribuições; n) Examinar processos relacionados com assuntos gerais da administração que exijam interpretação; o) Elaborar relatórios técnicos e sistematizados por meio de dados estatísticos; p) executar as tarefas administrativas em conformidade com outras atribuições definidas em lei. q) Exercer outras atividades correlatas. III – Auxiliar da Policia Civil: a) Tratar com zelo o patrimônio sob sua responsabilidade, durante o horário de trabalho; b) Auxiliar e velar pela manutenção e limpeza das dependências da SEDS; c) Realizar as tarefas orientadas pelos superiores; d) Efetuar serviços de portaria, e realizar serviços de apoio em órgãos da estrutura da SEDS; e) Realizar a entrega de documentos ou pequenos volumes; f) Transmitir à chefia imediata os fatos relacionados a danos ocorridos aos bens sob sua responsabilidade; g) Controlar estoques e conferir a entrada e saída de mercadorias; h) Controlar a entrada e saída de veículos, anotando as placas respectivas; i) Atender, realizar e transferir ligações telefônicas; j) Auxiliar os serviços burocráticos mais simplificados; l) Organizar e cuidar de todos os bens da unidade para a qual for designado; m) Executar a programação e os itinerários estabelecidos pelas ordens de serviço; n) Efetuar levantamentos, anotações e registros relativos à sua área de atuação; o) Exercer as atividades auxiliares, quando solicitado pelos superiores; p) Entregar correspondências entre os setores ou em relação ao público externo; q) Receber e conferir documentos destinados à sua unidade de trabalho; r) Exercer outras atividades correlatas. Parágrafo único. Os vencimentos das carreiras de que trata esta Lei, segundo suas classes e padrões, são os constantes do Anexo II desta Lei. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS Seção I Do Ingresso nas Carreiras Art. 9º. O ingresso nas carreiras que compõem o Grupo Ocupacional de Apoio Policial Civil dar-se-á na classe inicial do cargo, mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, destinado a apurar a qualificação profissional exigida, nos termos do art. 37, II, da Carta da República. Parágrafo único. Edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação específica, os critérios eliminatórios e classificatórios, as eventuais restrições, considerando-se o cargo para o qual serão destinadas as vagas. Art. 10. A constituição inicial das categorias funcionais do Grupo Ocupacional de Apoio Logístico da Secretaria da Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba dar-se-á mediante o aproveitamento dos servidores lotados na Secretaria de Segurança e da Defesa Social até a data de publicação desta lei. Parágrafo único. Para fins de comprimento do que preceitua este artigo a composição das categorias funcionais dar-se-á por transformação da seguinte maneira: a) Para a categoria funcional de Analista da Policia Civil, classes “A”, “B”, “C”, e “E”, os servidores ocupantes de cargos de nível superior e que tenham, no mínimo, 3 (três); 6 (seis), 9 (nove) e 12 (doze) anos, respectivamente, de exercício no cargo na Secretaria da Segurança e da Defesa Social na data da publicação desta Lei; b) Para a categoria funcional de Técnico da Policia Civil, classes “A”, “B”, “C”, e “E”, os servidores ocupantes de cargos de nível médio e que tenham, no mínimo, 3 (três); 6 (seis), 9 (nove) e 12 (doze) anos, respectivamente, de exercício no cargo na Secretaria da Segurança e da Defesa Social na data de publicação desta Lei; c) Para a categoria funcional de Auxiliar da Policia Civil, classes “A”, “B”, “C”, e “E”, os servidores ocupantes de cargos de nível fundamental e que tenham, no mínimo, 3 (três); 5 (cinco), 9 (nove) e 12 (doze) anos, respectivamente, de exercício no cargo e lotação Secretaria da Segurança e da Defesa Social na data da publicação desta Lei. Seção II Da Posse e do Exercício Inicial Art. 11. Os prazos para a posse e entrada em exercício são aqueles definidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba. § 1º. É requisito para a posse a apresentação de declaração de bens e valores que constituam o patrimônio do postulante às carreiras aqui referidas. § 2º. A declaração referida no parágrafo anterior abrangerá, inclusive, os bens e valores patrimoniais do cônjuge, companheiro (a), filhos e outras pessoas que vivam sob as expensas econômicas do declarante. Seção III Da Jornada de Trabalho Art. 10. A jornada de trabalho dos ocupantes do Grupo Ocupacional de Apoio Policial Civil da Secretaria da Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba não excederá 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com o art. 19 da Lei Complementar nº 58/2003 e observado o disposto no art. 30, XX, “b”, da Constituição Estadual. Parágrafo único. O regime de trabalho definido no caput deste artigo não se aplica aos servidores em regime de plantão, que deverá ser de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso. Seção IV Da Remuneração Art. 11. Os integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio Policial Civil da Secretaria da Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba serão remunerados por vencimentos, fixados nesta Lei, conforme a tabela constante no Anexo II desta Lei. Seção V Das Gratificações e Adicionais Art. 12. Além do vencimento, poderão ser atribuídas aos integrantes do Grupo de Apoio Policial Civil as seguintes vantagens, conforme regulamentação por lei específica: I- Gratificação por risco de vida; II- Gratificação pelo exercício da função; III- Gratificação natalina; IV- Gratificação por atividades especiais; V- Gratificação pelo exercício de atividades insalubres; VI- Adicional de férias; VII- Adicional de representação. § 1º. A gratificação por risco de vida é devida em razão do perigo a que se expõe o servidor no efetivo exercício de suas funções. § 2º. Os servidores que trabalhem, habitualmente, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas fazem jus à gratificação de insalubridade. § 3º. Os locais de trabalho, com instalações de Raios X ou de substâncias radioativas, e os servidores que operam os respectivos aparelhos e instrumentos, serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. § 4º. Enquanto durar a gestação e a lactação, a servidora gestante ou lactante será afastada das operações e dos locais insalubres, passando a exercer suas atividades em local salubre, sem prejuízo da remuneração. § 5º. O direito à gratificação de insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. CAPÍTULO VI DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 13. A progressão nas carreiras, para os integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio Policial Civil da Secretaria da Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba, dar-se-á através de Promoção Funcional e ocorrerá sob dois prismas: I- Promoção Funcional Vertical; II- Promoção Funcional Horizontal. Seção I Da Promoção Funcional Vertical Art. 14. A Promoção Funcional Vertical corresponde à passagem do servidor de uma classe para outra, e dar-se-á a requerimento do interessado, para a classe imediatamente superior, dentro da respectiva categoria funcional e obedecidos os critérios constantes de Decreto, a ser expedido por ato do chefe do poder Executivo. § 1º. Para concorrer à promoção, será exigido que o servidor respeite, no mínimo, o interstício de 2 (dois) anos na classe em que estiver classificado, ou no caso da primeira promoção, que tenha cumprido o período de estágio probatório de 3 (três) anos.” § 2º. Será considerada como data inicial para a apuração do interstício a da publicação da promoção anterior ou a data de sua entrada em exercício no cargo efetivo. § 3º. A promoção a que se refere o caput deste artigo implica no atendimento aos critérios de capacidade técnica, comprovada através de titulação, tempo de serviço público e existência de vagas dentro da nova classe. § 4º. A promoção a que se refere o caput deste artigo far-se-á mantendo-se o mesmo Nível de Referência em que se encontrava o servidor, quando da consecução do processo. § 5º. As vantagens pecuniárias, decorrentes de promoção funcional vertical, serão devidas a partir da protocolização do requerimento do servidor junto à Secretaria da Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da presente Lei. Seção II Da Promoção Funcional Horizontal Art. 15. A Promoção Funcional Horizontal corresponde à passagem do servidor de um Nível de Referência para outro dentro da mesma classe funcional. Art. 16. A Promoção Funcional Horizontal ocorrerá após o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, em cada Nível de Referência, desde que o servidor atenda aos seguintes requisitos: I- resultado satisfatório na sua Avaliação de Desempenho; II- participação em cursos de capacitação ou em treinamentos, correlacionados com o exercício de sua função, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula, oferecidos por Instituição Oficial do Estado destinada para tal fim ou por Instituição credenciada (Academia de Ensino de Policia). § 1º. Para os casos em que a Secretaria da Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba não tenha oferecido os cursos de capacitação, o inciso II perderá sua eficácia, o mesmo ocorrendo com o inciso I, até a regulamentação prevista no artigo 17 desta Lei. § 2º. O interstício será interrompido pelo prazo equivalente ao de afastamento sem remuneração, recomeçando a contagem, quando do retorno do servidor ao efetivo exercício do cargo. Art. 17. A definição dos critérios e parâmetros, bem como os procedimentos a serem adotados, para a Progressão Horizontal, far-se-á em Decreto, a ser expedido por ato do chefe do poder Executivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da presente Lei. Subseção I Da Avaliação de Desempenho Art. 18. A avaliação de desempenho, instituto indispensável à mensuração do desenvolvimento e adaptação vocacional do servidor, consiste na análise do cumprimento de metas e do comportamento funcional observável no exercício do cargo, devendo ser executada mediante sistema próprio que contemple os seguintes princípios e diretrizes. I- consideração conjunta da contribuição do servidor para obtenção de resultados no alcance das metas estabelecidas pela Secretaria de Segurança e da Defesa Social e características de sua atuação funcional no processo de trabalho, levando-se em conta as condições físicas, materiais e humanas oferecidas pelo órgão, devidamente justificadas; II- qualidade do trabalho executado; III- avaliação pelo usuário do serviço prestado, quando for o caso; IV- objetividade dos processos, procedimentos e instrumentos de avaliação. § 1º. A Secretaria de Segurança e da Defesa Social, ouvidas as sugestões das chefias técnico-operacionais, estabelecerá e fará publicar, anualmente, um plano de metas globais a serem alcançadas pelos vários órgãos de sua estrutura funcional, a partir do qual serão traçadas as estratégias de ação e as metas operacionais. § 2º. As chefias imediatas, tomando como referencial as metas operacionais, individualmente e de forma acordada, constituirá plano de trabalho do servidor, lineamentos para sua contribuição em relação ao alcance das metas globais e para a avaliação do seu desempenho. § 3º. A implantação do plano de metas globais e do plano de trabalho individual será objeto de acompanhamento permanente, pelas chefias e pelos próprios servidores, com o fim de ajustá-los à dinâmica organizacional e a superveniência de fatos e acontecimentos que exijam sua redefinição e de propiciar ao servidor contrapartida acerca do seu desempenho em relação à efetiva execução dos planos referidos. § 4º. As características e a atuação funcional do servidor serão avaliadas mediante observação e análise dos fatores escolhidos e definidos, em consonância com os seguintes princípios: I- adequabilidade à natureza das tarefas e metas; II- possibilidade de mensuração em escala previamente definida; III- relevância para o processo de desenvolvimento pessoal do servidor e alcance das metas institucionais da Secretaria de Segurança e da Defesa Social; IV- avaliação recíproca, independentemente da posição hierárquica. § 5º. Os fatores poderão ser agrupados em conjunto, de acordo com sua natureza técnico-administrativa e comportamental, e deverão ter ponderação diferenciada em função de sua importância para os resultados organizacionais. Art. 19. Fica criada, no âmbito da Secretaria de Segurança e da Defesa Social, a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho – COPAD, composta de 5 (cinco) membros, integrantes das carreiras aqui referenciadas, designados por ato do Secretário de Segurança e da Defesa Social, dos quais 2 (dois) deverão ser indicados pela entidade sindical ou profissional que representa a categoria do Grupo Ocupacional de Apoio às Atividades Policiais Civis. Parágrafo único. Compete a COPAD analisar, solicitar a correção de procedimentos erroneamente aferidos e oferecer parecer acerca das avaliações de desempenho, inclusive em grau de recurso, a fim de atender o disposto no artigo anterior e no art. 14 desta Lei. CAPÍTULO VII DOS DIREITOS E DEVERES Seção I Dos Direitos Art. 20. Sem prejuízo dos direitos e vantagens assegurados uniformemente aos demais servidores pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil do Estado da Paraíba, são assegurados aos integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio Policial Civil da Secretaria da Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba, em sua plenitude, os direitos, garantias, prerrogativas e atribuições estabelecidas nesta Lei. Subseção I Do Estágio Probatório Art. 21. Após a nomeação, posse e entrada em exercício, o servidor ficará sujeito a Estágio Probatório de 3 (três) anos, contados a partir da data de início do exercício funcional, período no qual serão avaliadas sua capacidade, idoneidade e aptidão para o exercício do cargo, segundo os parâmetros estabelecidos no artigo 20 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba. § 1º. A análise do desempenho do servidor será realizada a cada período de 12 (doze) meses e fundar-se-á na observação de fatos concretos e objetivos, de acordo com critérios estabelecidos pela COPAD. § 2º. Na avaliação final, a COPAD expedirá parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o desempenho do servidor, importando sua exoneração de ofício, na hipótese de reprovação, nos moldes do § 3º, do art. 20, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, ou, se aprovado, sua efetivação § 3º. O servidor, enquanto permanecer em Estágio Probatório, não poderá ser promovido e nem nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada, bem como ser colocado à disposição de qualquer órgão público, em nenhuma hipótese. Subseção II Da Capacitação Art. 22. Os programas ou cursos de formação técnica, ambientação, aperfeiçoamento, qualificação ou extensão (especialização, lato sensu ou stricto sensu) comporão o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos (PDRH), do Grupo Ocupacional de Apoio Logístico da Secretaria da Segurança e da Defesa Social, organizado e executado de forma integrado a presente Lei, procurando propiciar o fortalecimento de uma cultura organizacional orientada para a eficácia de resultados, valorizando não apenas o servidor, mas também a própria atividade pública, o cliente-cidadão e a função, ante sua responsabilidade ético-social. § 1º. Os programas e cursos do PDRH serão elaborados anualmente por uma comissão paritária de quatro membros, sendo 02 (dois) representando a Secretaria de Segurança e da Defesa Social e 02 (dois) a entidade classista e/ou sindical dos servidores do Grupo Ocupacional de Apoio Logístico desta Secretaria, a partir de levantamento das necessidades organizacionais e individuais de capacitação, sendo concretizados no exercício seguinte. § 2º. As solicitações de cursos, programas e eventos externos não previstos no PDRH deverão ser submetidas à apreciação do colegiado referido no parágrafo anterior, o qual verificará a pertinência ante os interesses da Secretaria e os do servidor. § 3º. Os cursos e programas previstos no PDRH serão amplamente divulgados pela SEDS, ficando assegurado a todos os servidores, que preencherem os requisitos necessários à inscrição, a possibilidade de neles efetivarem suas matrículas. § 4º. A escolha dos servidores para ingresso em cursos e programas de que trata este artigo, na hipótese do número de vagas se mostrarem inferior ao de candidatos, dar-se-á mediante a aplicação de provas objetivas de conhecimentos técnicos, que forem considerados pré-requisitos para a área de abrangência do curso ou programa. Subseção III Da Remoção Art. 23. Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra unidade administrativa da Secretaria de Segurança e da Defesa Social, e dar-se-á: I- a pedido, a critério da Administração; II- a pedido, independentemente do interesse da Administração, com mudança de localidade ou não, para acompanhar cônjuge ou companheiro (a), também servidor (a) público civil ou militar estadual, deslocado no interesse da Administração Pública; III- por motivo de doença, comprovada por junta médica oficial, do (a) servidor (a), cônjuge, companheiro (a) ou dependente legalmente reconhecido, que viva às suas expensas, segundo registro em seu cadastro funcional. IV- de ofício, somente no interesse da Administração Pública, e sempre de forma expressamente justificada, atendidos aos princípios de conveniência e oportunidade; V- mediante permuta, a pedido escrito de ambos os interessados, respeitado o interesse e a necessidade do serviço, manifestados pelos chefes das respectivas unidades administrativas. § 1º. A remoção dependerá da existência de vagas na unidade administrativa de destino, salvo para os casos previstos nos incisos II a IV deste artigo. § 2º. Exclui-se dessas regras a nomeação para cargo em comissão ou função gratificada, ficando assegurada ao servidor, por ocasião da exoneração do cargo de confiança, a lotação na unidade administrativa da qual fazia parte antes da investidura. § 3º. Na hipótese do servidor vir a ser removido ex officio, ser-lhe-á paga a indenização prevista no art. 48, I, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias após a comprovação das despesas efetivadas, nos termos do art. 51, da Lei Complementar n.º 58/2003. Subseção IV Das Prerrogativas Art. 24. Sem prejuízo dos direitos que a Lei assegura ao servidor em geral, são prerrogativas dos integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio Policial Civil da Secretaria da Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba: I- portar identidade funcional, válida em todo território nacional; II- responder por falta funcional praticada no exercício de sua atribuição perante seus superiores hierárquicos e, se for o caso, junto à corregedoria própria, dirigida por integrantes da mesma carreira; III- oferecer sugestões visando ao aperfeiçoamento dos serviços que lhes são afetos. Seção II Dos Deveres e Proibições Art. 25. Constituem deveres dos integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio Policial Civil da SEDS-PB: I- manter conduta compatível com a dignidade do cargo e da função pública, nos atos de sua vida pública e privada, zelando por sua respeitabilidade pessoal e pelo prestígio da carreira e da unidade em que tem exercício; II- tratar, no desempenho de suas atribuições, com urbanidade as partes interessadas, prestando as informações e as orientações pertinentes; III- comparecer à repartição ou local de trabalho durante o horário de expediente, bem como em outros horários, quando convocados ou designados por autoridades competentes; IV- desempenhar com zelo, diligência e presteza as atribuições do cargo, assim como os encargos que lhes forem cometidos, na forma da lei, regulamento, especificações de classe e instruções emanadas das autoridades competentes; V- zelar pela regularidade e celeridade dos expedientes em que intervenham em razão de suas atribuições; VI- manter-se atualizado nos conhecimentos profissionais pertinentes ao exercício de seu cargo; VII- encaminhar aos órgãos e às autoridades competentes, dentro dos prazos estabelecidos na legislação, a documentação referente às atividades desenvolvidas em razão do cargo; VIII- colaborar, sempre que houver solicitação ou determinação da autoridade competente, ou superior hierárquico, com os órgãos de defesa judicial do Estado, inclusive com os membros do Ministério Público, em matéria de sua alçada, quando necessário ao resguardo dos interesses da Administração; IX- guardar sigilo profissional, ressalvados os casos de requisição de autoridade judicial, e os que se relacionem com a prestação de mútua assistência entre os órgãos administrativos; X- oferecer sugestões visando ao aperfeiçoamento dos serviços que lhes são afetos; XI- manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho, dentro dos princípios da ética profissional; XII- identificar-se funcionalmente, sempre que necessário; XIII- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiverem conhecimento, em razão do cargo ou da função ocupada; XIV- zelar pelo patrimônio e economia e conservação do material do Estado, responsabilizando-se pelo que lhes for confiado à guarda ou utilização; XV- comunicar ao superior imediato a impossibilidade de comparecimento ao serviço. Art. 26. Além das proibições previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, aos integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio Logístico da Secretaria da Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba, quando em exercício de suas atividades funcionais, é vedado o exercício de outra atividade pública, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Parágrafo único. Para efeitos do regime de acumulação de cargos, as carreiras do Grupo Ocupacional de Apoio Policial Civil da Secretaria da Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba são consideradas técnicas. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27. Os cargos das carreiras que integram o Grupo Ocupacional de Apoio Policial Civil da Secretaria da Segurança e da Defesa Social serão ocupados pelos atuais membros dos cargos existentes na Secretaria de Segurança e da Defesa Social, que não sejam integrantes de carreiras específicas, obedecidas as seguintes diretrizes: I – os cargos que exigirem formação universitária, devidamente reconhecida, serão declarados extintos à medida que seus titulares optarem pelo enquadramento como Analista da Policia Civil; II – os cargos originalmente destinados a titulares com formação de nível médio ou básico igualmente serão declarados extintos à medida que seus ocupantes optarem pelo enquadramento como Técnico da Policia Civil ou Auxiliares da Policia Civil, respectivamente, desde que os servidores possam comprovar a condição de concluintes do 2º e 1º graus, nessa ordem; § 1º. Os servidores que não conseguirem comprovar a condição de concluintes do ensino básico fundamental, assim compreendido os que completaram e foram aprovados no 4º (quarto) ano do 1º grau, serão enquadrados em classe especial no âmbito da carreira de Auxiliares da Policia Civil, devendo freqüentar um programa de educação básica, durante a sua jornada de trabalho, em convênio a ser firmado pelos titulares da Secretaria de Segurança e da Defesa Social e a Escola de Serviço Público do Estado da Paraíba (ESPEP). § 2º. O enquadramento a que se refere o caput deste artigo obedecerá ao princípio da similaridade com os cargos anteriormente ocupados e, na medida em que forem considerados vagos, por motivo de exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento do servidor, só poderão ser preenchidos mediante concurso público de provas e títulos. Art. 28. Os servidores abrangidos por esta Lei deverão requerer enquadramento, em formulário próprio, a ser distribuído pela Secretaria de Estado da Administração, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da publicação deste diploma legal. Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo, para fins de enquadramento por transformação, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: I – Cópia do ato de nomeação ou admissão; II – Cópia do último contracheque, ou documento equivalente; III – Cópia de documento autêntico, que comprove o grau de escolaridade do servidor; IV – Declaração de exercício e atividade funcional, subscrita pelo Chefe da Divisão de Pessoal e visada pela Gerência de Administração. Art. 29. As vantagens de natureza pecuniárias previstas nesta Lei serão devidas a partir da publicação do enquadramento do servidor que vier a integrar Grupo Ocupacional de Apoio Policial Civil da Secretaria da Segurança e da Defesa Social, respeitando-se os direitos adquiridos. Art. 30. Fica assegurada a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do Grupo Ocupacional de Apoio Policial Civil da Secretaria da Segurança e da Defesa Social, sempre na mesma data, em que acontecer a revisão dos Servidores do Grupo Policial Civil de Carreira da SEDS-PB. Art. 31. As aposentadorias dos integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional de Apoio Policial Civil da Secretaria da Segurança e da Defesa Social e as pensões devidas aos seus dependentes são submetidas às regras de aposentadoria fixadas na Constituição Federal e mantidas pelo Regime de Previdência Social do Estado da Paraíba. Art. 32. Para a implantação do PCCR do Grupo Ocupacional de Apoio Policial Civil da Secretaria da Segurança e da Defesa Social, a Secretaria de Estado da Administração, terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação desta Lei, para divulgar no Diário Oficial do Estado o nível e a classe dos servidores abrangidos no presente Plano. Parágrafo Único. O Servidor que se julgar prejudicado poderá apresentar pedido de reconsideração ao Secretário de Estado da Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação no Diário Oficial do Estado, a que se refere o caput deste artigo, o qual emitirá parecer fundamentado, em até 30 (trinta) dias, sobre o posicionamento no nível e classe questionado, dando ciência ao interessado. Art. 33. Para os fins desta Lei aplicar-se-ão, supletivamente, as disposições do Estatuto do Servidor Público Civil do Estado da Paraíba, bem como o disposto na Lei Complementar nº 85/08, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado da Paraíba. Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DA PARAÍBA, em João Pessoa, .......... de ................. de 2011-, 124º ano da Proclamação da República e 191º da Independência. Ricardo Vieira Coutinho. GOVERNADOR
Posted on: Tue, 06 Aug 2013 16:05:54 +0000

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